Acórdão nº 04613/18 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução07 de Março de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Freguesia de Monte Abraão, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas "partes", conforme preceitua o artigo 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.° do CPTA; 2. Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou relativamente à questão jurídica suscitada da inversão do ónus da prova; 3. Em face do exposto, é por demais evidente que o Tribunal a quo ao proferir o aliás douto Acórdão recorrido não decidiu sobre todas as questões jurídicas de que tinha que tomar conhecimento, sendo consequentemente nulo de acordo com o preceituado na alínea d), do n.° l, do artigo 668°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA; 4. O douto acórdão recorrido não se pronunciou igualmente quanto à assacada ofensa ao Princípio da Igualdade nos moldes alegados pela recorrente; 5. De facto, o Tribunal a quo entendeu que o acto impugnado não viola o Princípio da Igualdade porquanto a LMAT irá beneficiar todos os cidadãos; 6. Contudo, a recorrente alegou a ofensa a tal princípio por se privilegiarem determinados cidadãos em detrimento de outros (dos que se encontrarão expostos aos efeitos electromagnéticos emitidos pela LMAT) e bem assim, por noutras situações idênticas as recorridas terem optado pelo enterramento da linha, questões quanto às quais o acórdão recorrido é totalmente omisso, o que gera a sua nulidade; 7. Mal andou o douto acórdão recorrido ao entender inexistir qualquer ofensa ao conteúdo essencial do direito à saúde e ao ambiente sadio por parte do acto impugnado, porquanto os campos electromagnéticos emitidos pela LMAT produzem efeitos negativos para as populações que a eles se encontram expostas; 8. De facto, apesar de não ter ficado provado que a LMAT produz efeitos nocivos para a saúde humana, não ficou provado que não faz mal, sendo certo que atento o princípio da precaução (regra geral da actuação pública), impunha-se tal demonstração por parte das recorridas; 9. Abstractamente, a circunstância da Linha não sobrepassar a circunscrição territorial da recorrente não impede que o seu funcionamento não afecte os direitos e interesses das populações da Freguesia de Monte Abraão, que se visam acautelar em juízo; 10. Mal andou o Tribunal a quo ao entender inexistir uma ofensa do Princípio da Necessidade por parte do acto impugnado; 11. De facto, conforme a recorrente demonstrou, o estabelecimento da LMAT em causa não é adequado, proporcional e necessário stricto sensum relação aos danos que irá provocar, sendo certo que há outras alternativas em relação ao traçado que foi licenciado, nomeadamente o enterramento (ainda que parcial) da linha; 12. Para além do que, até que seja encontrada uma solução alternativa, a linha actualmente existente garante um cabal fornecimento de energia à população e as necessárias salvaguardas de protecção contra falhas, tanto através de uma linha de retorno como através da Rede Nacional de Distribuição, a cargo da EDP; 13. Por outro lado, os diferentes valores em causa não têm a mesma dignidade, porquanto os interesses que as recorridas propugnam carecem de consagração constitucional, 14. Pelo que é manifesto o erro de julgamento de que o acórdão recorrido padece face à assacada ofensa ao Princípio da Proporcionalidade; 15. Mal andou o tribunal a quo ao entender não se verificar a assacada violação ao Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão; 16. Efectivamente, contrariamente ao entendimento veiculado no acórdão recorrido, e tendo em conta o supra exposto, é manifesto que o acto sob censura padece de vício de violação dos artigos 5.°, n.° l, e 6.°, n.° l do citado regulamento; 17. Atenta a ilegalidade do acto sob censura, mal andou o douto tribunal ao considerar improcedentes os pedidos de condenação da REIM a abster-se de praticar qualquer acto consequente ou de execução do acto ora impugnado e a repor a situação que existiria se o acto de licenciamento não tivesse sido executado; 18. Tal reposição da situação anteriormente existente passará pela destruição de todas as obras de implantação entretanto levadas a cabo à data em que seja proferida decisão final que declare a nulidade ou anule o acto de licenciamento da LMAT em causa, e bem assim, pela reconstituição da situação fáctica que existia antes de ter sido desencadeada a execução do acto; 19. Mal andou a decisão recorrida ao julgar a recorrente como parte ilegítima, no segmento referente à invocação de vícios de violação de Instrumentos de Gestão Territorial concretamente aplicáveis, na medida em que a violação desses instrumentos é invocável por qualquer pessoa, em virtude da qualificação do desvalor - nulidade - que afecta o acto em causa; 20. O desvalor jurídico nulidade cominado para a violação de instrumentos de gestão territorial permite concluir pelo interesse público, colectivo, geral da sua invocação perante os tribunais, independentemente da situação jurídica concreta de quem o invoca; 21. Ou seja, o facto do correcto ordenamento do território não ser respeitado possibilita a qualquer interessado o recurso aos tribunais para ver declarada a cominação a que concerne a sua violação; 22. Daí que, evidentemente, a recorrente esteja a defender direitos e interesses que são próprios das populações da sua circunscrição territorial, porque são interesses e direitos comuns a toda a comunidade; 23. Mal andou a decisão recorrida ao julgar a recorrente parte ilegítima para imputar ao acto de licenciamento do Projecto vícios de violação do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra, na medida em que os munícipes residentes na circunscrição territorial da recorrente são também munícipes de Sintra. Consequentemente, existe todo o interesse desses munícipes em ver o Plano Director Municipal de Sintra cumprido na íntegra; 24. A decisão a quo errou ao não enquadrar os interesses ambientais e de qualidade/ae vida das populações da circunscrição da recorrente, ora recorrente, como interesses ou Éfíreitos difusos, quando é manifesto que a violação dos instrumentos concretizadores da polítjiza de ordenamento territorial bule com aqueles direitos e interesses; 25. Se a Constituição da República Portuguesa prescreve a inter-relação entre ambiente e ordenamento do território, mal andou a decisão recorrida ao julgar/a recorrente como parte legítima para a defesa de interesses difusos e parte ilegítima para a invocação de violações de instrumentos de gestão territorial perpetrados pelo acto de licenciamento, quando esses instrumentos são, por definição, o meio de concretização da gestão territorial e intrinsecamente ambiental; 26. Mal andou a decisão recorrida ao considerar que a autora, ora recorrente, se encontrava em juízo a defender interesses que não lhe dizem respeito. Com efeito, os instrumentos de ordenamento do território têm uma função essencialmente pública e, consequentemente, o seu integral cumprimento assume um interesse público que a todos pertence, sem qualquer excepção.

* O Ministério da Economia e da Inovação, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O Tribunal não tem de resolver as questões cuja decisão estçja prejudicada pela solução dada a outras, (art. 660° n° 2 do CPC aplicável por força do art. 1° do CPTA) 2. E o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.(art. 660° do C.P.C., aplicável por força do art. 1° do CPTA) 3. Ora a Recorrente baseia a suas alegações em factos que não se encontram alegados, nem provados nos Autos, omitindo os factos contrários se encontram provados, sendo pois totalmente improcedente o presente recurso.

  1. In casu ficou provado na alínea P) do probatório que o corredor da Linha não afecta as populações da área territorial da Autora, por ficarem situadas a cerca da distância de um quilómetro do limite desta, logo as inconstitucionalidades e ilegalidades alegadas pela autora a existirem, o que se invoca sem conceder, porque não existem, não afectam os fregueses da autora, nem a autora o logrou provar.

  2. E a ora Recorrente não alegou na petição inicial, mas somente nas alegações finais, depois de terminada a produção de prova, malefícios resultantes dos campos electromagnéticos das linhas de alta tensão concretamente para a saúde da população, os quais, aliás confessadamente, nem logrou provar nos autos, pelo que não lhe é licito vir invocar a " inversão do ónus da prova", nem tinha o Tribunal "a quo" de se pronunciar sobre a mesma.

  3. Acresce que, não sendo facto público e notório que os campos electromagnéticos das linhas de alta tensão acarretem ou possam acarretar malefícios para a saúde e não estando sequer cientificamente provada relação causal entre os efeitos electromagnéticos e a saúde, não há lugar à inversão do ónus da prova.

  4. Aliás a Recorrente ao, contraditoriamente, defender ao enterramento da LMAT está a confessar que não existem os invocados potenciais malefícios para a saúde, pois a linha pelo facto de passar a ser enterrada não deixa de ser de muito alta tensão, sendo neste caso os campos magnéticos muito superiores aos da linha aérea.

  5. Todavia e diferentemente do que a Recorrente alega, o douto Acórdão recorrido, embora não tivesse de se pronunciar sobre a, só em sede de alegações finais, suscitada inversão do ónus da prova, fê-lo expressamente.

  6. E, como afirma o douto Acórdão recorrido, "foi produzida pela REN, SA a prova em contrário, isto é, a demonstração da adopção de medidas que acautelem os riscos existentes da incerteza científica e até a demonstração da inexistência desses riscos, perante as circunstâncias do caso."(cit pág. 51 do Acórdão recorrido)" 10. Conforme o douto Acórdão recorrido bem julgou, "há que atentar às circunstâncias concretas da LMAT objecto dos presentes Autos, e...

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