Acórdão nº 815/11.4TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, contra B (Condomínio do prédio ….) , com vista a obter deste o pagamento da quantia global de 14.264,84 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, ter celebrado com o R., no exercício da sua actividade comercial, em 23/3/1999, um contrato de manutenção simples de três elevadores destinados a habitação e instalados na Rua …., nº 12, em Lisboa, com início em 1/10/1998 e duração de três anos, tácita e sucessivamente prorrogado por igual período, desde que não denunciado por qualquer dos contraentes, com noventa dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção, estando expressamente excluídas do contrato, designadamente, quaisquer reparações ou substituições de peças.

A A. procedeu a diversos trabalhos de reparação no elevador nº 3, no valor de 6.480 €, acrescido de IVA à taxa legal, tendo elaborado orçamento que foi adjudicado pelo R. à A., sendo aquela verba liquidada pelo R. da seguinte forma : 25% com a adjudicação e 75% através de 6 prestações mensais.

A A. emitiu diversas facturas, relativas aos serviços prestados ao R., no valor global de 10.829,07 €.

Acontece que o R. não liquidou as referidas facturas, tendo a A. cumprido atempadamente as suas obrigações contratuais.

Por razões de segurança, a A. desligou os três elevadores instalados no prédio do R., na sequência de uma infiltração ocorrida no dia 19/4/2007.

Por “fax” datado de 20/4/2007, o R. comunicou à A. que, a menos que um elevador fosse inspeccionado naquela data e colocado em funcionamento, o contrato seria denunciado pelo R., o que foi reforçado no próprio dia por novo “fax”, dando o contrato por resolvido a partir das 14 horas do dia 20/4/2007.

Em resposta, a A. informou o R. que não era possível colocar, de imediato, um dos elevadores em funcionamento, porquanto, na sequência da deslocação de um técnico ao local, se tinha verificado que os elevadores tinham diversos componentes em contacto com a água, tendo sido agendada para o dia 23/4/2007 uma nova avaliação ao estado dos elevadores, no sentido de avaliar as condições de segurança dos mesmos.

A A, informou ainda o R., na sequência da informação prestada por diversos condóminos, de que estariam a decorrer intervenções nos elevadores por pessoal estranho à A..

A A., em cumprimento da sua obrigação legal, informou a Câmara Municipal de Lisboa da ocorrência de uma inundação no prédio sito na Rua …., nº 12, em Lisboa, tendo a Câmara transmitido à A. que as instalações não poderiam ser colocadas em funcionamento sem inspecção prévia que verificasse as condições de segurança.

Em resposta à A. o R. rescindiu o contrato de manutenção, com efeitos a partir do dia 20/4/2007.

A A. havia-se obrigado, nos termos do contrato de prestação de serviços de manutenção dos autos, a enviar, uma vez por mês, um técnico especializado ao local das instalações, onde lhe deveria ser facultado livre acesso para inspeccionar e realizar os trabalhos necessários à segurança e continuidade do regular funcionamento dos elevadores.

A A. deslocou-se mensalmente, através dos seus técnicos, às instalações do R., tendo-o feito sempre com a mesma regularidade. Além disso, a A. estava contratualmente obrigada a atender, nos dias úteis, dentro das horas do período normal de trabalho, qualquer pedido de intervenção do R., motivado por paralisação ou funcionamento deficiente dos elevadores, nos termos da cláusula 1.3 do contrato, obrigação que a A. cumpriu.

As despesas com reparações e substituição de peças eram da responsabilidade do R., por não estarem incluídas no preço do contrato de manutenção, conforme cláusula 2.1 do contrato.

Cabia à A. avisar o R. de quaisquer reparações ou substituições necessárias à segurança e continuidade do regular funcionamento dos elevadores, e ao R. adjudicar e liquidar as mesmas.

Os elevadores são compostos por um conjunto de componentes e elementos mecânicos, eléctricos e electrónicos, cujo contacto com a água põe em causa o seu funcionamento, pelo que, em caso de inundação, impõe-se a imobilização dos elevadores, seguida de reparação e de inspecção pelas autoridades competentes.

A A. iniciou tal procedimento, apenas não tendo sido concluído porque o R. resolveu o contrato.

O R. manteve a sua decisão, impedindo a A. de prestar os serviços de manutenção e, consequentemente, deixado de ser responsável pelas instalações desde 20/4/2007.

2- O R. deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, invocou a R., relativamente às facturas cujo pagamento é peticionado, a excepção de prescrição, ao abrigo do artigo 317º al. b) do Código Civil, alegando que, tendo o R. sido notificado em 4/4/2011, e datando as facturas de 2005 e 2006, já passaram mais de dois anos, desde o vencimento das prestações.

Ainda nesta sede, alegou o R. que a A., quando lhe comunicou por “fax”, em 20/4/2007, que existiam valores por liquidar, de imediato tratou de efectuar o pagamento dos montantes em falta, conforme comunicação enviada à A.

Logo, quando o A., posto o pagamento, lhe fez nova menção do mesmo valor em dívida (valor esse que já havia sido integralmente liquidado), o R. simplesmente assumiu como lapso da A..

Relativamente à resolução do contrato com justa causa, alega o R., no essencial, que a A. nada fez para reparar a situação resultante da infiltração ocorrida em 19/4/2007, para além de ter desligado todos os elevadores, limitando-se, depois, a enviar um “fax”, fazendo menção que se deslocaria ao local passado três dias para avaliar a situação existente.

Porém, nesse mesmo dia, em virtude da pronta resposta da nova empresa contratada para realizar o trabalho que a A. não quis fazer, a nova empresa retirou com bombas toda a água existente nos poços dos elevadores, tendo de seguida, os mesmos poços sido secos à mão. A referida empresa colocou termo-ventiladores e secadores industriais nos poços dos elevadores, por cima das cabines de forma a acelerar o processo de secagem, colocou uma equipa de homens a secar todos os componentes eléctricos, e desta forma, o condomínio teve, no sábado, os elevadores prontos a funcionar.

Na segunda-feira seguinte, a Câmara Municipal de Lisboa, a pedido da nova empresa, deslocou-se ao prédio para realizar a vistoria, proceder à desselagem dos elevadores, ficando os elevadores totalmente operacionais.

Mais refere que não foi apenas este comportamento da A. que levou à resolução do contrato, mas sim, as queixas diárias apresentadas à A. : Desde logo, a existência de um elevador permanentemente imobilizado ; fora este, que é como se não existisse, diariamente um dos outros avariava, ficando o condomínio somente com um elevador a funcionar (é de relembrar que o prédio é constituído por 14 andares). Devido a esta avaria diária, os condóminos tinham um receio generalizado de andar de elevador, preferindo, muitas vezes, descer e subir as escadas ao invés do risco de ficarem retidos no elevador.

Assim, em Assembleia-geral de Condóminos, deliberou-se pela resolução do contrato com a A..

Em sede de impugnação, o R. negou os factos constantes da petição inicial.

Conclui o R. pedindo a procedência da excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido relativamente às facturas em causa, e a absolvição do pedido quanto à resolução do contrato, devendo a mesma ser considerada como justa.

3- O A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas.

4- Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.

5- Foi, então, proferida Sentença a julgar a acção procedente, constando da parte decisória da mesma : “Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, em que é A. …., e R. CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA …., atentos os factos provados e o direito expendido, julgo improcedentes, por não provadas a excepção peremptória de prescrição da dívida e a excepção de resolução do contrato com justa causa, alegadas pelo R., e procedente, por provada, a presente acção.

Em consequência, condeno o R. a pagar à A.: a) a quantia de € 11.961,54 de capital em dívida; b) a quantia de € 2.142,20, correspondente a juros de mora vencidos até à data da propositura da presente acção, relativamente às facturas identificadas nos autos; c) o valor dos juros de mora vincendos sobre o valor global de € 11.961,54, à taxa legal anual de juros de 4%, desde 06/04/2011, até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo R.

Registe e notifique”.

6- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1- Recorrente e recorrido celebraram um contrato de prestação de serviços, em 1 de Outubro de 1998.

2- Na sequência da assistência técnica prestada (serviços de manutenção e de reparação) a recorrida veio a emitir diversas facturas, sendo o valor global das mesmas €14.264,84.

3- Porém, veio o recorrente, porque pagou, alegar que as mesmas já se encontram de todo liquidadas, excepcionado a factura emitida após a resolução do contrato, assumindo o pagamento e o decurso do prazo para invocar o instituto da prescrição presuntiva (tanto no referente à aplicação do art. 310 al. g) como a aplicação do art. 317 al. b) ambos do CC), no referente às facturas peticionadas que datam dos anos de 2005 e 2006.

4- Em depoimento de parte o Sr. Administrador do Condomínio, veio afirmar de forma peremptória e clara que efectuou o pagamento, conforme havia sido acordado anteriormente com o recorrido, o pagamento foi efectuado após ter sido realizada a Assembleia Extraordinária que data 17 de Maio de 2007.

5- Porém em Audiência de Julgamento, quando confrontado com a forma de pagamento, o mesmo insistiu que só...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT