Acórdão nº 187/09.7TBPFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 2.2.2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, com distribuição ao 1º Juízo – acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária – para investigação da sua paternidade, contra: BB.

Pedindo que seja declarada judicialmente a paternidade da Autora relativamente ao aqui Réu.

Alegou, para tal, que nasceu em consequência das relações sexuais que o réu manteve com a sua mãe, CC, relações sexuais que foram mantidas entre aqueles com total exclusividade.

Citado, o Réu contestou, invocando a caducidade da acção, referindo que, mesmo que a Autora viesse a ser reconhecida como filha do Réu, deveriam ser sempre excluídos os efeitos patrimoniais de tal declaração, nomeadamente o direito a quinhoar a herança do Réu, sendo manifesto que a Autora ao pretender a investigação da sua paternidade decorrido mais de 30 anos sobre o momento em que, tendo atingido a maioridade, poderia fazê-lo por iniciativa sua, age com manifesto abuso de direito, nomeadamente na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Impugnou, ainda, os factos invocados pela Autora na sua petição inicial.

A Autora, na réplica, referiu que a excepção da caducidade deveria ser julgada improcedente, inexistindo, ainda, qualquer abuso de direito, uma vez que a Autora desde jovem que tem o desejo que o réu a reconheça como filha, mantendo os factos por si alegados na petição inicial.

O Réu, a fls. 49 e segs., deduziu articulado superveniente, invocando uma alteração legislativa – a publicação da Lei 14/2009 de 1.4 – tendo o mesmo sido admitido por despacho proferido a fls. 56.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido apreciada e julgada improcedente a invocada excepção da caducidade da acção, recusando-se a aplicação do disposto no n°1 do art. 1817° do Código Civil, ex vi do art. 1873° do referido Código, por inconstitucionalidade do prazo aí previsto.

Foi relegada para decisão final a invocada excepção de abuso de direito, por depender de matéria de facto controvertida.

Proferida sentença foi decidido:

  1. Julgar improcedente a invocada excepção do abuso de direito.

  2. Declarar que o Réu BB é pai da Autora, AA, para todos os efeitos legais, – consequentemente, e ao abrigo do disposto no art. 69°, n° 1, al. b), do C. R. Civil, determinar o averbamento dos registos respeitantes à paternidade e à avoenga paterna no respectivo assento de nascimento da autora.

    […].” Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de fls. 358 a 366, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

    Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça – [revista excepcional] – formulando as seguintes conclusões: I) - Não obstante o Tribunal da Relação haver confirmado a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido, a questão equacionada nestes autos possui enorme relevância jurídica, que justifica, face à ausência de jurisprudência inequívoca sobre a matéria, e para uma melhor aplicação do direito, a necessidade da sua apreciação em sede de revista excepcional, nos termos da alínea a) do n°1 do art. 721°-A do Código de Processo Civil.

    II – Estão também manifestamente em causa interesses de particular relevância social, que igualmente exigem definição através de pronúncia desse Colendo Tribunal, nos termos da alínea b) daquela disposição legal; III – Ora, Tribunal da Relação não se pronunciou sobre uma questão levantada na respectiva alegação de recurso e, aliás, expressamente referida nas conclusões que balizavam o objecto da apelação, assim cometendo a nulidade prevista na alínea d) do n°1 do art. 668º do Código de Processo Civil, que constitui fundamento para a revista, nos termos da alínea e) do n°1 do art. 772º daquele Código; IV – Com efeito, constituía objecto daquele recurso, além do mais, a questão vertida nos pontos 2. e 3. das conclusões da alegação da apelação, ou seja, de que na presente acção, instaurada décadas depois de a investigante ter atingido a maioridade e poder investigar a sua paternidade, os efeitos do reconhecimento judicial desta devem restringir-se ao estatuto pessoal da investigante e do investigado, por as razões que justificariam a inconstitucionalidade daquele prazo apenas terem que ver com o direito à identidade pessoal da investigante e não se estenderem a esses efeitos patrimoniais, sob pena de violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2° da CRP, pelo que teria que considerar-se inconstitucional, por violação do referido normativo constitucional, a norma do n°1 do art. 1817º do Código Civil se interpretada no sentido de o reconhecimento da paternidade na presente acção poder abranger os efeitos patrimoniais do reconhecimento — questão que não foi sequer abordada no douto acórdão recorrido; V – O respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal da autora investigante levou a que as instâncias considerassem não se verificar a caducidade da presente acção, apesar de ultrapassado em muito o prazo previsto na redacção vigente do n°1 do art. 1817º do Código Civil, por entenderem ser inconstitucional a fixação desse (ou de qualquer) prazo de caducidade para a propositura de uma acção de investigação da paternidade; VI – O respeito por esse direito, porém, apenas impôs a desconsideração do prazo de caducidade para o efeito de a investigante poder obter a definição do seu estatuto pessoal, com reconhecimento da sua paternidade como elemento do seu direito fundamental à sua identidade pessoal, com a s consequências éticas e jurídicas resultantes dessa relação de parentesco; VII – A vantagem da obtenção de efeitos patrimoniais, nomeadamente de índole sucessória, decorrentes da paternidade, nunca justificará por isso a desconsideração do prazo de caducidade para a propositura da acção, e não está, manifestamente, incluído nas razões pelas quais o Tribunal entendeu ser inconstitucional o prazo previsto no citado art. 1817º, n°1, e por isso não considerou caduca a acção; VIII – É por outro lado indiscutível que a certeza e a segurança do direito, e a estabilidade das relações jurídicas constituídas pacificamente ao longo de dezenas de anos, constituem valores fundamentais do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2° da CRP; IX – No caso presente, a investigante não só há muito mais de três dezenas de anos poderia ter investigado judicialmente a sua paternidade, ou pelo menos ter tomado atitudes que inculcassem essa intenção, como jamais existiu da parte do investigado qualquer atitude de reconhecimento da paternidade, pelo que este pôde, durante a sua longa vida, realizar com inteira liberdade de espírito, – todos os actos jurídicos que entendeu, nomeadamente de disposição de bens, criando relações jurídicas que se estabilizaram completamente ao longo de dezenas de anos; X - Por isso, e para evitar a ofensa aos valores do Estado de direito democrático, há que procurar a compatibilização entre os princípios constitucionais do direito à identidade pessoal da investigante (que conduziu à desconsideração do prazo de caducidade para a acção) com os valores da certeza e segurança do direito, que constituem pedras angulares do Estado de direito democrático, também constitucionalmente consagrado; XI – Tal compatibilização é conseguida, como se defendeu, restringindo aos efeitos pessoais do reconhecimento da paternidade da autora, nomeadamente ao reconhecimento da paternidade do réu, com todas as consequências não só éticas, mas também jurídicas que daí decorrem ao nível do estatuto pessoal do investigado e da investigante, mas excluindo os efeitos patrimoniais, designadamente sucessórios desse reconhecimento; XII – Se assim não fosse, a desaplicação do prazo de caducidade previsto na actual redacção do n°1 do art. 1817º à presente acção, violaria manifestamente — no que excede as consequências do reconhecimento da paternidade quanto à definição da identidade pessoal da autora e ao seu estatuto pessoal — o princípio do Estado de Direito democrático, sendo claramente inconstitucional aquela norma se interpretada (como fizeram as instâncias) no sentido de se não aplicar o prazo de caducidade aí previsto, se dessa aplicação resultar alargar-se aos efeitos patrimoniais os efeitos do reconhecimento obtido na acção, não os restringindo aos efeitos pessoais do estatuto pessoal das partes.

    XIII – Consequentemente deve, admitido o presente recurso, o mesmo ser julgado procedente e declarado que o reconhecimento da paternidade da autora não abrange os efeitos patrimoniais, designadamente sucessórios, decorrentes da relação de paternidade assim reconhecida, alterando em consequência a douta decisão recorrida.

    A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Formação de Magistrados a que alude o art. 721º, nº3, do Código de Processo Civil, proferiu o Acórdão de fls. 435 a 443, de 17.1.2013, que admitiu a revista excepcional, escrevendo a fls. 441/442: “ […] A questão a que o recorrente atribui especial relevância jurídica consiste, como resulta dos seus dizeres, em saber se os efeitos do reconhecimento da paternidade numa acção instaurada várias décadas após o termo do prazo de dez anos fixado pela norma do n.°1 do art. 1817° do Código Civil, na redacção dada pela Lei n ° 14/2009, de 1/04, se devem restringir ao estatuto pessoal de investigante e investigado resultante de tal reconhecimento jurídico da relação de filiação biológica, ou seja, ao estatuto e identidade pessoal do investigante, por as razões determinantes da declaração, feita pelas instâncias, de inconstitucionalidade daquele norma apenas terem que ver com o direito à identidade pessoal do investigante, – de forma que, mesmo ultrapassado o prazo de dez anos ali previsto, se for considerada inconstitucional aquela norma o investigante mantém o direito de investigar esse seu estatuto –, mas já não aos efeitos patrimoniais, ficando, após esse mesmo prazo, excluído o direito...

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