Acórdão nº 01156/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…… e B……, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que não reconheceu o crédito por si reclamado no processo de execução fiscal nº 3301200401018531 e apensos que correm termos no 4.º Serviço de Finanças de Lisboa contra C…….

Remataram as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Nos autos de execução fiscal instaurada contra C……, com o nº 3301200401018531 e apensos, a correr os seus termos pelo 4º Serviço de Finanças de Lisboa, foi penhorado o bem imóvel correspondente ao 1º andar esquerdo, fracção M, do prédio urbano sito no Bloco …, ….., lote …., freguesia da …, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 5717 da dita freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 2721 da dita freguesia e concelho; 2. Tal penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial respectiva em 28.12.2007; 3. Sucede que, sobre o bem penhorado, incidiam já duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia do crédito no valor de € 373.706,59, proveniente de contrato de mútuo, ambas registadas na Conservatória do Registo Predial em 21.03.2003, bem como, um arresto decretado no âmbito do processo n° 7854/05.2TBCSC, que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, objecto de registo em 07.09.2005 a favor dos ora Recorrentes.

  1. Quer a Caixa Geral de Depósitos, S.A., quer os ora Recorrentes, reclamaram os seus créditos atempadamente no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado, 5. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu não verificar e graduar os créditos reclamados pelos ora Recorrentes, por considerar que estes não beneficiam de garantia real, porquanto o arresto registado a seu favor não foi convertido em penhora, motivo pelo qual não podia ser admitido.

  2. Porém, conforme tem sido entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência, o conceito de credores com garantia real, previsto no art. 240° do CPPT e art. 865º do CPC, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo não apenas os credores que gozem de direitos reais de garantia em sentido estrito, mas também aqueles que a lei substantiva atribui causas legitimas de preferência.

  3. Com efeito, o artigo 622º do Código Civil, ao atribuir ao arresto, na parte aplicável, os efeitos da penhora, refere-se aos efeitos do arresto não convertido em penhora, já que após tal conversão deixa de fazer sentido falar-se dos efeitos do arresto, 8. Sendo que o art. 822º n.º 1 do CPC confere ao arrestante o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, por força da equiparação efectuada pelo art. 622° do CPC.

  4. Em face do exposto, forçoso será concluir que o arresto não convertido em penhora confere ao arrestante preferência igual à que confere a penhora, na verificação e graduação de créditos por apenso à execução fiscal, de acordo com as regras da prioridade do registo, 10. Pelo que os créditos reclamados pelos ora Recorrentes deveriam ter sido reconhecidos e graduados nos presentes autos, em segundo lugar atenta a anterioridade do registo do arresto sobre o bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal.

  5. Com o devido respeito, que é muito, ao não considerar admissível o crédito reclamado pelos ora Recorrentes por estar em causa um crédito garantido por arresto não convertido em penhora, o Tribunal a quo efectuou uma interpretação e aplicação erróneas do disposto no art. 240°, n.º 1 do CPPT e nos artigos 622º, n.º 2 e 822°, n.º 1 do Código Civil.

  6. Por tudo o exposto, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça os créditos reclamados pelos ora Recorrentes, graduando-os em segundo lugar, atenta a anterioridade do registo do arresto a favor dos ora Recorrentes face ao crédito exequendo, com as legais consequências.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida...

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