Acórdão nº 00050/09.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença de 21 de Dezembro de 2011 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º 0728200601001728 e apensos, instaurada inicialmente contra a sociedade G… Hardware e Software, Lda, para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2001, no valor de € 1.687.722,15 (e acrescidos), dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.

A Fazenda Pública invocou na contestação, nos artigos 7.° e 8.° o facto de o oponente reconhecer que assinava documentos que vinculavam a empresa e nessa medida devia ter sido considerado gerente de facto, não tendo a douta sentença se pronunciado sobre este facto alegado.

  1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o responsável subsidiário cessou as suas funções de gerência em 23/08/2002, por constar da certidão do registo comercial, sem questionar a razão do próprio oponente ter definido a cessação de funções em 06 de Março de 2003 e tão-pouco, o oponente, pôs em causa os pressupostos definidos no disposto no art.° 24.° n°1 alínea b) da Lei Geral Tributária.

  2. O Tribunal “a quo” ao ter definido como prazo legal de pagamento das dívidas, a data de 22 de Dezembro de 2005, alicerçando para o efeito o facto dessas datas constarem nas referidas certidões de dívidas, entendemos, também, que neste caso, o tribunal errou igualmente, fazendo uma incorrecta apreciação da prova constante dos autos e uma errada interpretação do art° 24.° da Lei Geral Tributária.

  3. A expressão “prazo legal de pagamento” diz respeito a dívidas que deviam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo, enquanto que o “pagamento voluntário” incluído nas referidas certidões diz respeito ao prazo de pagamento voluntário permitido na notificação da liquidação (adicional).

  4. Por outro lado, o Tribunal “a quo” olvidou-se quanto às datas de entrega do imposto em causa, que seriam ainda durante o ano de 2001 e parte de 2002 (até 10 de Fevereiro).

  5. Na realidade, a execução fiscal contra qual se dirigiu a oposição e na parte que interessa à decisão do presente recurso, tem em vista a cobrança coerciva de dívidas respeitantes ao imposto sobre o valor acrescentado e relativo ao exercício de 2001 e também a dívida de juros compensatórios.

  6. O então art°40.° do Código de Imposto Sobre Valor Acrescentado (CIVA) refere que os prazos para entrega das declarações periódicas de IVA devem ser enviadas até ao dia 10 do segundo mês seguintes àquele a que respeitam as operações, por se tratar de um sujeito passivo com um volume de negócios igual ou superior a 40.000.000$00 no ano civil anterior.

  7. Estabelecendo, ainda, o então art° 26.° do CIVA que os prazos de pagamento e entrega do imposto são os mesmos para as entregas das declarações.

  8. Assim, independentemente de estarem em causa liquidações adicionais, apuradas no âmbito de um acto inspectivo é facto inequívoco que o prazo legal de entrega do imposto em causa nestes autos ocorreu no período do exercício do cargo do oponente, ou seja, desde Março de 2001 até Fevereiro de 2002.

  9. Por outro lado, estabelece o disposto no art°35.° da LGT que “São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido...”.

  10. E o n°3 do já referido art°35.° refere que “ Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação”.

  11. No caso em concreto, esses juros compensatórios “retroagem” ao período de gerência efectiva do oponente porque são calculados desde o termo do prazo de apresentação da respectiva declaração, ou seja, ainda no exercício de 2001 e parte de 2002.

  12. Assim, as dívidas são enquadráveis na alínea b) do referido art°24.° da LGT porquanto o prazo legal de entrega de imposto terminou no período de exercício do cargo do oponente e, como tal presume-se a sua culpa.

  13. Considera, ainda, esta Representação da Fazenda, que o Tribunal errou igualmente ao não ter apreciado os factos invocados na contestação, bem com os documentos juntos aos autos, nomeadamente a cópia do relatório da inspecção para os exercícios em análise do tributo, donde se constata que os fluxos financeiros saídos da empresa para contas pessoais suas (o oponente tinha elevados montantes em dívida, não explicados, para com a executada originária) aos meios artificiosos montados pela empresa para obter vantagens financeiras indevidas, bem como o pagamento de despesas de pessoas estranhas à empresa, entre outras situações reprováveis.

  14. O que significa que o oponente, enquanto gerente, terá tido mesmo culpa na insuficiência no património da executada.

  15. Assim, o tribunal” a quo” ao não se ter pronunciado sobre os factos invocados na contestação e sobre as provas carreadas para o processo, padece do vício de omissão de pronúncia, constituindo uma nulidade da sentença, conforme o previsto no art° 125.º do C.P.P.T.

  16. Em conclusão, e face às razões de facto e de direito acima expostos, a douta sentença recorrida padece de vício de omissão de pronúncia, enferma, ainda, de nulidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art°24.° da Lei Geral Tributária, ao não decidir a causa de acordo com os factos e o direito aplicável.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

* Por despacho de fls. 406 dos autos, transitado em julgado, foi considerada intempestiva a apresentação das contra-alegações apresentadas pelo Recorrido e, por conseguinte, não foram as mesmas admitidas.

* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir, ao que nada obsta.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [artigos 660º, n.º 2, 664º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi artigo 2.º, al. e), e artigo 281.º do CPPT], traduzem-se em apreciar se: (i) - a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia por, em síntese, o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela FP e sobre as provas carreadas para o processo pertinentes para a análise da gerência de...

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