Acórdão nº 91/08.6TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 14.01.2008 “A” e “B” intentaram no Tribunal do Comércio de Lisboa ação declarativa com processo ordinário contra “C” – Consultoria de Imagem, Comunicação e Publicidade, S.A..

Os AA. alegaram, em síntese, que a R. foi constituída em 02.11.2000, como sociedade por quotas, tendo por objeto a prestação de serviços de consultoria de imagem, comunicação e publicidade. Em 25.11.2002 a R. assumiu a forma de sociedade anónima. Os sócios e depois, acionistas da R., eram os ora AA., a sociedade “D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A., “E” e “F”. A sociedade “D” S.A. alienou as suas ações à sociedade “G”, SGPS, S.A., a qual foi entretanto incorporada, por fusão, pela sociedade “D” II, S.A.. Os acionistas “E” e “F” dominam a sociedade “D” II, S.A., tal como dominavam as sociedades anteriores titulares de ações, controlando um conjunto de empresas conhecido pelo Grupo “D”. “E”, “F” e “D” II S.A. são os acionistas maioritários da R., atuando concertadamente no exercício dos seus direitos sociais. Até 2002 mais de 60% da faturação da R. resultava de serviços prestados a empresas integradas no referido Grupo “D”. O A. “A” é licenciado em Design de Comunicação e publicitário e a A. “B” é licenciada em Administração e Gestão e diretora de contato ou diretora comercial. Os sócios maioritários aportariam trabalho à sociedade e os AA. (sócios minoritários) dirigiriam a empresa da R., assegurando a prossecução do seu objeto social. A “D” II S.A. procedia à elaboração da contabilidade e assegurava a tesouraria e demais tarefas integradas na função financeira da R.. Em meados de 2003 o Grupo “D” reduziu muito significativamente o investimento em comunicação e as empresas suas participadas deixaram praticamente de solicitar os serviços da R.. Por isso nos exercícios de 2003 e 2004 a R. passou a apresentar prejuízos. Embora os AA. promovessem anualmente uma reunião para apresentar aos acionistas maioritários da R. os resultados do exercício e as perspetivas para o exercício seguinte, os órgãos sociais da R. nunca reuniram formalmente, por decisão dos seus acionistas e administradores maioritários, que tinham que dividir a sua disponibilidade de tempo pelas diferentes sociedades do Grupo “D” por si administradas. Em finais de 2005 os administradores e acionistas maioritários da R. exigiram aos AA. que lhes adquirissem as ações de que eram titulares, ao valor nominal, e a R. assumisse a obrigação de pagar à “D” II, S.A. a dívida registada nas suas contas de, aproximadamente, € 98 000,00. Os acionistas maioritários da R. não aceitaram a contraproposta dos AA. de pagarem a dívida em serviços e transmitiram-lhes que iriam diligenciar para obterem a reposição de todos os montantes por eles auferidos em contrapartida do exercício das funções de administradores, pois as remunerações auferidas pelos AA. não haviam sido deliberadas em assembleia geral. Em 08.3.2006 o Conselho de Administração da R. reuniu, pela primeira vez, formalmente, tendo nessa reunião e após elas sido tomadas várias decisões que levaram ao esvaziamento dos poderes dos AA. como administradores, tendo-lhes sido retirado o local e todos os instrumentos de trabalho, pelo que os AA. renunciaram às funções de administradores por carta datada de 31.3.2006. A partir de Maio de 2006 a R. deixou de ter quaisquer clientes ou trabalhadores ao seu serviço, tendo encerrado a respetiva atividade comercial. Entretanto foi convocada a primeira assembleia geral da R., a qual se realizou em 20.6.2006. Nela foi aprovada, com o voto favorável de 51% dos acionistas, a proposta de dissolução da sociedade apresentada pelo Conselho de Administração e bem assim não proceder à eleição de novos corpos sociais da mesma, assumindo os administradores então nomeados a condição e competências de liquidatários da sociedade. Porém, os membros dos órgãos sociais da R. haviam sido eleitos para o triénio de 2002/2004, pelo que havia muito que o seu mandato havia terminado. Em consequência os AA. instauraram ação que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio, pedindo, entre outros, que a deliberação de dissolução fosse declarada inexistente ou, pelo menos, anulável, e a deliberação de eleição de órgãos sociais anulada. Em 13.12.2007 realizou-se outra assembleia geral da R., onde, com o voto favorável dos acionistas maioritários e o voto contra dos AA., foi deliberado aprovar os documentos apresentados à assembleia como Relatório de Gestão e de prestação de contas relativo ao exercício de 2006 e a proposta de aplicação de resultados daquele constante. Ora, tais deliberações são anuláveis, pois respeitam a documentos que haviam sido elaborados sem que tivesse sido levada em consideração a anterior deliberação de dissolução da sociedade. Por outro lado, no quarto ponto da ordem de trabalhos foi deliberado, com o voto a favor dos acionistas “D” II, “E” e “F” e o voto contra dos AA., aprovar a proposta apresentada pelo acionista “E”, de que a R. intentasse procedimentos criminais contra os AA., por alegada prática de administração abusiva, ilegítima e lesiva dos interesses sociais. Ora, os factos imputados na proposta de deliberação ocorreram no período em que eram administradores quer os AA., quer “E”, “F” e “H”, os quais tinham conhecimento de todos os negócios que agora alegam desconhecer. A deliberação em causa é ofensiva dos bons costumes, porque aprovada em claro abuso de direito e, como tal, é nula. Pelo menos, a referida deliberação é apropriada para satisfazer o propósito dos acionistas “E” e “F”, por si e enquanto acionistas da “D” II, S.A., de conseguirem vantagens para si em prejuízo dos sócios ora AA., pelo que a deliberação é anulável.

Os AA. terminaram pedindo que fosse declarada a nulidade ou, pelo menos, fossem anuladas as deliberações aprovadas nos primeiro, segundo e quarto pontos da ordem de trabalhos da reunião da assembleia geral da R. realizada no dia 13.12.2007 e, bem assim, fossem anulados todos os atos de execução das referidas deliberações e ordenado o cancelamento do respetivo registo e de todos os que dele dependessem.

A Ré contestou, pugnando pela validade das deliberações impugnadas e consequente improcedência da ação.

Registada a ação, foi convocada audiência preliminar, na qual se proferiu despacho saneador tabelar e selecionou-se a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida.

Realizou-se audiência final, em várias sessões, no decurso da qual os AA. apresentaram o seguinte requerimento, cujo teor, constante da respetiva ata, aqui se transcreve: “Por terem resultado da Instrução e Discussão da causa na prova já ouvida, face ao exposto nos termos do art.º 264.º n.º 3 do CPC, manifesta-se a vontade de aproveitamento dos factos incluídos nos art.º 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 14.º da Base Instrutória, corrigidos de acordo com os depoimentos de parte prestados, isto é, considerando-se escrito nos arts 3.º, 10.º, 11.º e 14.º “grupo “I”” onde se refere “Grupo “D”” e ““I””, “PSSA” onde se refere ”“D” – Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A.” e considerando-se as referências nos arts. 4.º e 7.º a grupo ““D”” feitas ao grupo ““I””. Subsidiariamente caso se entenda que os factos atrás referidos, na redacção ora requerida, são factos instrumentais, requer-se que os mesmos sejam considerados, nesta redacção, ao abrigo do n.º 2 da citada norma.” A R. opôs-se ao deferimento do requerido e a Sr.ª juíza indeferiu tal requerimento.

No final da audiência o tribunal emitiu decisão de facto.

Em 18.11.2010 foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente a presente acção intentada por “A” e “B” contra “C” Consultadoria de Imagem, Comunicação e Publicidade, Lda e consequentemente:

  1. Anulo as deliberações da assembleia geral da R. realizada em 13 de Dezembro de 2007 referentes aos pontos um e dois da ordem de trabalhos, respectivamente: - Aprovação do relatório de gestão elaborado pelo Conselho de Administração e sobre as contas relativas ao exercício findo a 31 de Dezembro de 2006, bem como sobre o relatório e parecer do fiscal único relativos aos mesmos; - Aprovação da proposta de que o resultado líquido do exercício de 2006 passe para resultados transitados.

  2. Absolvo a R. dos pedidos de: - Declarar a nulidade das deliberações aprovadas nos primeiro, segundo e quarto pontos da ordem de trabalhos da referida assembleia geral; - Anular a deliberação tomada na mesma assembleia no que respeita ao ponto quatro da ordem de trabalhos; - Anular todos os actos de execução das referidas deliberações referentes aos pontos um, segundo e quarto da ordem de trabalhos.

Custas por ambas as partes, a suportar na proporção de metade pelos AA. e pela R.” Os Autores apelaram do despacho de indeferimento do supra referido requerimento apresentado na audiência de julgamento e bem assim da sentença, tendo apresentado motivação na qual formularam as seguintes conclusões: 1ª. No início da audiência de julgamento realizada no dia 23.06.2010, foi indeferido o requerimento apresentado pelos AA., ora recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 264º, nº. 3 do C.P.C., no sentido dos factos incluídos nos artigos 3º, 4º, 7º, 10º, 11º e 14º da Base Instrutória serem considerados na decisão corrigidos de acordo com os depoimentos de Parte já prestados, isto é, considerando-se escrito nos artigos 3º, 10º, 11º e 14º “Grupo “I”” onde se refere “Grupo “D”” e ““I” – Holding, SGPS, S.A.”, onde se refere "“D” - Concepção e Arquitectura de Soluções Informáticas Estruturadas, S.A.” e considerando-se as referências nos artigos 4º e 7º a “Grupo “D”” feitas ao “Grupo “I”” ou, quando menos, ser aceite a manifestação de vontade de deles se aproveitar, nesta redacção.

2ª. Os factos essenciais da presente acção, nesta parte, são aqueles dos quais se extrai que a deliberação aprovada no ponto quarto da ordem de...

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