Acórdão nº 01156/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…… e B……, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que não reconheceu o crédito por si reclamado no processo de execução fiscal nº 3301200401018531 e apensos que correm termos no 4.º Serviço de Finanças de Lisboa contra C…….
Remataram as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Nos autos de execução fiscal instaurada contra C……, com o nº 3301200401018531 e apensos, a correr os seus termos pelo 4º Serviço de Finanças de Lisboa, foi penhorado o bem imóvel correspondente ao 1º andar esquerdo, fracção M, do prédio urbano sito no Bloco …, ….., lote …., freguesia da …, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 5717 da dita freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 2721 da dita freguesia e concelho; 2. Tal penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial respectiva em 28.12.2007; 3. Sucede que, sobre o bem penhorado, incidiam já duas hipotecas a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., para garantia do crédito no valor de € 373.706,59, proveniente de contrato de mútuo, ambas registadas na Conservatória do Registo Predial em 21.03.2003, bem como, um arresto decretado no âmbito do processo n° 7854/05.2TBCSC, que correu termos pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, objecto de registo em 07.09.2005 a favor dos ora Recorrentes.
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Quer a Caixa Geral de Depósitos, S.A., quer os ora Recorrentes, reclamaram os seus créditos atempadamente no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado, 5. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu não verificar e graduar os créditos reclamados pelos ora Recorrentes, por considerar que estes não beneficiam de garantia real, porquanto o arresto registado a seu favor não foi convertido em penhora, motivo pelo qual não podia ser admitido.
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Porém, conforme tem sido entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência, o conceito de credores com garantia real, previsto no art. 240° do CPPT e art. 865º do CPC, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo não apenas os credores que gozem de direitos reais de garantia em sentido estrito, mas também aqueles que a lei substantiva atribui causas legitimas de preferência.
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Com efeito, o artigo 622º do Código Civil, ao atribuir ao arresto, na parte aplicável, os efeitos da penhora, refere-se aos efeitos do arresto não convertido em penhora, já que após tal conversão deixa de fazer sentido falar-se dos efeitos do arresto, 8. Sendo que o art. 822º n.º 1 do CPC confere ao arrestante o direito a ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, por força da equiparação efectuada pelo art. 622° do CPC.
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Em face do exposto, forçoso será concluir que o arresto não convertido em penhora confere ao arrestante preferência igual à que confere a penhora, na verificação e graduação de créditos por apenso à execução fiscal, de acordo com as regras da prioridade do registo, 10. Pelo que os créditos reclamados pelos ora Recorrentes deveriam ter sido reconhecidos e graduados nos presentes autos, em segundo lugar atenta a anterioridade do registo do arresto sobre o bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal.
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Com o devido respeito, que é muito, ao não considerar admissível o crédito reclamado pelos ora Recorrentes por estar em causa um crédito garantido por arresto não convertido em penhora, o Tribunal a quo efectuou uma interpretação e aplicação erróneas do disposto no art. 240°, n.º 1 do CPPT e nos artigos 622º, n.º 2 e 822°, n.º 1 do Código Civil.
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Por tudo o exposto, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça os créditos reclamados pelos ora Recorrentes, graduando-os em segundo lugar, atenta a anterioridade do registo do arresto a favor dos ora Recorrentes face ao crédito exequendo, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida...
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