Acórdão nº 04205/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “V……… C……. - ………., LDA.” devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 23-03-2010, que julgou parcialmente improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante global de € 47.536,69.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 200-229), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. No sentido de sustentar a decisão a quo, o Tribunal apoiando-se nos elementos recolhidos no decurso da acção inspectiva vem referir quanto em sinopse se esgrime: i) a Alegante omitiu para efeitos de tributação a mais-valia fiscal proveniente da alienação de um bem de equipamento; ii) os valores recebidos através do terminal multibanco são superiores aos valores de vendas e prestações de serviços identificados nos mapas de apuros diários; iii) os valores dos depósitos efectuados no banco, são significativamente superiores aos valores de vendas e prestações de serviços declarados.

  2. No entender da A.F., corroborado pelo Tribunal a quo no exercido de 2004 a Alegante terá procedido à alienação de um equipamento de laser, a favor da WMED, LDA, sem que tenha declarado o valor da mais-valia realizada.

  3. A existência de um lançamento contabilístico a credito na conta 26811, não materializa a venda do equipamento, mas apenas o recebimento de parte do preço do equipamento que foi adquirido em regime de compropriedade entre a Alegante e a sociedade WMED.

  4. No decurso do ano de 2005, a “V……… C…..”, procedeu à aquisição de um equipamento tecnicamente designado de «Laser Gentle Yag», afecto à realização de tratamentos de lesões vasculares, foto rejuvenescimento e depilação.

  5. Por se tratar de um equipamento com elevado preço de custo, - € 55.000,00 -, associado a uma rentabilidade diferida a médio longo prazo, o equipamento de laser, foi adquirido em regime de compropriedade, pela “V…… C……” e pela “W……..,LDA.”, tal como decorre do contrato junto aos autos como doc. n.º 3.

  6. O equipamento foi facturado na sua totalidade a “V….. C……”, por duas ordens de razão: a) porque a “V…….. C…….”, para adquirir a sua quota parte na propriedade do equipamento in questio, carecia de financiamento externo e/ou bancário, b) e, porque, carecia de solvabilidade - o que terá sido a principal motivação.

  7. No sentido de ser salvaguarda da posição de comproprietária da “W…., LDA.” foi celebrado um contrato, no qual as partes contratantes verteram a sua intenção de aquisição do equipamento de laser em regime de compropriedade.

  8. Dando cumprimento ao contrato, no acto de pagamento do equipamento e laser ao respectivo transmitente, a “V……..

    C……”, emitiu à “W….., LDA.” a nota de débito n.º 126001/2006, onde fez referencia expressa que a mesma se reportava ao pagamento de 50% do preço de custo do valor do equipamento “Laser Gentle Yag”, a que corresponde o valor de € 27 500,00 (€ 55.000,00 / 2).

  9. A compropriedade do equipamento de laser manifestou-se, ainda, na repartição dos proveitos gerados por via da prestação de serviços com recurso ao equipamento de laser.

  10. Por inexistência e insuficiência dos elementos de escrituração mercantil da “V…………. C INIC”, e ainda, por manifesta discrepância entre o valor das vendas e prestações de serviços declarados pela “V…………C………..”, com o valor dos pagamentos recebidos, em numerário, por multibanco ou por cheque, a A.F. e o Tribunal a quo concluíram que a Recorrente, revelou nos exercidos em exame uma capacidade contributiva significativamente superior à que efectivamente declarou.

  11. A A.F., no exercido de da sua actividade de controlo das declarações do sujeito passivo e das correspondentes liquidações e entregas de imposto contabilisticamente apuradas limitou-se a realizar correcções ao volume de negócios de apenas alguns meses dos períodos de tributação em escrutínio.

  12. Decorre da descrição dos factos e fundamentos que motivaram as liquidações adicionais de imposto, a A.F., apenas divergiu do volume de negócios declarado relativamente a 24 meses dos 36 meses que compõem os três períodos de tributação em exame, aceitando, o volume de negócios declarado em 12 meses distintos dos três períodos de tributação, sem que tenha esgrimido um único argumento quanto à desnecessidade de realização de correcções ao volume de negócios declarado naqueles meses.

  13. A.F., na determinação da matéria tributável na colecta de IRC, para os exercícios de 2004, 2005 e 2006, trabalha por amostragem baseando as suas estimativas nos indícios recolhidos ao longo da acção de inspecção tributária, por via da análise a elementos aleatoriamente recolhidos da contabilidade da impugnante, sem analisar todos os dados relativos a todas as transmissões de bens e serviços, introduzindo, assim, uma lógica de tributação pelo valor mais elevado de acordo com os vários valores apurados, como exemplificativamente revelam os quadros sinópticos juntos como documento nº 19, elaborado a partir dos documentos identificados com os números 20 a 57 (documentos juntos com a petição inicial).

  14. Em face da prova produzida, não poderá deixar de concluir que os elementos em que A.F. fundou as correcções à matéria tributável, e com base os quais o tribunal a quo pretendeu fundamentar a decisão posta em crise não permitem a sua quantificação directa e exacta, ou seja, por via da avaliação directa.

  15. O itinerário intelectivo do autor do acto tributário, desenvolve-se no campo do procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, subsumível na hipótese da alínea b) do art. 87º da LGT, com concretização expressa no art. 88º do mesmo diploma, já que, em face das correcções efectuadas, a contabilidade da “VISUAL CLINIC” (cuja análise, se cingiu ao exame de alguns documentos), se revelou insuficiente e com irregularidades.

  16. Durante a acção de inspecção tributaria, a A.F., a partir de elementos esparsos da contabilidade da “V…….. C……….”, carreou para o procedimento um conjunto de indícios, e presunções, descritos no relatório de fundamentação, os quais indiciam que a contabilidade da “V…….. C………..” apresenta irregularidades e insuficiências para possibilitar a quantificação directa e exacta da matem tributável dos exercidos de 2004, 2005 e 2006.

  17. Emergindo essa impossibilidade da verificação de anomalias e incorrecções tipificadas no art. 88º da LGT, designadamente: i) a inexistência e insuficiência dos elementos de escrituração mercantil da “V……….. C……………”; ii) a manifesta discrepância entre o volume de negócios declarado pela “V………..

    C……………”, com o volume de negócios apurado pela A.F.; iii) a existência de factos concretos que permitiram à A.F., concluir que a “V………. C…………”, revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva, significativamente superior à que efectivamente declarou.

  18. À luz do art. 87º da LGT, a detecção de tais anomalias, impõem o recurso à avaliação indirecta inviabilizando a simples correcção técnica, dado que, ao postergar esta obrigação, a A.F.: i) impediu que o contribuinte recorresse ao procedimento de revisão; ii) impediu o escrutínio da decisão por Perito independente; iii) impediu a suspensão automática do processo executivo no caso de coincidência entre o Laudo do Perito independente e do contribuinte; iv) impediu que - mesmo a ser verdade a tese da “omissão dos proveitos” - o contribuinte considerasse os custos da sua actividade.

  19. Ao incumprir esta verdadeira “obrigação de procedimento”, a A.F. violou a lei, e preteriu uma formalidade legal, que por integrar meios de tutela dos interesses do contribuinte, é rotulado como “formalidade essencial”.

  20. Se por força das correcções efectuadas pela A.F., o valor das vendas sofreu um acréscimo de € 146.833,55, pela mesma ordem de razões, também o valor contabilizado nos custos das vendas e prestações de serviços deveria ter sofrido um aumento proporcional, facto que inquestionavelmente influenciaria o quantum de matéria tributável apurada para os exercícios em escrutínio.

  21. Agindo de forma diversa, a A.F., caiu no intolerável erro de na determinação da matéria tributável apenas considerar as componentes positivas do exercício, sem ponderar as componentes negativas apuradas para os mesmos períodos de tributação, contrariando as mais elementares regras de determinação do lucro tributável para efeito de IRC, com expressão legal nos arts. 17º, 20º e 23º do CIRC.

  22. Salvo o devido respeito, a Sentença a quo, incorre em erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.

    Julgando-se o Recurso procedente, será feita JUSTIÇA!” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se houve erro/insuficiência com referência à decisão sobre a matéria de facto, e bem assim apreciar a questão da mais-valia fiscal e ainda do invocado erro de julgamento com referência à preterição de formalidades legais essenciais e fixação da matéria tributável.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A impugnante dedica-se à actividade de cabeleireiro e estética; 2. A impugnante foi alvo de uma inspecção pelos serviços da A.F., referente aos exercícios de 2004 a 2006, em sede de IVA e IRC; 3. No âmbito da referida inspecção...

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