Acórdão nº 0706/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 177/11.0BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 No recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido por A……., o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, decidindo por despacho, ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

) (RGCO), julgando verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi dos arts. 79.º, n.º 1, alínea b) e 27.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e com a mais recente alteração pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro.

) (RGIT), anulou todo o processado e condenou a Fazenda Pública nas custas.

1.2 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso dessa decisão, restrito à condenação da Fazenda Pública em custas, tendo resumido a motivação do recurso em conclusões do seguinte teor: «1- No processo contra-ordenacional tributário a FP não é parte, configurando-se aí a dialéctica processual como uma dialéctica de oposição entre o Mº Pº e o arguido; 2- A promoção do processo cabe tão só ao Mº Pº que, não sendo parte, tem de carrear tudo o que seja a favor ou contra o arguido; 3- Inexiste norma que preveja condenação em custas da FP por ter sido declarada nula a decisão administrativa e ordenada a remessa do processo à mesma para, querendo, renovar sem vícios a decisão; 4- Por tudo isso, realçando-se o princípio da legalidade fiscal de “nullum tributum sine lege”, não pode a mesma ser aqui condenada; 5- Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto nos arts. 4.º, n.º 1, al. a), e 8.º, n.ºs 4 e 5, do RCP, 66.º do RGIT, 522.º do CPP, e o princípio da legalidade fiscal, consagrado no art. 103.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, pelo que deve ser substituído por outro que se limite a referir: “sem custas”.

6- Para melhoria da aplicação do direito e uniformização da jurisprudência deve ser fixado pelo STA que: “Nos processos contra-ordenacionais tributários, tendo sido declarada nula a decisão administrativa por enfermar de vício, ao abrigo dos arts. 79.º e 63.º do RGIT, e ordenada a remessa do processo à entidade administrativa para, querendo, renovar a decisão sem vício, a FP está isenta de custas”».

1.3 Após ter sido convidado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a indicar as normas ao abrigo das quais era deduzido o recurso, o Recorrente veio indicar o art. 73.º, n.º 2, do RGCO.

1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu despacho em que ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, sem prévia prolação de despacho sobre a admissibilidade do recurso, por considerar que tal despacho não lhe competia a ele, mas antes a este Supremo Tribunal.

Do mesmo passo, sustentou o decidido no que respeita à condenação da Fazenda Pública em custas, considerando, em resumo, que, «nos termos do art. 38.º do RCP agora aplicável, as custas incidirão sobre o serviço do Estado que deu origem à causa (e já não sobre o Erário Público), ou seja sobre a AT, porque é a ela, e não ao MP, a quem é imputável o acto jurídico impugnado (decisão de aplicação da coima) e quem retirará utilidade directa caso a impugnação do arguido seja julgada improcedente» e que «sendo a FP quem dá origem à acção/impugnação a sua condenação em custas em casos semelhantes é um incentivo à reflexão quanto à forma como aplica as coimas que são objecto de impugnação».

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido despacho em que se considerou inexistir motivo para que os autos fossem, como foram, autuados como recurso para uniformização de jurisprudência para cujo conhecimento seria competente o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, bem como foi ordenado que os autos baixassem ao Tribunal Administrativo e...

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