Acórdão nº 00064/10.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO ESTADO PORTUGUÊS, R. na presente ação administrativa comum, sob forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o mesmo movida por MM. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 22.02.2012, que julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando-o no pagamento à A. da quantia total de 6.800,00 € a título de indemnização, quantia essa acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, bem como no pagamento de honorários a liquidar em momento ulterior em sede incidental própria.
Formula o R., aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 1216 e segs. e correção de fls. 1252/1254 na sequência de convite nos termos do despacho de fls. 1248/1249 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A análise do conceito justiça em prazo razoável serve-se dos seguintes critérios: 1 - a complexidade do processo; 2- o comportamento das partes; 3 - a atuação das autoridades competentes no processo.
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Mais recentemente a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério; a saber - a importância do objeto do litígio para o interessado.
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Se, quanto à complexidade da causa, se verifica que a mesma não teve qualquer incidência no âmbito do processo.
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Quanto ao comportamento das partes a Mma. Juíza na douta sentença não valorou a matéria constante dos factos provados.
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Com efeito, o processo teve atrasos provocados pelas partes, designadamente, os referidos nos números 2, 4, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 22 e 27 dos factos dados como provados, além de outros.
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Ou seja, durante cerca de quatro anos e dois meses, as delongas processuais não são imputáveis ao Réu Estado.
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A apreciação e integração do conceito de justiça em prazo razoável ou de obtenção de decisão judicial em prazo razoável trata-se dum processo de avaliação a ter de ser feito «in concreto» e nunca em abstrato analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva.
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Vemos assim não se encontrar preenchido o conceito de violação de prazo razoável para decisão em processo judicial, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, em sintonia com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que gere a obrigação de indemnizar, por não se verificarem os pressupostos da ilicitude e da culpa.
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Já quanto ao comportamento das autoridades competentes - por parte do Tribunal Judicial de Castro Daire e do Tribunal de Círculo de Lamego, verificou-se um comportamento adequado e exemplar às exigências do serviço.
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E também quanto à importância do processo para a Autora: - não ficou provado, nem sequer foi alegado que o recebimento da quantia indemnizatória era imprescindível à sua vida pessoal por ser pessoa de fracos recursos económicos ou por dependerem em exclusivo desse valor.
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Neste contexto, conjugando todos estes pressupostos, entendemos que, atenta a toda a matéria dada como provada, o período de tempo que demorou o processo abstratamente, não excedeu o que no caso concreto se deva considerar um prazo razoável.
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Por outro lado, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito.
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Ora, a ansiedade, a depressão, a angústia, a incerteza, as preocupações e aborrecimentos e as insónias, não se encontram abrangidos pela previsão do referido artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, pois não passam dos naturais aborrecimentos que a entrada e pendência duma ação em tribunal provoca, não merecendo, uma especial tutela do direito, nem justificam a indemnização por danos não patrimoniais.
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Não sendo razões económicas de pequena monta e aborrecimentos pessoais que devem justificar que o atraso na realização da justiça possa sem mais, sem que se provem danos concretos provocados por tal atraso, originar a obrigação de indemnizar por parte do Estado.
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Pode-se assim, concluir e face à interpretação que se faz do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respetiva Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que à Autora não assiste o direito a qualquer indemnização, uma vez que a sua pretensão não é enquadrável no disposto naquela norma, nem no disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, pelas mesmas razões.
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Quanto à condenação no pagamento de honorários a liquidar em execução sentença entendemos a inindemnizabilidade do dano com os custos dos honorários dos advogados pelo que a sentença recorrida enferma de erros de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do artigo 39.º, n.º1 do D. Lei n.º 275/99, de 23/07 e os artigos 33.º, n.º 1, c), 40.º e 41.º todos do CCJ.
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De fato, só em situações excecionais que envolvam casos de má fé processual imputável à parte vencida (n.º 1 do artigo 457.º do CPC) ou da inexigibilidade da obrigação em que não haja litígio relativamente à sua existência (n.º 3 do artigo 662.º do CPC) é que a lei admite que se condene alguém no pagamento dos honorários devidos ao mandatário da outra parte.
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Por conseguinte ao condenar o Réu Estado Português não fez a Mma. Juíza uma correta aplicação dos factos ao direito, porquanto o Estado Português não violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como estipula o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, artigo 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do D. Lei n.º 48051, de 21/11/1967 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Termos em que deve ser revogada a decisão sob recurso e substituída por outra na qual se proceda à absolvição do Réu ESTADO PORTUGUÊS ...
”.
A A. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1231 e segs.
), nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, ter apresentado quaisquer conclusões.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pela A. contra o R., aqui recorrente, considerando verificados os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz [em especial, os da ilicitude/culpa e do dano], incorreu em erro de julgamento dada a infração ao disposto nos arts. 20.º, n.º 4 da CRP, 01.º, 02.º, 06.º e 07.º do DL n.º 48051, de 21.11.1967, 06.º, n.º 1 da CEDH, 496.º do CC, 39.º, n.º1 do DL n.º 275/99, de 23.07, 33.º, n.º 1, c), 40.º e 41.º todos do CCJ [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida [retificado o lapso material no n.º LIV) «… e a A. que tinha arrestado…» e não «e a R. que tinha arrestado»] a seguinte factualidade: I) A A. MM. …, em 13.02.2002, deu entrada no Tribunal Judicial de Castro Daire da ação declarativa constitutiva, com processo ordinário contra “RO. …, Ld.ª”, que foi distribuída à secção única desse Tribunal, tendo-lhe sido atribuído o n.º 106/2002 (fls. 158 dos autos constante da certidão incorporada) - Alínea A) da Matéria Assente.
II) A R. foi citada por carta com A/R em 19.02.2002, tendo esta formulado pedido para a prorrogação de prazo para contestar, em requerimento de 20.03.2002, o que sem oposição da A., em requerimento de 25.03.2002, foi deferido por despacho de 02.04.2002 (fls. 267, 270 e 272) - Alínea B) da Matéria Assente.
III) A contestação deu entrada em 30.04.2002, com procuração a favor dos Ilustres advogados JV. …e JF. … (fls. 275 a 283) - Alínea C) da Matéria Assente.
IV) Em 28.05.2002, seguiu-se conclusão e despacho no sentido de designação do dia 19.09.2002 para tentativa de conciliação, sendo que nesta data, em ata, foi adiada a diligência, em virtude de faltar o mandatário da A., para o dia 22.10.2002, altura em que foi realizada a diligência e encerrando-se a mesma com a constatação da inviabilidade da sua finalidade (fls. 317, 324 e 327) - Alínea D) da Matéria Assente.
V) Conclusão dos autos em 28.10.2002 com despacho na mesma data a designar o dia 08.01.2003 para audiência preliminar, data essa acertada com os mandatários das partes segundo tal despacho (fls. 328) - Alínea E) da Matéria Assente.
VI) Em 06.01.2003 é junto requerimento dos Exm.ºs Advogados da R. a renunciarem ao mandato e é concluso ao Mm.º Juiz em 07.01.2003, com despacho, da mesma data, a ordenar, a propósito, o cumprimento o disposto no art. 39.º do CPC e, por esse motivo, a desmarcar a audiência preliminar (fls. 333 e 336) - Alínea F) da Matéria Assente.
VII) Em 17.03.2003, depois de vicissitudes ocorridas com o cumprimento de tal dispositivo legal quanto à R., mediante requerimento...
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