Acórdão nº 08B1285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2 de Maio de 2006, AA propôs uma acção de divisão de coisa comum contra BB, CC, DD, EE, FF e GG.

Para o efeito, alegou ser comproprietário de um prédio urbano, identificado nos autos, que construiu em conjunto com a mãe dos réus, entretanto falecida, em terreno desta. Disse ter suportado todas as despesas realizadas com a obra e com os materiais utilizados, já que a mãe dos réus apenas contribuiu para a construção com trabalho, só tendo pago umas pequenas obras depois de "a casa se encontrar concluída". Tendo em conta os diversos valores que indicou, concluiu ser titular de uma quota de 95% do prédio, cabendo os 5% aos réus, ser a coisa indivisível por não se poder constituir em propriedade horizontal e devendo, portanto, ser adjudicada ou vendida.

Na contestação, para além de se defenderem por impugnação, os réus alegaram a excepção de caso julgado, por ter sido julgada improcedente uma acção que, em 1988, o autor intentara contra a sua mãe, GG, que falecera na pendência da causa. Nessa acção, o mesmo autor, alegando os factos agora também invocados, havia pedido que o tribunal declarasse que tinha o direito de adquirir o terreno de que então a ré era proprietária, pagando o respectivo preço, por nele ter construído, de boa fé, o prédio urbano a que a presente acção se refere, de valor superior àquele terreno.

Disseram ainda que, na sequência de inventário por morte da mãe, o prédio foi adjudicado ao réu BB que, em 1999, o vendeu a HH, casado com II e pediram a condenação do autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, nunca inferior a € 1.500,00, tendo em conta as despesas que tiveram que suportar com a presente acção.

O autor replicou, negando a existência de caso julgado.

  1. A acção foi julgada improcedente, a fls. 138.

    Para o efeito, o tribunal afastou a excepção de caso julgado. Entendeu, em síntese, não existir identidade de pedido ("enquanto na acção nº 37/88 o Autor AA pediu o reconhecimento do direito de propriedade relativamente ao prédio de GG, já nos presentes autos peticiona a divisão do prédio urbano").

    No entanto, não resultando do registo que autor e réus sejam comproprietários do prédio, decidiu que "o pressuposto da acção especial de divisão de coisa comum, ou seja, a compropriedade, não se tem por verificado, pelo que o pedido de divisão deve improceder".

    Para além disso, condenou o autor, como litigante de má fé, no pagamento de multa correspondente...

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