Acórdão nº 00775/07.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução15 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO:O MUNICÍPIO DA LOUSÃ, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 06/10/2011 que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por JG. … com vista à impugnação da deliberação tomada na CML em 21/05/2007 que autorizou o alargamento do horário de funcionamento do estabelecimento comercial “W. …”.

*Formula o recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: 1. «Para fundamentar a sua legitimidade, o A. alega que é proprietário de um andar no prédio onde se localiza o estabelecimento (W. …), e que a deliberação impugnada que permite o alargamento do horário de funcionamento do mencionado bar, vai desvalorizar o prédio e as fracções mais próximas do estabelecimento, e violar o seu direito ao sossego e o direito à plena fruição da sua propriedade.

  1. S.m.o, a deliberação da Câmara em causa não tem a virtualidade de causar lesões de direitos de propriedade e de personalidade tanto mais que não permite o funcionamento do estabelecimento em desconformidade com a lei, nomeadamente do ruído.

  2. Na verdade, a deliberação camarária apenas permite um alargamento do horário de funcionamento, não constituindo, a deliberação, uma carta em branco ao estabelecimento no sentido deste hipoteticamente poder violar regras acerca do ruído, ou, como trazido à colação na douta sentença, autorizar a poluição sonora.

  3. De facto, não se demonstra a relação causa - efeito entre a deliberação e os direitos que se dizem violados, nomeadamente, e resumindo, direitos de propriedade e direitos gerais de personalidade.

  4. Quanto muito, repete-se, apenas os factos concretos praticados no estabelecimento poderiam causar tal lesão, mas nunca a deliberação da Câmara.

  5. Assim, ao considerar o A. parte legítima, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o nº 1 do artigo 9º e, a al. a), do nº 1, do artº 55º, ambos do CPTA.

  6. Sem prejuízo do que vem dito, a verdade é que o acto administrativo posto em crise está devidamente fundamentado, dado que o destinatário se pode aperceber das razões de facto e de direito que levaram à tomada de uma decisão em certo sentido e não noutro.

  7. O ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado ao imposto pelos artigos 268º nº3 da CRP, e 124º e 125º do CPA, é o da respectiva compreensibilidade por parte de um destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deverá dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto em causa a agir como agiu, a decidir como decidiu.

  8. Em face da consulta efectiva da acta da Câmara e documento anexo, fácil seria para o Requerente entender porque decidiu a Câmara Municipal como decidiu (decisão tomada ao abrigo de poderes discricionários com base em elementos de facto e após informação favorável dos serviços).

  9. Pelo que “o quê e o porquê e o como” de tal deliberação resultam da mesma, ainda que por referência a documento anexo.

  10. Ao decretar a anulabilidade da deliberação do recorrente, o Tribunal a quo violou, pelo que vem dito, o disposto nos artºs 124º e 125º do CPA»*O recorrido JG. … não contra alegou.

*A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu pronúncia.

*Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos legais.

* 2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTODa decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: 1) «JG. … é proprietário do 1º Andar de um prédio sito na Rua Miguel Torga, nº …, Lousã, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia da Lousã, sob o artº 8176 e, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lousã sob o nº 05871 (docs. 1 e 2 juntos com a p.i.).

2) No mesmo prédio, loja 1, funciona um estabelecimento denominado “W. …”.

3) O estabelecimento referido estava inicialmente autorizado a funcionar entre as 07.00h e as 02.00h.

4) Na sequência de duas queixas apresentadas relativamente ao ruído/incómodo provocado pelo estabelecimento, foi deliberado a 04.08.2004 pela Câmara Municipal da Lousã restringir o horário do estabelecimento referido em 2), fixando-se o horário de funcionamento das 07.00h às 24.00 (doc. 3 junto com a p.i.).

5) O contra-interessado impugnou judicialmente a deliberação referida supra, tendo a respectiva acção corrido termos...

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