Acórdão nº 00631/05.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução31 de Julho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato ...

[S...] – com sede na rua ..., em Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 22.06.2007 – que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual, em representação do seu associado J...

, pede a condenação do MUNICÍPIO DE BRAGA a reconhecer que o subsídio de turno acresce à remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de natal, e a pagar ao seu associado, por via disso, subsídio de turno relativo aos vencimentos dos subsídios de férias e natal desde 1990 até 2003, em montante a liquidar em execução de sentença.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: A- Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção intentada pelo autor; B- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes, fazendo tábua rasa dos conceitos definidos no artigo 5º do DL nº353-A/89 de 16.10; C- A remuneração de base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício [artigo 5º nº1 do DL nº353-A/89], sendo a remuneração de categoria igual a 5/6 da remuneração base, acrescida dos suplementos que se fundamentem em incentivos à fixação em zonas de periferia e em transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro [artigo 5º nº2 do DL nº353-A/89], e a remuneração de exercício igual a 1/6 da remuneração de base, acrescida dos suplementos não referidos no nº2 do mesmo artigo a que eventualmente haja lugar [artigo 5º nº3 do DL nº353-A/89]; D- O subsídio de turno é um suplemento atribuído em função de particularidades específicas de prestações de trabalho [artigo 11º nº1 do DL nº353-A/89]; E- Tendo em conta que o subsídio de turno é devido quando é abonado o vencimento de exercício [artigo 17º nº5 do DL nº187/88 de 27.05, e 21º nº4 do DL nº259/98 de 18.08] e que o mesmo é aliás, um suplemento que integra a remuneração de exercício [artigo 5º nº3 do DL nº353-A/89], dúvidas não restam de que tal subsídio deve ser pago nas remunerações relativas ao subsídio de férias e de natal; F- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o artigo 17º nº5 do DL nº187/88 de 27.05, 21º nº4 do DL nº259/98 de 18.08, 5º nº1 nº2 e nº3 do DL nº353-A/89 de 16.10, 4º do DL nº100/99 de 31.03, 10º e 2º nº1 do DL nº496/80 de 20.10.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, sem formular conclusões, e terminou pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.

De...

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