Acórdão nº 323/09.3TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório Corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra a acção nº 323/09.3TMCBR em que é requerente C… e requerido J...

    Por sentença proferida no âmbito deste processo, a acção foi julgada procedente e consequentemente o requerido J… foi condenado a pagar à sua filha C… a pensão mensal de € 150,00 – cento e cinquenta euros – desde 14 de Abril de 2009, pensão actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de inflação divulgado pelo INE para o ano anterior, com início em Janeiro de 2011.

    A requerente/exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa por referência a execução especial de alimentos, dando à execução o valor de € 1.371,38.

    A exequente C… veio requerer a cessação da instância executiva e o prosseguimento dos autos de execução para cobrança coerciva da quantia global de € 4.401,05 acrescida das prestações que entretanto se vencerem.

    Notificado o executado alegou que tem cumprido os termos do acordo alcançado e protestou juntar os documentos comprovativos no prazo de 10 dias.

    A Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: aguardem os autos a junção dos documentos que o executado protestou juntar a folhas 77 ou o decurso do prazo de 10 dias ali mencionado.

    Na sequência do despacho acabo de transcrever veio a Exma. Juiz a proferir um novo despacho que agora se transcreve: Face ao teor de folhas 74, à circunstância do executado não ter documentado os pagamentos acordados a folhas 39 no prazo por si indicado e ao abrigo do disposto no artigo 884º do CPC, prosseguirão os autos para pagamento do montante de € 3.789,82. Notifique o executado para, em 10 dias, se pronunciar acerca da ampliação do pedido constante de folhas 74.

    Notificado do despacho acabado de transcrever, o executado interpôs recurso que instruiu com as respectivas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: … A apelada não contra alegou.

    Por despacho de folhas 44, o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.

    2. Delimitação do objecto do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Nulidade por falta de notificação do despacho datado de 10 de Janeiro de 2012.

    Ø Notificação do executado sob expressa cominação para juntar aos autos os documentos.

    3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se 3.1 – Omissão de notificação. Nulidade do artigo 201º do CPC Entende o apelante que o Tribunal a quo e por referência ao despacho proferido na sequência do requerimento de folhas 35[2] que determinou que aguardassem os autos a junção dos documentos que o executado protestou juntar a folhas 77 ou o decurso do prazo de 10 dias ali mencionado, despacho que não lhe foi notificado, tal omissão configura a nulidade...

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