Acórdão nº 01060/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.

Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA-.

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs o presente recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção Tributária) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou antes procedente a impugnação judicial que A…………, Lda, deduzira contra liquidação de IRC, referente ao exercício de 2006, somente no que respeitava à correcção do prejuízo fiscal apurado no montante de 8.137.692,58 €.

Sustenta em síntese e fundamentalmente que se verificam os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso de revista para eventual reapreciação de duas questões emergentes do questionado julgado, a saber: A primeira “ ... se se podem enquadrar no valor de aquisição das partes sociais, para efeitos de cálculo das menos valias realizadas resultantes de liquidação e partilha da sociedade, nos termos do então art. 75º n.º 2 al. b) do CIRC, as coberturas de prejuízos efectuadas pela sociedade dominante na sociedade participada.” E a segunda “se o regime previsto no então art. 42 do CIRC é, ou não, aplicável aos casos de liquidação e partilha de sociedades cujo procedimento se encontra previsto nos artigos 73º a 75º do mesmo Diploma.”, Uma vez que, alega, está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E que tais questões assumem relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que a questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos.

Para, a final, alegar e concluir que a questão jurídica centrada na determinação do regime das menos-valias em casos de partilha do saldo de liquidação, que interessa a todos os sujeitos passivos de IRC, designadamente quando há coberturas de prejuízos feitas pela sociedade dominante na sociedade participada, tendo em vista gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele regime, face às posições divergentes sobre a matéria assumidas pela AT e o Tribunal recorrido.

(é nosso o sublinhado).

A Impugnante e ora Recorrida contra-alegou oportunamente sustentando a não verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso excepcional de revista, desde logo porque a Requerente se limita a fazer um juízo de valor, afirmando, sem demonstrar, que as questões que colocou, assumem uma particular relevância jurídica...

E que, já de harmonia com a jurisprudência, esmagadoramente produzida, desde já se alega...

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