Acórdão nº 323/09.3TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório Corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra a acção nº 323/09.3TMCBR em que é requerente C… e requerido J...
Por sentença proferida no âmbito deste processo, a acção foi julgada procedente e consequentemente o requerido J… foi condenado a pagar à sua filha C… a pensão mensal de € 150,00 – cento e cinquenta euros – desde 14 de Abril de 2009, pensão actualizável anualmente em Janeiro de acordo com o índice de inflação divulgado pelo INE para o ano anterior, com início em Janeiro de 2011.
A requerente/exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa por referência a execução especial de alimentos, dando à execução o valor de € 1.371,38.
A exequente C… veio requerer a cessação da instância executiva e o prosseguimento dos autos de execução para cobrança coerciva da quantia global de € 4.401,05 acrescida das prestações que entretanto se vencerem.
Notificado o executado alegou que tem cumprido os termos do acordo alcançado e protestou juntar os documentos comprovativos no prazo de 10 dias.
A Exma. Juiz proferiu o seguinte despacho: aguardem os autos a junção dos documentos que o executado protestou juntar a folhas 77 ou o decurso do prazo de 10 dias ali mencionado.
Na sequência do despacho acabo de transcrever veio a Exma. Juiz a proferir um novo despacho que agora se transcreve: Face ao teor de folhas 74, à circunstância do executado não ter documentado os pagamentos acordados a folhas 39 no prazo por si indicado e ao abrigo do disposto no artigo 884º do CPC, prosseguirão os autos para pagamento do montante de € 3.789,82. Notifique o executado para, em 10 dias, se pronunciar acerca da ampliação do pedido constante de folhas 74.
Notificado do despacho acabado de transcrever, o executado interpôs recurso que instruiu com as respectivas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: … A apelada não contra alegou.
Por despacho de folhas 44, o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e em separado e efeito meramente devolutivo.
2. Delimitação do objecto do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Nulidade por falta de notificação do despacho datado de 10 de Janeiro de 2012.
Ø Notificação do executado sob expressa cominação para juntar aos autos os documentos.
3. Colhidos os vistos aprecia-se e decide-se 3.1 – Omissão de notificação. Nulidade do artigo 201º do CPC Entende o apelante que o Tribunal a quo e por referência ao despacho proferido na sequência do requerimento de folhas 35[2] que determinou que aguardassem os autos a junção dos documentos que o executado protestou juntar a folhas 77 ou o decurso do prazo de 10 dias ali mencionado, despacho que não lhe foi notificado, tal omissão configura a nulidade...
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