Acórdão nº 0550/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……… e B………, na qualidade de herdeiros de C………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 14 de Fevereiro de 2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e respectivos juros compensatórios, no montante € 22.508,38.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O cabeça-de-casal tem poderes de mera administração ordinária da herança, não tendo poderes de disposição, salvo quanto a frutos ou outros bens deterioráveis e a frutos não deterioráveis, estes na justa medida da satisfação de certas despesas e encargos.

  1. Fora destes casos, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078° (legitimidade de o herdeiro desacompanhado poder reclamar para a herança a propriedade de um qualquer bem), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e contra todos os herdeiros (art. 2091 ° nº 1), não podendo, pois, alienar, permutar ou onerar bens ou direitos imputáveis à herança.

  2. Regra esta que se aplica ao pagamento do passivo hereditário in genere e às dívidas que especificamente o compõem, bem como à defesa dos direitos contestados, como expressamente refere OLIVEIRA ASCENSÃO (Sucessões, 4. Ed., 1989, p. 496), sendo indiferente a natureza da dívida concretamente em causa.

  3. A única excepção ao regime de legitimidade do cabeça de casal consta do artigo 154° do CPPT, sendo que aí, a intenção da lei foi, claramente, a de alargar os poderes legalmente conferidos ao cabeça de casal, reconhecendo-lhe legitimidade em sede de execução fiscal para a prática de actos — vg. pagamento de dívidas, constituição de garantias, compensação de créditos, penhora de bens — que exorbitam da esfera de competência que resulta das atrás citadas normas juscivilísticas, tratando-se, no fundo, do reconhecimento legal de que, a contrario, sem a previsão normativa constante do artigo 154º do CPPT, os actos praticados em sede de pagamento coercivo das dívidas fiscais tinham de ser praticados pelo conjunto dos herdeiros, atentos poderes legalmente reconhecidos ao cabeça de casal.

  4. O procedimento de revisão da matéria tributável constitui um procedimento que, envolve, ope legis, uma renúncia ao direito de impugnação da liquidação que seja feita com base na existência de um acordo em sede de comissão.

  5. Esta, configura-se, assim, como um órgão quase-arbitral com poderes para dirimir uma controvérsia de modo definitivo quando for alcançado um acordo quanto à matéria tributável.

  6. Esse acordo, na medida em que envolve a definição de um quantum debetur, por um lado e, por outro lado, dá origem a um acto inimpugnável, não pode ser concebido como um acto de mera administração do património hereditário, 8. Nem a lei prevê a possibilidade de intervenção do cabeça de casal nesse procedimento, 9. sendo que, mesmo a admitir-se hipótese contrária, tal acordo apenas poderia ser subscrito por quem tivesse poderes para dispor do montante da dívida e, mais grave, do direito de impugnação judicial do acto praticado na sequência desse acordo.

  7. Ora, o cabeça de casal não tem poderes, desacompanhado dos restantes herdeiros, intervir num procedimento que afecta juridicamente o conjunto dos direitos que integram o património hereditário, da mesma forma que também não teria poderes para renunciar ao direito de impugnar a liquidação ou para estabelecer por acordo um montante que seja fixado como dívida do património hereditário.

  8. Ora, ao dispor desse direito, nos termos do artigo 86°, n.º 4, da LGT, o cabeça-de-casal praticou um acto para o qual a lei não lhe atribui competência, e que, para mais, é um manifesto acto de disposição porque subtrai ao património hereditário um direito que o integra e que apenas poderia ser exercido, em conjunto, por todos os herdeiros.

  9. Uma vez que o acto em matéria tributária praticado pela cabeça de casal excedeu os limites dos poderes que a lei lhe atribui, o mesmo não é oponível aos recorrentes, que, assim, podem impugnar as liquidações em crise.

  10. As quais padecem de manifesta falta de fundamentação porquanto não permitem a um destinatário normal, colocado na situação concreta do contribuinte, conhecer o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo autor do acto para o conformar nos termos em que o conformou.

  11. Desde logo, de acordo com a fundamentação lavrada no procedimento, fica-se sem saber porque razão ou razões, sejam elas de facto, de direito, científicas, técnicas, económicas ou de experiência comum, se chegou ao resultado final, nomeadamente, porque é que os peritos concordaram em considerar como mais representativo o período temporal transcrito no mapa A e bem assim porque é que atribuíram 40% do valor das vendas.

  12. Depois fica-se também sem saber, de forma expressa como é que foram alcançados os valores dos proveitos, ficando-se sem conhecer a razão de ser de tal procedimento.

  13. Ora, mesmo tendo existido um acordo, a lei não subtrai o acto que venha a ser praticado na sequência deste do dever de fundamentação.

  14. Sendo que essa fundamentação sempre será exigida para justificar a actuação da administração perante a definição de uma obrigação assente num crédito de natureza indisponível, que reclama, precisamente, que se explicitem as causas justificativas do acordo obtido, sendo também por aí que se deverá aferir se os intervenientes no acordo agiram de acordo com a lei (no caso da administração) e o mandato que delimitava a sua actuação (no caso do perito do contribuinte).» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorrentes: A……… e B……… Objecto do recurso: decisões declaratórias constantes de sentença proferida em 14 Fevereiro 2012 com os seguintes conteúdos: a) improcedência de impugnação judicial deduzida liquidações adicionais de IRS (anos 1999 e 2000) e respectivos juros compensatórios no montante global de €22 508,38; da b) inadmissibilidade da impugnação judicial deduzida contra as liquidações citadas FUNDAMENTAÇÃO 1ª Questão decidenda: Ilegitimidade do cabeça de casal para intervenção no procedimento de revisão da matéria tributável, em representação da herança (art. 91º LGT) O sujeito passivo originário C……… faleceu em 8 Julho 2002, antes do início da acção inspectiva em 30 Setembro 2002 (probatório n°1) A herança, enquanto unidade referencial que exprime o conjunto das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, é sujeito passivo em direito tributário (art.18° n°3 LGT; Diogo Leite de Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária comentada e anotada 2ª edição revista aumentada e actualizada 2002 p.113) Como sujeito passivo a herança indivisa tem legitimidade para intervir no procedimento tributário (art.65° LGT) O cabeça de casal dispõe igualmente de legitimidade para a intervenção, como representante da herança, na qualidade de obrigado ao pagamento da dívida tributária (art.9° n°1 CPPT) O cabeça de casal tem o poder-dever de administração da herança jacente indivisa (arts.2046° e 2079° CCivil) Como representante da herança indivisa o cabeça de casal tem legitimidade para requerer a revisão da matéria tributável de IRS, no exercício de um poder de administração conducente à redução do passivo fiscal que onera aquela (desiderato atingido no caso concreto , mediante redução do rendimento líquido da categoria B do ano 2000 para € 66 665,00; cf. probatório n°13 fls.98) 2ª Questão decidenda: Ilegalidade das liquidações do imposto por insuficiência de fundamentação As liquidações impugnadas resultaram do acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável.

    Na impugnação das liquidações resultantes do acordo obtido no processo de revisão pode ser invocada qualquer ilegalidade, apenas estando precludida a apreciação de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, compreendidos no âmbito daquele acordo (art.86° n°4, 91° n°14 e 92° n°3 LGT) O tribunal está vinculado à apreciação do fundamento invocado a título subsidiário (falta de fundamentação formal dos actos de liquidação), não abrangido pela preclusão de conhecimento supra indicada.

    A intervenção do STA-SCT como tribunal de revista, com poderes de cognição restritos à matéria de direito, obsta ao conhecimento da questão em substituição do tribunal de ia instância (art.762° n°2 CPC na redacção DL nº 329-A/95,12 Dezembro; neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ªedição 2011 p.364).

    CONCLUSÃO O recurso merece provimento parcial.

    A decisão de improcedência da impugnação judicial com fundamento na ilegitimidade do cabeça de casal deve ser confirmada A decisão de inadmissibilidade da impugnação judicial com fundamento na insuficiência da fundamentação das liquidações deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido para conhecimento da questão» 4 – Colhidos os vistos, cabe decidir.

    5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto: 1. A Administração Tributária [em cumprimento da ordem de serviço n°36.882, de 22 de Agosto de 2002] encetou a 30 de Setembro de 2002 uma acção inspectiva a C……… que, todavia, falecera a 8 de Julho desse ano.

  15. A morte daquele ocorreu sem que tivesse formulado testamento ou outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido sua mulher, D………, com quem se encontrava casado em primeiras núpcias de ambos sob o regime de bens de comunhão de adquiridos, bem como seus dois filhos, os Impugnantes A……… e B………, todos como tal habilitados por escritura de 7 de Outubro desse mesmo ano.

  16. A acção inspectiva teve âmbito geral, versou sobre os anos de 1999, 2000 e 2001...

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