Acórdão nº 2816/11.3TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra BB, S.A., pedindo seja decretada a suspensão do seu despedimento.

Regularmente citada, juntou a requerida o respectivo processo de despedimento colectivo e deduziu oposição escrita.

Teve lugar audiência final, com observância de todos os formalismos legais conforme da respectiva acta consta, relegando-se para ulterior momento a decisão, conforme despacho naquela audiência proferido.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a providência cautelar.

O Autor interpôs recurso desta decisão, juntando alegações e o Réu contra-alegou. E, por acórdão desta Relação de 14.07.2011, foi aquela decisão anulada, a fim de serem supridas certas deficiências da matéria de facto.

Regressados os autos à 1ª Instância foi elaborada nova sentença e proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julgamos o presente procedimento cautelar improcedente e em consequência não decretamos a suspensão do despedimento do Requerente”.

O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto O tribunal recorrido considerou indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. A Requerida comunicou ao Requerente, por carta datada de 30 de Dezembro de 2010, recebida por este a 6 de Janeiro de 2011, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho com fundamento em despedimento colectivo, carta essa que se encontra junta a fls. 27, dando-se aqui por transcrita.

  1. Requerente e Requerida celebraram em 25 de Maio de 2006 o contrato de trabalho que se mostra junto a fls. 40 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.

  2. O Requerente foi admitido com a categoria profissional de Director, categoria que manteve ao longo da sua relação laboral.

  3. Durante a execução do contrato de trabalho, o Requerente colaborou, entre outros, nos seguintes projectos: • Centro de Estágio Estorial-Cascais; • Pista Gelo Artificial – Gare do Oriente; • Estoril Open Ticketing; • Sport TV – negociação e contratualização para assegurar presença em TV de alguns eventos; • Estoril Open – camarotes; • Comemorações Centenário da República – Jogos do Centenário; • Volvo Ocean Race.

  4. Como complemento do pacote remuneratório estabelecido no contrato, foi acordado um conjunto de condições, as quais estão plasmadas na side letter que se encontra junta a fls. 48 e cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido.

  5. Era o A quem coordenava o Projecto C: Centenário da República Portuguesa, desde 2009.

  6. Simultaneamente, continuou a colaborar em outros projecto da Requerida.

  7. No âmbito do processo de despedimento colectivo foi entregue individualmente aos trabalhadores abrangidos, em 25 de Novembro de 2010, a comunicação escrita da intenção de proceder ao despedimento colectivo a que alude o n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho (tendo a última destas comunicações sido recebida em 30 de Novembro de 2010 – in casu pela trabalhadora Maria ...).

  8. Não existindo na Requerida qualquer estrutura representativa dos trabalhadores, foram os trabalhadores abrangidos convidados a designar, no prazo de 5 dias úteis, uma comissão representativa, com o máximo de cinco elementos.

  9. Na mesma data, a Requerida remeteu informação ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva, in casu a Direcção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT), informando que nessa data havia sido iniciado um processo de despedimento colectivo e que a Requerida havia convidado os trabalhadores envolvidos no processo a constituírem uma comissão representativa.

  10. No dia 30 de Novembro de 2010, a Requerida foi informada da constituição da comissão ad hoc representativa dos trabalhadores, a qual seria constituída pelos trabalhadores CC, DD, EE, FF e pelo Requerente.

  11. Após ter sido informada da constituição da aludida comissão, a Requerida, no dia 3 de Dezembro de 2010, facultou os elementos adicionais a que alude o n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho, aos cinco elementos que a constituíram.

  12. Na mesma data, a Requerida remeteu idêntica informação à DGERT.

  13. No dia 15 de Dezembro de 2010, e após confirmação de disponibilidade de agenda pela DGERT, a Requerida informou os membros da comissão ad hoc a respeito da data da reunião de negociação, a realizar dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 15:30 horas, nas instalações da sede da Requerida.

  14. Neste contexto, realizou-se nas instalações da Requerida, no dia 17 de Dezembro de 2010, pelas 15:30 horas, reunião de negociação, na qual esteve presente a Requerida, acompanhada pelos seus peritos, os cinco membros da comissão representativa dos trabalhadores, acompanhados pelo seu perito, e o representante da DGERT, em cumprimento ao disposto nos artigos 361.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 362.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho.

  15. Em sede de reunião de negociações, foi solicitado à Requerida pela comissão representativa dos trabalhadores, na pessoa do seu perito, alguns documentos, a requerer formalmente e por escrito em momento posterior, o que veio a suceder em 20 de Dezembro de 2010, mediante mensagem de correio electrónico enviada pelo perito da comissão representativa aos peritos da Requerida.

  16. Em 28 de Dezembro de 2010, pelas 11:30 horas, realizou-se nova reunião de negociação, na qual estiveram presentes a Requerida, acompanhada pelos seus peritos, a Sra. EE, acompanhada pelo perito da comissão representativa dos trabalhadores, e o representante da DGERT, na qual foi entregue à comissão representativa dos trabalhadores e à DGERT a documentação que havia sido por aquela solicitada.

  17. A pedido da comissão representativa dos trabalhadores, e a fim de ser concedido prazo para análise da documentação entregue, foi acordada a suspensão dos trabalhos e agendada a realização de nova reunião de negociação, a ocorrer em 30 de Dezembro de 2010, pelas 14:30 horas.

  18. Em 30 de Dezembro de 2010, pelas 15:00 horas, realizou-se nova reunião de negociação, na qual estiveram presentes a Requerida, acompanhada pelos seus peritos, o perito da comissão representativa dos trabalhadores em representação da mesma, e o representante da DGERT, tendo nessa reunião sido formalmente encerrada a fase de informações e negociação a que alude o artigo 361.º do Código do Trabalho.

  19. As comunicações das decisões finais de despedimento foram remetidas pela Requerida aos trabalhadores em 30 de Dezembro de 2010.

  20. A Requerida comunicou ao Requerente, em 30 de Dezembro de 2010, que a data de cessação do respectivo contrato de trabalho seria o dia 2 de Fevereiro de 2011.

  21. O Requerente, mediante carta datada de 7 de Janeiro de 2011, declarou à Requerida que: «Relativamente à decisão de despedimento colectivo, comunico a V.Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 366º n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que não aceito o despedimento, que reputo de ilícito, motivo pelo qual não deverão transferir o montante da compensação para a conta bancária que consta dos vossos registos, ilidindo, deste modo, a presunção de aceitação do despedimento.

    Mais informo, para o caso da referida transferência vir a ser realizada, que foram dadas instruções ao gestor de conta para proceder à sua imediata devolução».

  22. Tendo a Requerida respondido ao Requerente que: «Relativamente à sua declaração de não-aceitação do despedimento, e salvo indicação em contrário por parte de V.Exa., vem a BB informar que, de acordo com o expressamente solicitado por V.Exa na carta a que ora se responde, não irá transferir o montante da compensação legal que lhe é devida para a conta bancária que consta dos registos desta Empresa.

    Mais se informa e reitera que, o referido pagamento só não será realizado atento o solicitado na sua carta, a pedido e em exclusivo interesse de V.Exa., termos em que, não poderá tal circunstância vir a ser considerada e/ou invocada, a nenhum título, como motivo de ilicitude do seu despedimento.».

  23. A actividade da...

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