Acórdão nº 0583/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 30 de Novembro de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……, com os sinais dos autos, contra o indeferimento parcial de reclamação graciosa tendo por objecto acto de liquidação oficiosa de IRS relativo a 2003, no valor de €11.200,29, apresentando as seguintes conclusões: 1. A adjudicação à ora impugnante do imóvel em causa em acto de partilha, por escritura pública de 10-04-1989, com pagamento de tornas aos demais herdeiros, na medida em que o valor desse imóvel excedeu o seu quinhão hereditário, consubstancia, de facto, um negócio oneroso de alienação/aquisição do direito real (de propriedade) sobre esse concreto imóvel.
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Com essa adjudicação e pagamento de tornas ocorreu uma transmissão/aquisição, a título oneroso, do correspondente direito de propriedade sobre o imóvel, pela qual foi paga a devida sisa de tornas (art.º 8.º, n.º 10 do CIMSISD) 3. O direito de propriedade da ora impugnante sobre o imóvel que lhe fora adjudicado em partilha de bens foi adquirido em 10-04-1989, não obstante a partilha respeitar a bens da herança da mãe, aberta por seu óbito ocorrido em 10-12-1985, na medida em que “a partilha não é um acto meramente declarativo, mas sim um acto modificativo”.
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A retroactividade da partilha, a que se refere o art.º 2119º do Código Civil, pressupondo o seu carácter declarativo, não contende com a partilha em que, havendo pagamento de tornas aos restantes herdeiros por adjudicação de imóvel à herdeira (ora impugnante), essa partilha, em concreto, assume carácter constitutivo de um direito real que não existia anteriormente.
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Assim sendo, o imóvel em causa, adquirido a título oneroso, no acto de partilha de 10-04-1989, ou seja, após a entrada em vigor do CIRS, em 01 de Janeiro de 1989, não cabe no âmbito do disposto no art.º 5.º do d.l. 442-A/88, de 30.11, ficando sujeita a IRS, nos termos do art.º 10.º n.º 1 do CIRS na venda em 03.06.2003.
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Assim, terá feito o Mmº. Juiz uma inadequada valoração da matéria de facto relevante (pontos 1 e 2) e uma consequente inadequada subsunção às normas de direito vertidas no art.º 2119.º do Código Civil, art.º 5.º do d.l. 442/88, de 30.11 e artº. 10.º, n.º 1, al. a) do CIRS, bem como do art.º 8.º, n.º 10 do CIMSISSD.
Termos em que, concedido provimento ao recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por acórdão de 29 de Março de 2012 (a fls. 170 a 183 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do objecto do recurso e competente para o efeito este Supremo Tribunal, a quem os autos foram remetidos precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (cfr. requerimento de fls. 173) 4 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A questão controvertida traduz-se em saber se o momento relevante para a aquisição do imóvel vendido é o da abertura da sucessão ou o da escritura de partilha.
Desde já adiantamos que, a nosso ver, a posição jurídica correcta é a correspondente à sustentada pela sentença recorrida.
A administração Tributária produziu sobre a matéria uma orientação geral, traduzida na Circular 21, de 19 de Outubro de 1992, publicada no site do Ministério das Finanças, que perfilha a tese defendida pela sentença recorrida! Pode ler-se na referida Circular: “Razão das instruções Tornando-se necessário esclarecer o alcance do artigo 2119.º do Código Civil e fixar doutrina uniforme sobre o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a IRS dos rendimentos obtidos com a alienação de bens adquiridos por partilha, quando nesta são adjudicados bens de valor superior à quota ideal e a sentença adjudicatória tenha transitado em julgado após a vigência do código do IRS, foi o assunto submetido à apreciação de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunto e do orçamento que, por...
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