Acórdão nº 0804/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A……., SA, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3190200901073478 que contra si corre termos para execução coerciva da contribuição especial prevista no DL nº 43/98 de 3 de Março de 1998, no valor de €39.849,16.
Nas respectivas alegações de recurso, concluiu nos seguintes termos:
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Em resumo, a sentença em crise, ao julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução apresentada pela Recorrente considerou-a responsável pelo pagamento da contribuição especial, no montante de €38.354,04 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos), acrescida de juros compensatórios computados em €563,23 (quinhentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos), dado que, nos termos do artigo 3.º do RCE, foi em nome desta que o alvará de obras foi emitido pela CMP; b) Mas, ao contrário do decidido na douta sentença, a Recorrente entende convictamente que não é, de modo algum, a responsável pelo pagamento da referida contribuição especial, em virtude de não ser a titular do direito a construir; c) De facto, a norma de incidência vertida no artigo 3.º do RCE exige que para um sujeito passivo ser responsável pelo pagamento da contribuição especial (i) tenha o direito a construir e também que (ii) seja emitido em seu nome o alvará de obras pela entidade competente; d) Ora, ao outorgar, em 21/12/2007, com a B……. a escritura pública de constituição de direito de superfície, direito de opção, e pacto de preferência, a Recorrente transmitiu, em absoluto, àquela o direito a construir, como também lhe transmitiu os direitos inerentes ao alvará de obras; e) Portanto, sendo a B……. a única titular do direito a construir no imóvel identificado supra, a Recorrente não pode, e muito menos não deve, ser considerada como a titular do direito a construir, situação essa plenamente reconhecida e aceite pelo Tribunal.
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Verificando-se assim que, à data da emissão do alvará de obras pela CMP, em 10/03/2008, a Recorrente já não era a titular do direito a construir no imóvel, não se encontra, em consequência, verificado um dos requisitos previstos na norma de incidência do artigo 3.º do RCE, e por isso não pode ser exigida à Recorrente qualquer quantia a título de contribuição especial; g) Pelo que, em suma, a douta sentença em crise ao decidir pela responsabilidade da Recorrente no pagamento da contribuição especial, quando já não tinha o direito a construir, violou a norma de incidência prevista no artigo 3.º do RCE, devendo por isso ser anulada e substituída que reconheça a ilegitimidade da Recorrente no pagamento daquela contribuição e dos respectivos juros compensatórios.
1.2. Não foram deduzidas contra-alegações.
1.3. Ouvido o Ministério Público junto deste STA, foi emitido o douto parecer de fls. 168/v, no sentido de que o recurso não merece provimento, confirmando-se pois a sentença recorrida ao julgar a recorrente parte legítima.
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A sentença deu como provados os seguintes factos: a) A Câmara Municipal do Porto emitiu em 10/03/2008, no nome da oponente, o alvará de obras nº 251/08, relativo ao prédio urbano sito na Rua …… e Rua ……, no Porto, freguesia de Cedofeita, descrito na Conservatória do registo predial do Porto sob o n°2237 e inscrito na matriz com o nº P11803 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos).
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A oponente é a proprietária do imóvel supra identificado.
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Em 02/05/2008, através do oficio nº 7369, registado com aviso de recepção, o Serviço de Finanças do Porto 5, informava a, ora, oponente que “Pelo Dec. Lei n° 43/98, de 3.3, foi criada a Contribuição Especial, incidente sobre o aumento de valor dos terrenos para a construção e das áreas resultantes de demolição de prédios urbanos já existentes, abrangendo este Serviço de Finanças as freguesias de Cedofeita, Vitória e Santo Ildefonso neste Município do Porto. A Contribuição Especial é devida pelos titulares do direito a construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra. Nos termos do artigo 7°, do referido Dec. Lei, os titulares de alvarás ou licenças deverão apresentar até ao fim do mês imediato aquele a que tenha sido emitido pela competente Câmara Municipal o referido alvará, declaração modelo 1 (mod. 1350 exclusivo da INCM) em triplicado.
Tendo em consideração que em seu nome foi emitido pela CM Porto o alvará de Obras nº 251/08, em 10/03/2008, sem que até à presente data tenha sido cumprida aquela disposição legal, fica por este meio notificado para no prazo de 15 dias a contar da notificação apresentar a referida declaração, podendo beneficiar da redução da coima, nos termos do art. 29° do Regime...
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