Acórdão nº 2816/11.3TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra BB, S.A., pedindo seja decretada a suspensão do seu despedimento.
Regularmente citada, juntou a requerida o respectivo processo de despedimento colectivo e deduziu oposição escrita.
Teve lugar audiência final, com observância de todos os formalismos legais conforme da respectiva acta consta, relegando-se para ulterior momento a decisão, conforme despacho naquela audiência proferido.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar.
O Autor interpôs recurso desta decisão, juntando alegações e o Réu contra-alegou. E, por acórdão desta Relação de 14.07.2011, foi aquela decisão anulada, a fim de serem supridas certas deficiências da matéria de facto.
Regressados os autos à 1ª Instância foi elaborada nova sentença e proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julgamos o presente procedimento cautelar improcedente e em consequência não decretamos a suspensão do despedimento do Requerente”.
O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto O tribunal recorrido considerou indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. A Requerida comunicou ao Requerente, por carta datada de 30 de Dezembro de 2010, recebida por este a 6 de Janeiro de 2011, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em despedimento colectivo, carta essa que se encontra junta a fls. 27, dando-se aqui por transcrita.
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Requerente e Requerida celebraram em 25 de Maio de 2006 o contrato de trabalho que se mostra junto a fls. 40 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
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O Requerente foi admitido com a categoria profissional de Director, categoria que manteve ao longo da sua relação laboral.
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Durante a execução do contrato de trabalho, o Requerente colaborou, entre outros, nos seguintes projectos: • Centro de Estágio Estorial-Cascais; • Pista Gelo Artificial – Gare do Oriente; • Estoril Open Ticketing; • Sport TV – negociação e contratualização para assegurar presença em TV de alguns eventos; • Estoril Open – camarotes; • Comemorações Centenário da República – Jogos do Centenário; • Volvo Ocean Race.
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Como complemento do pacote remuneratório estabelecido no contrato, foi acordado um conjunto de condições, as quais estão plasmadas na side letter que se encontra junta a fls. 48 e cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido.
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Era o A quem coordenava o Projecto C: Centenário da República Portuguesa, desde 2009.
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Simultaneamente, continuou a colaborar em outros projecto da Requerida.
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No âmbito do processo de despedimento colectivo foi entregue individualmente aos trabalhadores abrangidos, em 25 de Novembro de 2010, a comunicação escrita da intenção de proceder ao despedimento colectivo a que alude o n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho (tendo a última destas comunicações sido recebida em 30 de Novembro de 2010 – in casu pela trabalhadora Maria ...).
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Não existindo na Requerida qualquer estrutura representativa dos trabalhadores, foram os trabalhadores abrangidos convidados a designar, no prazo de 5 dias úteis, uma comissão representativa, com o máximo de cinco elementos.
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Na mesma data, a Requerida remeteu informação ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva, in casu a Direcção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT), informando que nessa data havia sido iniciado um processo de despedimento colectivo e que a Requerida havia convidado os trabalhadores envolvidos no processo a constituírem uma comissão representativa.
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No dia 30 de Novembro de 2010, a Requerida foi informada da constituição da comissão ad hoc representativa dos trabalhadores, a qual seria constituída pelos trabalhadores CC, DD, EE, FF e pelo Requerente.
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Após ter sido informada da constituição da aludida comissão, a Requerida, no dia 3 de Dezembro de 2010, facultou os elementos adicionais a que alude o n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho, aos cinco elementos que a constituíram.
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Na mesma data, a Requerida remeteu idêntica informação à DGERT.
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No dia 15 de Dezembro de 2010, e após confirmação de disponibilidade de agenda pela DGERT, a Requerida informou os membros da comissão ad hoc a respeito da data da reunião de negociação, a realizar dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 15:30 horas, nas instalações da sede da Requerida.
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Neste contexto, realizou-se nas instalações da Requerida, no dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 15:30 horas, reunião de negociação, na qual esteve presente a Requerida, acompanhada pelos seus peritos, os cinco membros da comissão representativa dos trabalhadores, acompanhados pelo seu perito, e o representante da DGERT, em cumprimento ao disposto nos artigos 361.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 362.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho.
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Em sede de reunião de negociações, foi solicitado à Requerida pela comissão representativa dos trabalhadores, na pessoa do seu perito, alguns documentos, a requerer formalmente e por escrito em momento posterior, o que veio a suceder em 20 de Dezembro de 2010, mediante mensagem de correio electrónico enviada pelo perito da comissão representativa aos peritos da Requerida.
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Em 28 de Dezembro de 2010, pelas 11:30 horas, realizou-se nova reunião de negociação, na qual estiveram presentes a Requerida, acompanhada pelos seus peritos, a Sra. EE, acompanhada pelo perito da comissão representativa dos trabalhadores, e o representante da DGERT, na qual foi entregue à comissão representativa dos trabalhadores e à DGERT a documentação que havia sido por aquela solicitada.
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A pedido da comissão representativa dos trabalhadores, e a fim de ser concedido prazo para análise da documentação entregue, foi acordada a suspensão dos trabalhos e agendada a realização de nova reunião de negociação, a ocorrer em 30 de Dezembro de 2010, pelas 14:30 horas.
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Em 30 de Dezembro de 2010, pelas 15:00 horas, realizou-se nova reunião de negociação, na qual estiveram presentes a Requerida, acompanhada pelos seus peritos, o perito da comissão representativa dos trabalhadores em representação da mesma, e o representante da DGERT, tendo nessa reunião sido formalmente encerrada a fase de informações e negociação a que alude o artigo 361.º do Código do Trabalho.
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As comunicações das decisões finais de despedimento foram remetidas pela Requerida aos trabalhadores em 30 de Dezembro de 2010.
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A Requerida comunicou ao Requerente, em 30 de Dezembro de 2010, que a data de cessação do respectivo contrato de trabalho seria o dia 2 de Fevereiro de 2011.
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O Requerente, mediante carta datada de 7 de Janeiro de 2011, declarou à Requerida que: «Relativamente à decisão de despedimento colectivo, comunico a V.Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 366º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que não aceito o despedimento, que reputo de ilícito, motivo pelo qual não deverão transferir o montante da compensação para a conta bancária que consta dos vossos registos, ilidindo, deste modo, a presunção de aceitação do despedimento.
Mais informo, para o caso da referida transferência vir a ser realizada, que foram dadas instruções ao gestor de conta para proceder à sua imediata devolução».
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Tendo a Requerida respondido ao Requerente que: «Relativamente à sua declaração de não-aceitação do despedimento, e salvo indicação em contrário por parte de V.Exa., vem a BB informar que, de acordo com o expressamente solicitado por V.Exa na carta a que ora se responde, não irá transferir o montante da compensação legal que lhe é devida para a conta bancária que consta dos registos desta Empresa.
Mais se informa e reitera que, o referido pagamento só não será realizado atento o solicitado na sua carta, a pedido e em exclusivo interesse de V.Exa., termos em que, não poderá tal circunstância vir a ser considerada e/ou invocada, a nenhum título, como motivo de ilicitude do seu despedimento.».
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A actividade da...
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