Acórdão nº 24944/10.2T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012
Data | 27 Setembro 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de lisboa Paulo intentou os presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Teresa, alegando no art.º 3º da petição inicial, como fundamento do divórcio, que A. e R. “encontram-se separados de facto desde Fevereiro de 2010.” A fls. 50 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 508º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil, tendo o A. sido notificado para, no prazo de 10 dias, vir juntar aos autos requerimento onde identificasse e concretizasse, por factos, em que consistiu a separação de facto alegada no art.º 3º da petição inicial.
O A. não veio juntar aos autos qualquer requerimento no seguimento desta notificação que lhe foi efectuada.
Foi então proferido o seguinte despacho: “Atento o disposto no art.º 1781º, alínea a) do Cód. Civil, é fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges a separação de facto por um ano consecutivo.
No entanto, separação de facto é um conceito de direito que carece de ser concretizado por factos, não bastando à parte alegar que os cônjuges se encontram separados de facto há mais de um ano consecutivo, devendo antes alegar os factos de onde essa conclusão se pode extrair, podendo, por exemplo, alegar que os cônjuges já não dormem juntos, não comem juntos, não vivem na mesma casa, não passam férias juntos, etc..
Ora, no caso vertente, é manifesto que o A. não descreve a factualidade concreta susceptível de integrar a causa de pedir, sendo certo que a simples alegação de que A. e R. se encontram separados de facto não satisfaz os requisitos legais de alegação de causa de pedir, nos termos expostos.
Estamos, assim, em presença de uma acção a que falta a causa de pedir.
Nos termos do disposto no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial.
Uma das causas de ineptidão da petição inicial é justamente a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, conforme o previsto no nº 2, alínea a) do citado preceito legal.
O juiz quando anule todo o processo deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, nos termos previstos no art.º 288º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
A nulidade de todo o processado configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que implica a absolvição do réu da instância, de acordo com o disposto nos art.º 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea b) e 495º do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, decide-se declarar a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolver a ré da instância.
Custas pelo A..” Teresa, Ré, veio interpor recurso, concluindo: 1 – Não existe falta de causa de pedir na presente acção de divórcio pois o Autor alega no art.3º da petição inicial que se encontra separado de facto da Ré, para a qual se remete.
2 - Independentemente deste julgamento, a consequência jurídica extraída na fundamentação da douta sentença ora recorrida encontra-se em colisão frontal nos seus termos – pois ou a petição é imperfeita, e não inepta e a consequência não será nunca a absolvição da instância, como estatuem os arts. 508º e 509º do C.P.C., ou a petição é inepta e não podia ter sido alvo de despacho de aperfeiçoamento, pois trata-se de vicio...
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