Acórdão nº 9334/11.8TBOER-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO GIL, exequente nos autos de que estes são apenso, veio interpor recurso da decisão que julgou procedentes os incidentes de prestação espontânea de caução por parte de O – ALUGUER DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, SA, PEDRO e RODRIGO, executados nos autos principais, para efeitos de suspensão da execução na pendência de oposições apresentadas pelos executados.

Nos autos, os executados dos autos principais vieram oferecer caução para suspensão da execução na sequência das oposições deduzidas: a Recorrida “O” veio oferecê-la mediante constituição de penhor de diversos bens móveis de sua propriedade; os Recorridos Pedro e Rodrigo vieram fazê-lo mediante prestação de garantia por terceiro (a co-executada “O”) mediante a extensão do mesmo penhor à garantia das obrigações dos executados pessoas singulares. Inicialmente objecto de diversos apensos, foram todos os requerimentos decididos nos presentes autos por decisão judicial proferida nesse sentido.

Cumprido o demais legal, foi proferida a seguinte decisão: (…) Nos termos preceituados no art. 818.º n.º 1 do Código de Processo Civil quando tenha havido lugar à citação prévia do executado o recebimento da oposição só suspende a execução quando o opoente preste caução.

A caução enquadra-se nas garantias especiais das obrigações e pode ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária (cfr. art. 623.º n.º 1 do Código Civil).

No caso sub judice os executados ofereceram como caução o penhor de maquinaria propriedade da executada “O” – Aluguer e Venda de Equipamento, S.A. que alegaram ter o valor em usado de 165.191€.

Da prova produzida resultou que o equipamento dado de penhor tem o mencionado valor de mercado.

Assim e sendo certo que nos termos estabelecidos no n.º 2 do art. 984.º do Código de Processo Civil, «Na apreciação da idoneidade da garantia ter-se-á em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar» a verdade é que mesmo que tais equipamentos apenas se vendessem por 70% do seu valor, ainda assim seriam vendidos pelo menos por 115.633,70€, ou seja, por um valor que ainda assim permite acautelar a quantia exequenda.

Temos, pois, que os equipamentos que os requerentes pretendem entregar em penhor garantem ao exequente a satisfação do seu crédito, considerando-se, dessa forma a caução em causa suficiente para acautelar o justo receio da perda das garantias do exequente em consequência da delonga do processo executivo decorrente da suspensão da instância no decurso da decisão das oposições deduzidas.

Coloca-se, no entanto, ainda a questão de saber se a caução em causa é idónea para acautelar a garantia das obrigações não só da requerente sociedade mas também dos requerentes avalistas da letra dada à execução.

A “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. emitiu uma declaração na qual declara pretender, autorizar e não se opor que a caução por si prestada sirva para suspender a execução tanto na sua esfera como na esfera jurídica dos restantes co-executados.

Declarou, assim, pretender estender a garantia dada através do penhor dos seus equipamentos para garantia das obrigações dos demais executados atenta a solidariedade que os une.

Alega o requerido que enquanto sociedade anónima de responsabilidade limitada a “O” – Aluguer e Venda de Equipamentos, S.A. não pode garantir uma dívida de outras entidades salvo se existir interesse que o justifique.

Mais alega que inexiste qualquer interesse próprio da sociedade em garantir dívidas de terceiros e, nessa conformidade, não tem a sociedade garante capacidade judiciária para prestar a presente caução, sendo nula a caução caso fosse admitida.

Contudo, não se nos afigura que lhe assista razão.

(…) há que atentar que a dívida exequenda é, em primeira linha, uma dívida da sociedade requerente. Foi a sociedade requerente que adquiriu as acções da sociedade S... – Sociedade de Aluguer e Comercio de Equipamentos, S.A. e aceitou a letra dada à execução a qual foi entregue ao exequente como garantia do pagamento da 3.ª prestação para a referida aquisição.

Efectivamente, de acordo com o explanado no requerimento executivo os coexecutados são solidariamente responsáveis pela dívida exequenda enquanto avalistas da letra aceite pela sociedade executada. A dívida exequenda não é uma dívida originária destes mas antes da sociedade executada, razão pela qual não se pode deixar de considerar que existe justificado interesse próprio da sociedade em garantir a dívida exequenda através do penhor dos seus equipamentos enquanto forem decididas as oposições deduzidas.

Acresce que, nos termos preceituados no 3.º § do art. 32.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, «Se o dador de aval paga a letra, fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.» Ora, tendo os avalistas direito de regresso sobre a sociedade requerente caso procedam ao pagamento da letra avalizada, esta tem um interesse próprio na suspensão da execução em relação aos mesmos enquanto não forem decididas as oposições deduzidas, uma vez que obsta desta forma ao seu prosseguimento com a penhora e venda dos seus bens.

Assim, improcede a alegada excepção de nulidade da caução prestada pela sociedade requerente como garantia das obrigações dos co-executados uma vez que do que ficou dito a sociedade requerente tem um interesse próprio em garantir as obrigações daqueles.

Pelo exposto e decidindo, julgo o presente incidente de prestação espontânea de caução procedente, por provado e, consequentemente, julgo idónea a caução proposta pelos executados, a saber, o penhor dos equipamentos descritos no ponto 2. da factualidade dada como provada».

Desta decisão interpôs recurso o exequente apresentando as seguintes conclusões: «1 - Ora, a “O” é uma sociedade anonima de responsabilidade limitada sujeita às regras do código das sociedades comerciais.

2 - Nos termos do artigo 6º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais a dívidas de outras entidades, salvo se existir interesse da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

3 - Assim, uma sociedade só pode prestar garantias reais a outras entidades se: nisso tiver interesse, ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

4 - A sociedade “O” não tem qualquer interesse em garantir a divida dos outros Requerentes da caução (Pedro e Rodrigo).

5 - Os Requerente da caução (Pedro e Rodrigo) são pessoas singulares, pelo que, é óbvio que não se verifica neste caso a previsão da parte final do citado preceito.

6 - Os Requerentes Pedro e Rodrigo, são avalista e solidariamente responsáveis pela divida, como muito bem refere a douta sentença, sendo sinda obrigados numa obrigação cambiária própria e não dependente da obrigação da executada “O”.

7 - É precisamente o facto dos Requerentes Pedro e Rodrigo serem obrigados em obrigação própria e solidariamente responsáveis pela divida que os coloca em igualdade de circunstâncias com a “O” quanto à obrigação de responder pela mesma.

8 - Assim, o facto de os Executados serem solidariamente responsáveis pela divida, obriga-os a apresentar caução com bens próprios de forma a cada um de per si poder satisfazer a divida ao Exequente (Recorrente), caso contrário a garantia de recebimento por parte do Recorrente sai diminuída.

9 - Perante o exposto não existe qualquer interesse da “O” em garantir a divida dos restantes Executados através do seu equipamento.

10 - Assim sendo, não tem a sociedade garante, “O”, capacidade jurídica para com os seus bens prestar caução a favor dos terceiros, Pedro e Rodrigo.

11 - Sendo hoje pacífico na doutrina que a consequência da falta de capacidade para a prática de qualquer ato por uma sociedade comercial tem como consequência a nulidade do respetivo ato.

12 - Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença ao decidir pela admissibilidade dos bens da Requerente “O” caucionarem dividas dos Requerentes Pedro e Rodrigo, violou o disposto no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais.

Termos em deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida por outra que obrigue os Requerentes (executados) Pedro e Rodrigo a prestarem caução com bens próprios...

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