Acórdão nº 0242/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial na qual impugnou o despacho de 2007.06.29, que lhe indeferiu o pedido de desconto de quota sobre a remuneração por acumulação de funções como Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, formulando, a final os pedidos de anulação desse acto e de condenação da Caixa na prática do acto devido.

Pela sentença proferida a fls. 73-95, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações “a proceder ao desconto da quota também nas remunerações pagas em virtude da acumulação de funções e, consequentemente, a recalcular a pensão de aposentação do A. tomando por referência o valor dessas remunerações nos dois últimos anos que antecedem a data de 18/3/2008.

A Ré interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, pelo acórdão de fls. 169-194, revogou a decisão da 1ª instância e julgou improcedente a acção administrativa especial.

Inconformado, o Autor recorre para este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA.

1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1ª Permita-se fazer aqui apelo à breve resenha de supra 1. a 11.15, inclusive.

2ª Pelos fundamentos de supra 12. a 46.6, inclusive, ocorreu no acórdão grave violação do art. 371º CCiv. Acompanhada do art. 269º - 4 da CRP, do art. 5º - 2 do Estatuto da Aposentação e do art. 69º da Lei nº 3/99, de 13.02, 3ª sendo certo que nos termos do art. 150º - 4 CPTA, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei “que fixe a força de determinado meio de prova», 4ª e que ocorre no acórdão um erro de direito, erro que se traduz na violação de determinada norma jurídica, da competência do STA.

5ª e que o acórdão recorrido pretendeu dar como existentes ou provados, fora da matéria de facto que as instâncias devem fixar, e fora do lugar próprio da respectiva decisão de facto, outros “factos novos”, e foi com base nestes “factos” que julgou a acção improcedente, 6ª apesar de que tais “factos” foram assim considerados e, portanto, pretendidos fixar, (i) sem que ninguém os alegasse, (ii) sem que tivessem sido indicadas provas concretas que os fizesse apurar, (iii) sem que fosse dado ao RTE. o direito de contraditório, (iv) contra os fundamentos de facto do acto administrativo impugnado, (v) contra prova documental autêntica e de conhecimento oficioso, (vi) nem sequer enunciados no elenco da matéria de facto e (vii) até contra matéria de facto em antes dada como provada, 7ª mas, pior ainda, assim declarou factualmente contra o que CSTAF certificou em documentos autênticos bastantes, sendo ela a autoridade competente para exarar tais documentos certificativos (a deliberação nº 56/2004, do CSTAF, publicada na IIª Série do DR de 17.01.2004), 8ª sendo, pois, verdade, contra o que diz o acórdão, que o RTE continuou a exercer funções como Juiz–Conselheiro no STA e apenas a acumular funções de Presidente dos TAF´s do Porto e de Viseu, exercício do cargo de Juiz Conselheiro do STA que continuou até nova determinação do CSTAF, o que só aconteceu por volta de meados de 2007 (art. 93º- 2 TAF), 9ª isto, evidentemente, porque era na qualidade de Juiz-Conselheiro do STA que exercia um mandato na presidência dos TAF´s do Porto e de Viseu, 10ª pelo que o RTE. não exercia “dois cargos”, mas o único “cargo” que tinha era o de Juiz-Conselheiro do STA, como muito bem viram os Senhores Juízes de 1ª instância e bem assim o Mº Pº do TCAN, 11ª e os “cargos” de Presidente dos TAF´s do Porto e de Viseu tinham a natureza (também jurídica) de duas funções, eram em «acumulação de funções», como diz a lei que lhe conferia um quinto do vencimento.

12ª Pelos fundamentos de supra 47.a 49., inclusive, ocorreu no acórdão violação do art. 93º - 2 do ETAF – violação de lei substantiva, 13ª a ponto de proceder como privando o ora RTE. do estatuto correspondente ao cargo de Juiz-Conselheiro do STA.

14ª Pelos fundamentos de supra 50. a 53., inclusive, ocorreu no acórdão grave violação do art. 20º -1 e 2 do EM e do art. 58º - 1 do ETAF.

14ª Pelos fundamentos de supra 54. a 62., inclusive, ocorreu no acórdão violação do art. 69º - 1 da Lei nº 3/99, de 13.01, 15ª pois foi também com base neste artigo que o RTE foi colocado, em duas circunscrições diferentes (Porto e Viseu), a exercer, em «acumulação de funções» a função de Presidente dos TAF´s do Porto e de Viseu, quando era e continuou a ser sempre «Juiz –Conselheiro do STA», 16ª e foi, outrossim com base neste artigo que lhe foi fixada uma remuneração acessória de um quinto do vencimento de Juiz-Conselheiro do STA, que sempre recebeu até Julho de 2007.

17ª Subvertendo toda esta lógica jurídica, o acórdão recorrido sustentou e decidiu que, afinal, «no rigor dos termos, o que se patenteia é a acumulação de cargos, que não acumulação de funções», o que nem o acto administrativo impugnado se lembrou de sustentar, como resulta da leitura deste, assim usurpou funções administrativas, 18ª a ponto de esquecer que a relação material controvertida, tal como o RTE a desenhou no requerimento inicial à CGA e foi matéria de facto fixada, se referir à «remuneração por acumulação de funções» (cf. nº 3 da matéria de facto, a pág. 8 do acórdão).

19ª Pelos fundamentos de supra 63. a 68., inclusive, ocorreu também no acórdão violação do art. 48º do Estatuto da Aposentação, 20ª cujo significado é o de que a expressão «acumulação de outros cargos» é no sentido de que os cargos exercidos em regime de acumulação obrigam à inscrição na Caixa por cada um e o titular tem o correlativo direito de optar pela aposentação em qualquer deles, 21ª enquanto o RTE sempre esteve inscrito na CGA somente pelo cargo de Juiz-Conselheiro do STA conforme, aliás, consta do ponto 9. da matéria de facto.

22ª Pelos fundamentos de supra 69. a 76., inclusive, ocorreu ainda no acórdão violação do art. 44º-1 do Estatuto da Aposentação: «o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa», 23ª sendo certo que o último cargo pelo qual o RTE estava, esteve, inscrito na Caixa foi o de Juiz-Conselheiro do STA e não pelos “cargos” de Presidente do TAF do Porto e de Presidente do TAF de Viseu (também ponto 9. da matéria de facto), 24ª pelo que, ao decidir concluindo como se de “facto” fosse, que o «recorrido, enquanto Juiz-Conselheiro, exercia, por determinação do CSTAF, o cargo de Presidente do TAF do Porto e, em acumulação, o cargo de Presidente do TAF de Viseu» afronta-se a matéria de facto dada como provada.

25ª Pelos fundamentos de supra 77. a 81., inclusive, ocorreu no acórdão violação do art. 47º - 1 do Estatuto da Aposentação, 26ª sendo certo que o que conta é o cargo pelo qual o subscritor está inscrito e pelo qual é aposentado; não contam outros cargos; é somente esse: Juiz Conselheiro do STA (cf. nº 9 da matéria de facto), inscrito e aposentado, 27ª pelo que, ao fazer tábua rasa do que a CGA sempre alegou no processo e enveredando por senda ao arrepio da lei, o TCAN alterou completamente a relação material controvertida e construiu outra relação à margem da verdade jurídica e factual, desconsiderando o comando do art. 47º- 1 do EA.

28ª Pelos fundamentos de supra 85 a 95, inclusive, ocorreu, outrossim no acórdão violação do art. 681º - 3 do CPCiv, violação de lei processual, 29ª porquanto a CGD tinha renunciado previamente ao recurso, o que o acórdão recorrido não declarou como devia.

Termos em que deve o presente recurso ser provido e o acórdão recorrido revogado, confirmando-se o acórdão do TAF do Porto, pois que só assim será feita JUSTIÇA.

A Ré, ora recorrida, contra - alegou, rematando com asa seguintes conclusões: A) Não pode conhecer-se do presente recurso, por não ser admissível nos termos do artigo 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma classe social das muitas que compõem o espectro social nacional, não se tratando, por isso, de uma causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige.

B) A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto –Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.

C) Na verdade, no douto Acórdão recorrido considera-se como acumulação o exercício simultâneo de cargos (ou função) de presidente do TAF do Porto e do TAF de Viseu, por se encontrar subjacente o provimento (qualquer que seja o título) em lugar do quadro da nomenclatura de cada Tribunal (mais ninguém, senão ele exerce tais cargos, ou funções, durante determinado período), ainda que temporário.

D) Ora, de acordo com o disposto no art. 47º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão de aposentação, deverá ser, unicamente, considerada a remuneração do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.

E) Deste modo, é inequívoco que só poderão ser atendidas no cálculo da pensão de aposentação remunerações que os subscritores auferem pela execução das tarefas que integram os cargos pelos quais estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações.

F) Não é este o caso da remuneração auferida pelo Recorrente.

G) É que no caso em apreço estamos perante uma situação de acumulação, em que o juiz, Presidente do TAF do Porto, devido a necessidades do serviço, desempenha, em acumulação, as funções de Presidente do TAF de Viseu.

H) Trata-se, como diz a lei, de uma situação excepcional.

I) O exercício de funções públicas norteia-se pelo princípio da exclusividade, pelo que a acumulação de cargos ou de lugares na Administração Pública é proibida.

J) Salvo nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT