Decisões Sumárias nº 389/08 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução27 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIAN.º 389/08

Processo nº 517/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A., invocando o disposto nas alíneas b) e g) do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22 de Abril de 2008, que julgou improcedente o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Judicial de Portalegre (1.º Juízo).

2 – O recorrente impugnou sem êxito perante este último tribunal a decisão proferida pela Direcção Geral de Viação, Delegação Distrital de Portalegre, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 130 dias, pela prática de uma contra-ordenação estradal consubstanciada no desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito (semáforo).

Tendo interposto recurso dessa sentença veio o Tribunal da Relação de Évora a anulá-la e determinar a baixa dos autos para sanação da nulidade detectada.

O tribunal de 1.ª instância proferiu nova decisão de improcedência da impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima.

Recorreu, então, de novo, o impugnante para o mesmo Tribunal da Relação, mas igualmente sem sucesso.

3 – É dessa decisão jurisdicional que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade que foi admitido pelo tribunal a quo.

Porque o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não dava inteira satisfação às exigências constantes dos nºs 1 e 2 do art.º 75.º-A da LTC, foi o recorrente convidado, pelo relator no Tribunal Constitucional, a dar-lhe cabal cumprimento.

Resulta agora claro, perante o confronto entre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e a resposta ao convite feito pelo relator, que, não obstante o recorrente invocar as alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC como disposições ao abrigo das quais recorre, é apenas uma a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada e que essa questão tem como objecto a interpretação conjugada dos arts. 172.º, n.º 5, 173.º, n.º 1 e 175.º, n.º 4, todos do Código da Estrada no sentido segundo o qual, paga voluntariamente a coima, não é consentido ao arguido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

4 – Definida nestes termos a questão de constitucionalidade, e conquanto reportada aos vários preceitos identificados, ela equivale-se à que foi apreciada no Acórdão n.º 45/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, com referência apenas a uma dimensão normativa do art.º 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, justificando que dela se conheça imediatamente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.

O Tribunal Constitucional concluiu, aí, pela inconstitucionalidade da norma sindicada, por unanimidade dos cinco juízes da 2.ª Secção, entre os quais o aqui relator.

Para assim concluir, discorreu-se do seguinte jeito:

«2.1. Na sua redacção originária, o Código da Estrada vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitia o pagamento voluntário das coimas previstas para as contra-ordenações nele definidas, pagamento que seria feito pelo mínimo da coima aplicável (artigo 154.º, n.º 1) e que “implica[va] a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º” (artigo 154.º, n.º 2), que, respectivamente, possibilitavam a dispensa da sanção acessória (tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos – artigo 143.º), a sua atenuação especial (com redução para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta os mesmos factores – artigo 144.º) ou a suspensão da sua execução (verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas – artigo 145.º). O procedimento para aplicação das sanções era regulado no artigo 155.º, que previa que, antes da correspondente decisão, as pessoas interessadas fossem notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis (n.º 1), sendo, “quando possível, o interessado […] notificado no acto de autuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação de defesa” (n.º 2), devendo os interessados, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa por escrito ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 3), dispondo o subsequente n.º 4 que: “Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º”, ou seja, para efeitos de alcançar a dispensa de aplicação da sanção acessória, a sua atenuação especial ou a suspensão da sua execução.

Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, resultou que, continuando a admitir-se o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo (artigo 153.º, n.º 1), esse pagamento “determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir” (n.º 4 do artigo 153.º). O artigo 155.º passou a dispor que, “antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das sanções aplicáveis; c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local; d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento” (n.º 1), podendo os interessados, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 2), dispondo o subsequente n.º 3 que: “Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”.

O Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de...

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