Acórdão nº 148/10.3TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução16 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório C…, Lda. intentou a presente acção com processo ordinário contra L… e J...

Alegou, em síntese, que, por escritura pública de cessão de quinhão hereditário o segundo réu declarou vender-lhe e ela, autora, declarou comprar, o quinhão hereditário daquele na herança aberta por óbito da sua avó, A...

Que a primeira ré se opõe a tal facto alegando ser detentora de uma procuração irrevogável outorgada pelo segundo réu, seu filho, da qual consta o poder para vender o quinhão hereditário supra mencionado pelo preço de seis milhões de escudos que já recebeu da mandatária. Que a primeira se opôs com o dito fundamento ao inventário intentado pela aqui autora para partilha dos bens da referida A…, o que determinou fosse proferido nesses autos um despacho de suspensão da instância até que haja decisão definitiva que aprecie a validade da escritura de cessão de quinhão hereditário e da procuração outorgada no interesse da mandatária.

Concluiu pela procedência da acção e consequentemente ser declarado que a autora adquiriu o quinhão hereditário do réu J… na herança aberta por óbito de A…, por forma válida e eficaz.

Subsidiariamente, pede a condenação do 2º réu no pagamento da quantia de € 90.000,00, acrescidos de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.

* Citada a primeira ré, contestou a acção afirmando que a escritura em causa é nula pois foi outorgada pelo segundo réu munido de uma procuração que alegadamente a primeira ré lhe tinha passado, facto que é falso. Afirmou ainda que é totalmente alheia a todo e qualquer negócio efectuado com a C...

Concluiu pela absolvição da ré e pela condenação da autora nas pessoas da sua gerência, subsidiária e solidariamente responsáveis pelas dívidas da C…, Lda. e para o caso desta não ter capacidade financeira para cobrir o montante que lhe for fixada.

Citado o segundo réu, nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, em sua representação não apresentou contestação.

Replicou a autora com o fundamento de na contestação terem sido suscitadas duas excepções inominadas, concluindo perla sua improcedência.

Por despacho de folhas 159, o Tribunal convidou a ré Laura a corrigir o seu articulado, uma vez que sem reconvindo acabou por peticionar subsidiariamente a condenação da autora.

Nos termos expressos no despacho de folhas 170/72 foi a autora convidada a aperfeiçoar o seu articulado.

Respondeu a autora nos termos constantes de folhas 175 186.

Na sua sequência da notificação apresentou a ré a contestação de folhas 190/91.

No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e conheceu-se do mérito da causa nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 510º do CPC, julgando-se a final a acção totalmente procedente e declarou-se ser válido e eficaz o contrato de cessão de quinhão hereditário outorgado entre o segundo réu e a aqui autora, condenando-se a autora a reconhecer isso mesmo.

A ré interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: … A autora/apelada contra alegou e concluiu: ...

Por despacho de folhas 217 o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e nos autos e efeito meramente devolutivo.

  1. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Prova da validade da cessão de quinhão hereditário por falta de junção de documentação.

Ø Falta de notificação à ré do documento de cessão de quinhão hereditário.

Ø Inexistência de revogação legítima da procuração outorgada pelo 2º réu à 1ª ré.

Ø Falta de legitimidade do 1º réu na celebração do contrato.

3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se.

A delimitação do objecto do recurso evidencia a concordância da ré/apelante por referência à matéria de facto dada como provada, pelo que se não deve confundir o entendimento de prova da validade da cessão do quinhão hereditário com a impugnação de qualquer dos factos dados como provados, porque a ter sido este o entendimento da apelante, teria segura e necessariamente lançado mão das normas de processo civil que...

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