Acórdão nº 01236/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 29 de Junho de 2012, que, na impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, julgou verificada a excepção dilatória inominada da não reclamação prévia do acto de liquidação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: A) O meritíssimo juiz “a quo”, decidiu, de forma errónea, com a ilusão criada pela AT e pelo MP, de que o sujeito passivo, aqui recorrente, foi regularmente notificado; B) Por assumpção da própria inspectora, tal não corresponde à verdade, tendo a mesma incumprido o legalmente exigido no art. 38.º n.º 5 do CPPT; Termos em que, revogando V.ª Ex.ª a decisão ora recorrida, e substituindo-a por outra que determine prossecução dos autos, farão a ACOSTUMADA JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento.

A sentença recorrida, partindo do pressuposto de que o recorrente, apenas, imputa, na PI, ao acto sindicado vício de violação de lei, por errónea quantificação da matéria tributável, absolveu a Fazenda Pública da instância pela não verificação do pressuposto de impugnabilidade traduzido na prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT.

Se bem entendemos o teor da PI, o que não se nos afigura nada fácil, o recorrente põe em causa, de facto, a quantificação da matéria tributável.

Como resulta dos autos e da sentença recorrida, o recorrente não apresentou, atempadamente, reclamação para a comissão de revisão, nos termos do disposto no artigo 91.º da LGT.

A apresentação dessa reclamação constitui pressuposto de impugnabilidade da liquidação com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável (e falta de verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos), nos termos do disposto nos artigos 86.º/5 da LGT e 117.º n.º 3 do CPPT (Sobre o tema ver Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, página 272, Volume II, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

Assim sendo a sentença recorrida não poderia deixar de...

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