Acórdão nº 01772/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Por acórdão de 12.07.2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] considerou parcialmente procedente a acção administrativa especial em que o autor FA. … demanda o Ministério da Educação [ME] e o Estado Português [EP], e decidiu assim: a) Anular o acto impugnado, praticado pelo Secretário-Geral do ME em 26 de Abril de 2007, que determinou a cessação da requisição do autor na Direcção Regional de Educação do Norte, e julgar improcedente o pedido de reconstituição da situação que existiria antes da prática do mesmo, isto é, a retoma da requisição do autor na referida Direcção Regional de Educação; b) Julgar prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário que se consubstancia na prática do acto de revogação do acto impugnado; c) Absolver do pedido indemnizatório formulado a Directora Regional de Educação do Norte, o Secretário-Geral do ME e a Ministra da Educação; d) Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório contra o EP, condenando-se este no pagamento ao autor da quantia de 12.000,00€; e) Face a esta parcial procedência, considerar prejudicado o pedido indemnizatório subsidiário formulado pelo autor na alínea D) do petitório.

Deste acórdão vêm recorrer, de forma independente, o réu ME, o réu EP, e o autor da acção especial.

O réu ME conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão do TAF padece de erro de julgamento de direito não fazendo uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos no artigo 268º da CRP, nos artigos 100º, 124º e 125º do CPA e regime da requisição dos docentes estabelecido especialmente nos artigos 67º, 69º e 71º do Estatuto da Carreira Docente; 2- A requisição dos docentes – situação precária por natureza – está delineada e foi prevista em função do interesse da Administração, e não confere ao docente qualquer direito subjectivo, e igualmente não se configura como um interesse legalmente protegido [em termos de poder ser subjectivado] do docente à requisição. Antes se inferindo do regime fixado que ao docente apenas é conferido o direito ou ao menos interesse legalmente protegido quando pretenda não a manutenção da requisição mas a cessação da requisição e que decorre, desde logo, do facto de se fixar na lei a possibilidade da requisição cessar por sua iniciativa – através de requerimento fundamentado – não se prevendo, por outro lado, a possibilidade de requisição a pedido do docente, mas tão-só da Administração, o que decorre do disposto nos artigos 67º, 69º e 71º do ECD; 3- Não obstante a obrigação de fundamentação expressa estar consagrada na CRP e na legislação ordinária – artigos 124º e 125º do CPA – em que se fixam os requisitos a que a mesma deve obedecer, a mesma só é exigida para a tipologia de actos expressamente descritos nesses normativos. Sendo certo que o acto de cessação da requisição impugnado nos presentes autos não se insere, em nosso entender, em nenhuma das situações aí legalmente previstas; 4- Desde logo, na alínea a) do artigo 124º do CPA. Na verdade, conforme atrás defendemos, não há um direito do docente à requisição nem a mesma, tal como está configurado o seu regime, é susceptível de traduzir um interesse legalmente protegido. Pelo contrário, a requisição de docentes está prevista como forma de suprir necessidades de algumas instituições/organismos tendo como pressuposto fundamental o interesse da Administração. Igualmente não se subsume nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124º do CPA dado ser o acto impugnado a cessação da requisição praticado pelo Secretário-Geral do ME, e não qualquer decisão sobre reclamação ou recurso, e não teve por base qualquer pretensão apresentada pelo autor, tão-pouco foi praticado em contrário de proposta, parecer ou informação oficial. E o mesmo naquilo que respeita às situações descritas sob as alíneas d) e e) do preceito anteriormente referido. Sendo que a cessação da requisição a pedido da entidade requisitante «por conveniência de serviço ao abrigo do nº2 do artigo 69º do ECD» sempre foi a prática seguida em todos os outros casos, em que o Secretário-Geral do ME foi chamado a decidir [artigo 57º e documento nº1 junto à contestação]; 5- Além desta tipologia de actos que carecem de fundamentação expressa e acessível, estende-se a exigência do dever de fundamentar com o alcance e requisitos definidos no artigo 125º do CPA a outros actos administrativos mas apenas nos casos em que a lei especialmente o exija. Sendo que no caso destes autos, resulta claro que a cessação da requisição de docentes – quando a pedido da entidade requisitante – se basta com a invocação da conveniência de serviço. A favor deste entendimento, para além da referência constante do artigo 124º do CPA «quando a lei especialmente o exija» apoiamo-nos ainda no princípio de que o legislador é coerente e não se socorre de técnicas legislativas diferentes para expressar a mesma ideia. Ora, o certo é que enquanto, por exemplo, e outros haverão, no artigo 25º do DL nº427/89, na versão introduzida pelo DL 218/98, de 17.06, e nº3 do artigo 5º Lei nº100/99, de 31.03, o legislador expressamente exige que a conveniência de serviço seja devidamente fundamentada tal exigência não é formulada no nº2 do artigo 69º do ECD, apenas se exigindo no caso de cessação por iniciativa do docente a apresentação por este de requerimento fundamentado; 6- Concluindo-se, assim, que o acto de cessação da requisição ao abrigo do nº2 do artigo 69º do ECD por conveniência de serviço não está ferido do vício formal de «falta de fundamentação», pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido na parte em que decide sobre a procedência do vício; 7- Igualmente deve ser revogado o acórdão do TAF na parte em que decide pela procedência do vício formal de preterição de audiência dos interessados, porquanto sendo a audiência prévia decorrência da conclusão da instrução, como decorre do artigo 100º do CPA, e não tendo havido no caso dos autos qualquer instrução, a mesma não se impunha, presidindo no caso vertente a mesma razão fundamental que esteve na base do decidido no aresto de 27.01.2011, proferido pelo TCAN, Rº02168/05.0BEPRT, cita-se «Embora bem cientes da importância do cumprimento do dever de audiência prévia, que tem foros de princípio constitucional [267º nº5 da CRP – sobre a relevância constitucional da audiência prévia, ver AC TC de 10.12.2008, publicado no nº17 da II série do DR de 26.01.2009], temos para nós que, neste caso concreto, o seu cumprimento não se impunha. E isto por duas razões. Em primeiro lugar, e é a razão principal, porque estamos face a um recurso em que não houve qualquer instrução. Efectivamente, o pensionista apelou à comissão de recurso sem instruir a sua petição com quaisquer elementos que pudessem pôr em causa a deliberação da comissão de revisão. E podia, naturalmente, tê-lo feito. Assim, e desde logo por falta de instrução, não haveria lugar a audiência prévia por parte da comissão de recurso [artigo 100º nº1 do CPA a contrario]»; 8- O acto impugnado é perfeitamente legal não estando ferido de qualquer vício formal ou substancial, devendo o acórdão recorrido ser revogado na parte em que decide pela sua anulação com base na existência do vício formal de falta de fundamentação e de preterição da formalidade de audiência prévia. E ainda que se concluísse – o que por mera hipótese académica se admite – pela verificação da sua ilegalidade, não deverá a mesma conduzir à sua anulação por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur; 9- O acórdão do TAF incorreu, ainda, em erro de julgamento de facto por errada interpretação, valoração e consideração da prova produzida e constante do processo, designadamente, quanto ao facto de ter o acto da cessação da requisição causado ao autor insónias, alterações de sono e dificuldades em concentrar-se bem como toda a outra sintomatologia descrita nomeadamente nos vários factos enumerados nas alíneas u), v), x), z), A`), B`), C`) H`), I`), J´) e ainda no que se reporta ao facto descrito na alínea L´) em que se diz que «O autor até ao momento da cessação da requisição não sofria de qualquer doença do foro psico-psiquiátrico»; 10- Na verdade, os factos provados, designadamente nas alíneas u), v), x), z), A`), B`), C`) H`), I`), J´) constam de documento junto aos autos [relatório médico junto à petição inicial com o nº17] o qual tem como referência temporal o período de 26.04.2007 e 04.05.2007; 11- Sendo certo que à data em que o autor teve conhecimento da cessação da requisição – 09.05.2007, conforme alínea L) da matéria de facto apurada – todos os factos descritos [sintomatologia] já existiam. O que torna patente que os mesmos nunca poderiam ser causa do acto impugnado; 12- Assim, e atenta a prova documental constante dos autos, que faz prova plena – não foi arguida a falsidade do documento, nem sequer o teor do documento foi contrariado pela prova testemunhal – é evidente que o TAF fez errada interpretação, valoração e consideração da prova produzida, não podendo os factos descritos e supra identificados ser dados como provados ou, caso assim não se entenda, considerar-se não provado o constante da alínea L´) no qual se refere que «O autor até ao momento da cessação da requisição não sofria de qualquer doença do foro psico-psiquiátrico» e apenas como parcialmente provados os restantes, no sentido de que não está provado que a cessação da requisição foi a causa dos factos descritos; 13- Também, porque directamente conexionado com o erro de julgamento [de facto e de direito] em que incorreu o acórdão do TAF, deve ele ser revogado na parte em que se decide julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório formulado pelo autor; 14- Desde logo, não se podem dar como verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, instituto ao abrigo do...

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