Acórdão nº 01160/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 15 de Fevereiro de 2012, que, na oposição deduzida por A…………. contra a execução fiscal n.º 3697200401037854, julgou verificada a nulidade processual por falta de citação do cônjuge e determinou a anulação de todos os actos subsequentes à penhora do imóvel.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Existindo nulidade processual por falta de citação, serão anulados todos os atos subsequentes do processo que dependam absolutamente da citação, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

2 – No entanto, as nulidades do processo de execução fiscal não estão previstas no art. 204.º do CPPT.

3 – Ou seja, o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não pode ser feito em processo de Oposição à execução fiscal, não estando abrangido, designadamente, na alínea i) do n.º 1 do Art. 204.º do CPPT.

4 – a arguição da nulidade ou falta de citação cabe no conceito de “incidente” para os efeitos do Art.º 151.º do CPPT, devendo ser arguida perante o tribunal, em requerimento de arguição de nulidade, e não em sede de Oposição à Execução Fiscal.

5 – Pelo que, a douta Sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Art.º 204 do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada quanto à verificação da nulidade processual por falta de citação do cônjuge, por não ser o meio próprio e, substituída por Acórdão que julgue no sentido de mandar baixar os autos, para apreciação do pedido (ilegitimidade da Oponente).

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por despacho de 25 de Setembro de 2012 do Excelentíssimo Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul (a fls. 106 a 110 dos autos) o Tribunal Central Administrativo sul julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente este Supremo Tribunal, para o qual foram os autos remetidos após requerimento nesse sentido da recorrente (fls. 119 dos autos).

3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 125 e 126 dos autos, no qual conclui que deve dar-se...

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