Acórdão nº 2816/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório AA, intentou a presente acção impugnação de despedimento colectivo contra BB – GESTÃO DE EVENTOS, S.A., pedindo que o Tribunal: 1 - Declare ilícito o despedimento do autor; 2 - Condene a ré a: a) Reintegrar o autor no lugar, posto, função, e com a hierarquia que detinha antes do despedimento; b) Pagar ao autor: i. Todas as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento; ii. Uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da violação do direito ao crédito de horas, a liquidar oportunamente; iii. A quantia de € 15.232,27 a título de 31 dias úteis de férias relativos aos anos de 2009 e 2010 e aos dias de folga que não gozou; iv. A quantia de € 5.021,56 a título de reembolso de despesas com a viatura atribuída ao autor, combustível e seguros; v. Juros de mora vincendos, contados à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento.

Citada, a ré não contestou.

Notificado para manifestar a sua opção entre a reintegração e a indemnização substitutiva da mesma, o autor declarou optar em definitivo pela reintegração.

Entretanto, a Ré a fls. 624, veio arguir a nulidade da citação, sustentando que a mesma é nula, porque foi feita sem a advertência de que a falta da contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor e requer a sua repetição, ou se reconheça a ausência de efeito cominatório, e se considere adquirida nos autos a documentação junta pelo réu no procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, devendo os autos prosseguir seus termos.

O autor deduziu oposição ao incidente, sustentando que mesmo é extemporâneo.

Por despacho de fls. 649-652, foi julgado improcedente o incidente de arguição de nulidade da citação.

De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO: “Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente parcialmente procedente e, em consequência: 1 - Declarar ilícito o despedimento do autor pela ré.

2 - Condenar a ré a: a) Reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da ré onde exercia funções à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria profissional (Director) e antiguidade (reportada a 01/10/2006); b) Pagar ao autor as retribuições (incluindo retribuição de base, remuneração extra, subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 02/02/2011 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pela autora relativos a actividades profissionais iniciadas após o seu despedimento, e/ou os montantes referentes ao mesmo período temporal que a autora tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego); c) A quantia de € 5.021,56, a título de reembolso de despesas com a viatura, combustível e seguros; d) Juros de mora, à taxa legal sobre todas as quantias acima referidas, desde as datas em que se consideram devidas, até integral pagamento; 3 - Declarar que o autor tem direito a 22 dias úteis de férias vencidas em 01/01/2011, e 17 folgas não gozadas.

Custas pela ré, sendo as relativas à condenação ilíquida a apurar em incidente de liquidação, e adiantadas pela ré.

Notifique e registe.” A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso juntando as respectivas alegações que termina formulando as seguintes conclusões: (…) O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

No seu requerimento de interposição de recurso o R. havia requerido: a) Que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso quanto à condenação no pagamento das quantias referidas nas al. b), c) e d) do nº 2 da parte decisória e b) Que prescindia do efeito suspensivo relativamente á reintegração do Autor.

O Mº Juiz admitiu o recurso interposto pelo Réu, atribuindo ao mesmo o efeito meramente devolutivo, referindo que o recorrente não se dispôs a prestar caução que cobrisse todos os efeitos da sentença recorrida – despacho de fls. 871.

A Ré não concordando com este despacho, arguiu a sua nulidade por falta de fundamentação, e interpôs recurso do mesmo formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) O Recorrido contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre, agora apreciar e decidir.

Estão interpostos dois recursos pela Ré: - Um, relativo ao efeito a atribuir ao recurso; - Outro, relativo à decisão recorrida e ao despacho que a precede relativo ao indeferimento da arguição da nulidade da citação da Ré no qual se suscitam as seguintes questões: - omissão de pronúncia relativamente à não admissibilidade da confissão no processo de despedimento colectivo; - ausência do efeito cominatório pela não apresentação da contestação; - nulidade da citação que não anunciou ao réu a cominação de que se não contestasse se considerariam confessados os factos articulados pelo autor; - se na confissão ficta o julgador não está dispensado de ponderar os restantes documentos juntos aos autos.

- se o facto provado nº 32 deve ser eliminado; - se a discordância sobre o montante da compensação acarreta a ilicitude do despedimento colectivo; - se se verificam os fundamentos alegados para o despedimento colectivo que abrangeu o Autor.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dão-se aqui por reproduzidos os factos provados constantes da decisão recorrida – art. 713º nº 6 do CPC.

A esses acrescem, ainda, com interesse para a decisão do presente recurso os seguintes factos que emergem dos autos: - Em 27/07/2011 foi proferido o despacho de fls. 94 , com o seguinte teor: “Aguardem os autos o decurso do prazo pedido pelo autor para junção de documentos.

Juntos tais documentos, cite a ré para, querendo, contestar nos termos e para os efeitos do artigo 156.º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho.

Com a contestação deverá a ré juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas...

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