Acórdão nº 658/09.5TBAMD-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Nos autos de expropriação em que é expropriante A…, S.A.

, e expropriada B…, Lda, veio esta interpor recurso da decisão proferida em 10.11.2011 que, apreciando da reclamação da conta de custas elaborada em 21.6.2011, indeferiu a mesma e não determinou a respectiva reforma, conforme por si fora requerido.

Na reclamação defendera, em síntese, a expropriada que, respeitando a conta a recurso oportunamente interposto pela expropriante, o valor tributário considerado na dita conta deveria ter sido o da sucumbência de € 9.787,98 e não o da acção, no montante de € 1.140.234,00, como ali foi indicado.

A Funcionária Contadora informou no sentido de que a conta fora correctamente elaborada e o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o fundamento de que nenhuma das partes, recorrente ou recorrida, indicara o valor da sucumbência para efeitos de recurso, sendo, por isso, o valor a considerar o da causa.

No recurso interposto da mencionada decisão de indeferimento da reclamação, formula a apelante/expropriada as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Ao contrário do que se entendeu no Despacho recorrido, nos termos do art. 11º do CCJ, nos casos em que o recorrente não indique o valor do recurso, este só terá o valor da acção se a sucumbência nesse recurso não for determinável. Assim, porque a sucumbência no recurso que nos ocupa é facilmente determinável, é a esse valor que se deverá recorrer para calcular as custas devidas.

  1. O Despacho recorrido fez uma aplicação incorrecta do art. 11º do CCJ, pois não se atendeu aí a que Expropriada Recorrida tomou uma posição expressa sobre o valor do recurso nas suas Contra-Alegações. De facto, enquanto nesse recurso a Recorrente Expropriante liquidou a taxa de justiça inicial de acordo com o valor da acção, a Recorrida pagou a taxa de justiça inicial de acordo com o valor da sucumbência, pelo que é este, e não aquele, o valor do recurso.

  2. Ainda que assim não se entenda, no âmbito do sistema normativo do Código do Processo Civil/Código das Custas Judiciais, o elemento literal do art. 11º deste segundo diploma permite uma interpretação conforme à Constituição. Nessa interpretação importa respeitar os critérios hermenêuticos legalmente consagrados, bem como os princípios subjacentes aos arts. 305º, 306º e 678º do CPC, concluindo-se então que: a.

    o valor da causa para efeitos de custas deve ter como referência a realidade material que se discute, estando vedado ao julgador adoptar um valor que não reflicta por qualquer forma a utilidade económica que se discute, isto é, os efectivos interesses controvertidos na situação processual tributada; b.

    Nos casos em que o recorrente não indique o valor do recurso, este só terá o valor da acção se a sucumbência nesse recurso (a utilidade e interesse económicos materiais controvertidos) não for determinável; c.

    na aplicação do art. 11º do CCJ deve atender-se à posição que as partes hajam tomado no processo quanto ao valor da causa, de uma forma expressa ou implícita, designadamente o valor que haja sido considerado no pagamento da respectiva taxa de justiça (é esta a verdade material).

  3. A interpretação e aplicação que o Tribunal a quo fez das regras e critérios do Código das Custas Judiciais que determinam o pagamento, num recurso sem incidentes, de um valor superior ao benefício que dele se pretende retirar e muito superior aos serviços prestados pelos Tribunais envolvidos no processamento e decisão desse recurso (o art. 11º e o art. 6º, nº 1, s.), por excessivo, desajustado e desproporcionado a título de custas, são inconstitucionais por envolverem uma grave violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação, proibição de excesso, da igualdade, do Estado de Direito e do acesso ao Direito, aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 2º, 13º, 20º, 266º, nº 2, e 268º, nº 4, da Constituição).

  4. As custas que a Expropriada deve suportar deverão ser calculadas de acordo com a referida sucumbência.” Pede a revogação do despacho recorrido, fixando-se o valor da taxa de justiça como peticionado.

    Não se mostram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito suspensivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentos de Facto: Analisados os autos, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que: 1) No processo principal de expropriação, a expropriante, “A…, S.A.”, veio juntar, em 15.6.2009, conhecimento de depósito no montante de € 6.753,35 “respeitante a juros de mora compreendidos entre 8.10.08 e 4.2.09, à taxa de 4% (...)” (fls. 35 destes autos([1])); 2) Notificada daquela junção, a expropriada “B…, Lda” invocou que sendo “uma empresa comercial colectiva, deve aplicar-se, no cálculo dos referidos juros de mora, da taxa de juro prevista para os juros comerciais” (fls. 40/41); 3) Por decisão de 8.7.2009, foi julgado ser aplicável, conforme defendido pela expropriada, “a taxa de juros comercial”, ordenando-se que a expropriante viesse comprovar nos autos “o depósito do remanescente em falta” (fls. 43); 4) Deste despacho interpôs recurso a expropriante “A…, S.A.”, concluindo ser aplicável ao caso a taxa legal de 4% (fls. 44 a 48); 5) No respectivo requerimento de interposição de recurso, a expropriante/recorrente não indicou qualquer valor, pagando uma taxa de justiça no montante de € 1.224,00; 6) A expropriada/recorrida respondeu àquele recurso pedindo a manutenção do decidido, sem fazer menção ao montante global dos juros devidos de acordo com “a taxa de juros comercial” (fls. 53 a 64); 7) E sem indicar qualquer valor para efeitos do recurso (idem); 8) Pagou a quantia de € 267,75 de taxa de justiça; 9) Por Acordão desta Relação de Lisboa proferido em 2009, foi apreciada a questão, julgando-se: “(...) procedente a apelação, fixando-se os juros de mora em dívida em 4% nos termos do art. 70 da CE e art. 559 do C.C. e da Portaria 291/2003 de 8 de Abril.

    Custas pela...

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