Acórdão nº 0583/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 30 de Novembro de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, com os sinais dos autos, contra o indeferimento parcial de reclamação graciosa tendo por objecto acto de liquidação oficiosa de IRS relativo a 2003, no valor de €11.200,29, apresentando as seguintes conclusões: 1. A adjudicação à ora impugnante do imóvel em causa em acto de partilha, por escritura pública de 10-04-1989, com pagamento de tornas aos demais herdeiros, na medida em que o valor desse imóvel excedeu o seu quinhão hereditário, consubstancia, de facto, um negócio oneroso de alienação/aquisição do direito real (de propriedade) sobre esse concreto imóvel.

  1. Com essa adjudicação e pagamento de tornas ocorreu uma transmissão/aquisição, a título oneroso, do correspondente direito de propriedade sobre o imóvel, pela qual foi paga a devida sisa de tornas (art.º 8.º, n.º 10 do CIMSISD) 3. O direito de propriedade da ora impugnante sobre o imóvel que lhe fora adjudicado em partilha de bens foi adquirido em 10-04-1989, não obstante a partilha respeitar a bens da herança da mãe, aberta por seu óbito ocorrido em 10-12-1985, na medida em que “a partilha não é um acto meramente declarativo, mas sim um acto modificativo”.

  2. A retroactividade da partilha, a que se refere o art.º 2119º do Código Civil, pressupondo o seu carácter declarativo, não contende com a partilha em que, havendo pagamento de tornas aos restantes herdeiros por adjudicação de imóvel à herdeira (ora impugnante), essa partilha, em concreto, assume carácter constitutivo de um direito real que não existia anteriormente.

  3. Assim sendo, o imóvel em causa, adquirido a título oneroso, no acto de partilha de 10-04-1989, ou seja, após a entrada em vigor do CIRS, em 01 de Janeiro de 1989, não cabe no âmbito do disposto no art.º 5.º do d.l. 442-A/88, de 30.11, ficando sujeita a IRS, nos termos do art.º 10.º n.º 1 do CIRS na venda em 03.06.2003.

  4. Assim, terá feito o Mmº. Juiz uma inadequada valoração da matéria de facto relevante (pontos 1 e 2) e uma consequente inadequada subsunção às normas de direito vertidas no art.º 2119.º do Código Civil, art.º 5.º do d.l. 442/88, de 30.11 e artº. 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS, bem como do art.º 8.º, n.º 10 do CIMSISSD.

Termos em que, concedido provimento ao recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por acórdão de 29 de Março de 2012 (a fls. 170 a 183 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do objecto do recurso e competente para o efeito este Supremo Tribunal, a quem os autos foram remetidos precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (cfr. requerimento de fls. 173) 4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A questão controvertida traduz-se em saber se o momento relevante para a aquisição do imóvel vendido é o da abertura da sucessão ou o da escritura de partilha.

Desde já adiantamos que, a nosso ver, a posição jurídica correcta é a correspondente à sustentada pela sentença recorrida.

A administração Tributária produziu sobre a matéria uma orientação geral, traduzida na Circular 21, de 19 de Outubro de 1992, publicada no site do Ministério das Finanças, que perfilha a tese defendida pela sentença recorrida! Pode ler-se na referida Circular: “Razão das instruções Tornando-se necessário esclarecer o alcance do artigo 2119.º do Código Civil e fixar doutrina uniforme sobre o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a IRS dos rendimentos obtidos com a alienação de bens adquiridos por partilha, quando nesta são adjudicados bens de valor superior à quota ideal e a sentença adjudicatória tenha transitado em julgado após a vigência do código do IRS, foi o assunto submetido à apreciação de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunto e do orçamento que, por...

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