Acórdão nº 01057A/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação na Execução n.º 1057/09-12(A) Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A PROCURADORIA - GERAL DA REPUBLICA veio RECLAMAR para a conferência do despacho do Relator que, na execução de sentença n.º 1057/09-12(A), declarou (i) a nulidade do despacho de 22-12-2011, rectificado pelo despacho de 22-3-2012; (ii) julgou improcedente a oposição à execução, por não ser legal a invocada compensação de créditos e (ii) fixou um prazo máximo de 20 dias para cumprimento do acórdão condenatório.

Em síntese a entidade reclamante entende que o acto que operou a compensação de créditos é legal e deve ser mantido e que é exacta a fundamentação em que se sustenta e foi proferido sobre matéria que não carece de despacho jurisdicional na liquidação da pena acessória (proibição de exercício de funções na Procuradoria da República pelo período de 5 anos).

Termina a sua reclamação pedindo: “1. Deve ser expressamente incluído na matéria assente com interesse para a decisão a proferir, o facto seguinte: o acórdão condenatório penal transitou em julgado.

  1. Deve ser proferido Acórdão que julgue extinta a execução, por ser válido e legal o despacho que efectuou o pagamento das quantias do subsídio de desemprego, por compensação de créditos da Procuradoria Geral da República resultante da condenação na pena acessória de proibição da Lic. A……. exercer funções na Procuradoria-Geral da República, pelo período de 5 anos.

    Sem prescindir e concomitantemente 3. Deve ser declarada a suspensão da instância até trânsito em julgado do acórdão de 15 de Novembro que confirmou a pena de demissão.

    ” Respondeu a exequente A……., pugnando pela manutenção da decisão reclamada.

    Colhidos os vistos vem o processo à conferência para julgamento da reclamação.

  2. Decisão reclamada A decisão reclamada é do seguinte teor (transcrição integral): “Decisão sumária1 Relatório A…….. vem no presente processo pedir a execução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7-4-2010, proferido no processo n.º 1057/09, em que foi decidido «condenar o Senhor Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República» e «anular os actos impugnados, como efeito directo da referida condenação».

    O referido acórdão foi confirmado pelo acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-1-2011.

    O Senhor Procurador Geral da República respondeu defendendo, em suma, que deve ser efectuada compensação entre o crédito da Requerente e o crédito que entende que tem ou virá a ter sobre esta e pedindo a suspensão da instância até decisão do Tribunal Constitucional sobre arguição de nulidades em processo aí pendente relativo à decisão que, no foro criminal, condenou a Requerente em pena acessória de proibição por 5 anos de exercício de actividades na função pública.

    A Requerente apresentou réplica em que se suscitou a questão prévia da representação processual do Senhor Procurador-Geral da República, opôs-se à pretendida suspensão da instância e à referida compensação e defendeu que o pagamento da quantia exequenda seja feito por dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 170.º, n.º 3, do CPTA, no caso de não cumprimento pelas entidades demandadas.

    Em 23-11-2011, invocando os arts. 8.º, n.º 4, alíneas a) e c) e 165.º, n.º 1, do CPTA, o Senhor Procurador-Geral da República veio juntar ao processo os documentos que constam de fls. 391-399 em que, em suma, determina a compensação do crédito da Requerente resultante da decisão condenatória proferida no processo principal com um crédito que o Senhor Procurador-Geral da República entende ter sobre a Requerente resultante de quantias que lhe pagou no período de 17-7-2004 a 23-1-2009, período esse em que entende que a Requerente terá estado a cumprir antecipadamente uma pena acessória de proibição do exercício de actividades compreendidas na função pública, que lhe veio a ser aplicada por decisão judicial transitada que refere ter transitado e julgado em 15-11-2011.

    A Requerente pronunciou-se sobre estes documentos de fls. 391-399, terminado a pedir que sejam

    1. Declarados nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que integram os Documentos juntos a fis. 375 a 396 dos Autos; b) Declarada a inexistência da divida imputada à Autora e do Crédito de que a Procuradoria-Geral da República alegadamente se considera titular através dos actos administrativos que integram os Documentos juntos a fis. 375 a 396 dos Autos e que se impugnam; c) Declarada como de nenhum efeito para a verificação da existência de dívida da Autora e do Crédito de que a Procuradoria-Geral da República alegadamente se considera titular através dos actos administrativos que integram os Documentos juntos a fis. 375 a 396 dos Autos e que se impugnam, a Certidão donde consta o valor correspondente à quantia recebida pela Autora a título de remunerações no período compreendido entre 13 de Julho de 2004 e 23 de Janeiro de 2009; d) Ordenada a anulação de todos e quaisquer efeitos que os actos administrativos que integram os Documentos juntos a fls. 375 a 396 dos Autos e que se impugnam, tenham feito produzir e, nomeadamente, os que decorrem do envio de Documentação e de cópia daqueles actos à Caixa Geral de Aposentações, determinada em execução do ponto 9° da Informação que integra o acto junto a fis. 385 dos Autos; e) Declarada a inconstitucionalidade aqui arguida por violação do conceito normativo que subjaz e está ínsito nas normas constitucionais dos art.°s 266°, 18°, 30°, n° 4, 29° e 32°, n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, directamente por violação daqueles preceitos que respeitam aos DIREITOS FUNDAMENTAIS, nos termos do seu art.° 17°, e também por aplicação da norma do art.° 677° do Código de Processo Civil quando interpretada em sentido que viole os conceitos normativos das normas constitucionais referidas e que subjazem às normas penais e processuais penais in casu aplicáveis e que impedem a execução de penas em momento anterior à data da, sua concreta e definitiva determinação, ou com efeitos retroagidos a momento anterior à data de ocorrência do respectivo trânsito em julgado – entre 13 de Julho de 2004 e 23 de Janeiro de 2009.

      O Senhor Procurador-Geral da República pronunciou-se sobre estes pedidos, pedindo que sejam julgados improcedentes os vícios imputados aos despachos que deram execução à sentença.

      O Senhor Procurador - Geral da República veio (a fls. 581) requerer a junção aos autos do despacho proferido em 22 de Março de 2012, que rectifica, no que respeita a valor do crédito da procuradoria Geral da República o despacho de 22 de Novembro de 2011, que dá execução ao Acórdão condenatório proferido na acção apensa. A fls. 604º requereu ainda a junção aos autos de uma acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

      A exequente foi notificada da respectiva junção e respondeu nos termos de fls. 616 e seguintes.

      Cumpre decidir.

      2 Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para decisão consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:

    2. No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7-4-2010, foi decidido, além do mais, «condenar o Senhor Procurador-Geral da República a ordenar o processamento e pagamento do subsídio de desemprego à Autora através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República».

      b) O acórdão referido foi confirmado pelo acórdão do Pleno de 20-1-2011, que transitou em julgado.

      c) O Senhor Procurador Geral da República não pagou qualquer quantia à Requerente; d) Por decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, proferida em 13-7-2004, foi determinado que a Requerente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita, além do mais, a «suspensão de funções na PGR, e à proibição de contactar quaisquer outros funcionários da PGR, tudo ao abrigo dos arts. 191.º a 193.º, 196.º, 199.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, 200.º, n.º 1, al. d) e 204.º al c). todos do CPP» (fls. 176-188); e) No processo criminal n.º 14217/02.oTDLSB, a Requerente foi condenada na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de proibição do exercício de actividades compreendidas na função pública que desempenhava, pelo período de 5 anos.

      f) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/2011, de 7-7-2011, foi decidido não tomar conhecimento dos três recursos que para esse Tribunal foram interpostos pela Requerente no referido processo n.º 14217/02.0TDLSB (fls. 192-226); g) No período entre 13-7-2004 a 23-1-2009, a Procuradoria-Geral da República pagou à Requerente a quantia total de 160.186,15 €, nos termos discriminados no documento que consta de fls. 227, cujo teor se dá como reproduzido; (também documento de fls. 383) h) A Procuradoria-Geral da República calculou em € 1.350,00 mensais a quantia de subsídio de desemprego a que a Requerente tem direito, durante um período de 1140 dias, o que perfaz a quantia global de € 50.625,00, sendo € 41.850,00 relativos ao período entre 22-4-209 e 22-11-2011, a que acresciam, nesta última data juros de mora no montante de € 1.674,00, sendo devidos € 8.775,00 entre 23-11-2011 e 2-6-2012 (documentos de fls. 234-237 e 383); i) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 480/2011, de 11-10-2011, foi indeferido pedido de esclarecimento do acórdão referido em f); (fls. 355-360) j) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2011, de 17-10-2011, foi deferido pedido de rectificação do acórdão referido em f); (fls. 361) k) Pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2011, de 26-10-2011, foi deferido pedido de rectificação do acórdão referido em f); (fls. 362) l) Em 22-11-2011, foi elaborada na Procuradoria-Geral da República a «Informação Compensação de Créditos Lic. A……. (Subsídio de Desemprego)» que consta de fls. 385-389, cujo teor se dá como reproduzido...

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