Acórdão nº 09099/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As, Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA e A...– Serviços de Tecnologia de Segurança SA, ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: - Recurso da Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA: 1. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, e objecto do presente Recurso, enferma dos vícios legais a seguir assinalados, e que a Recorrente coloca à apreciação de V. Exas.:

  1. Se a matéria relativa à excepção invocada pela Recorrente devia ou não proceder.

  2. Se se deve considerar que o documento constante na alínea n) do nº l do art. 7º do Programa do Concurso foi ou não (bem) junto pela Autora ora Recorrida, e se, face à decisão do Tribunal a quo de que a Recorrida é destituída de personalidade jurídica, a Recorrida pode ou não ter a qualidade de concorrente e de posteriormente poder vir a celebrar o contrato relativo ao objecto do Concurso identificado nos autos.

    1. No seguimento do Concurso Público com Publicidade Internacional para a Prestação de Serviços de Vigilância lançado pela Ré e ora Recorrente foram apresentadas várias propostas, sendo uma das propostas subscrita pela Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal, com o NIPC 980 445 698, com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lt. l – 4º D, 1600-198 Lisboa, nunca tendo invocado ou alegado que se encontrava a representar a sociedade 3. No art. 7° do Programa do Concurso eram pedidos vários documentos, entre os quais os descritos no seu nº l, na alínea m) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN ISO 9001)], e na alínea n) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001)], tendo a Autora e ora Recorrida juntado o documento referido na alínea m) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN ISO 9001), emitido para a Sucursal em Portugal, com a morada Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote l – 4º Andar, 1600-198 Lisboa] e o documento referido na alínea n) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001), em nome de B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, com sede em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Madrid].

    2. O Júri do Concurso propôs a exclusão da proposta da Autora e ora Recorrida devido ao facto de considerar que o documento da alínea n) do n.e l do Art. 7° do Programa do Concurso não se reportava às suas instalações em Portugal, mas por ser um documento emitido para a certificação das instalações da sociedade B...VIGILÂNCIA, SÁ - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, sitas em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Madrid, tendo a entidade adjudicante concordado com tal proposta de exclusão constante do Relatório Final.

    3. A Autora e ora Recorrida propôs a presente acção tendo pedido, além do mais, a anulação das deliberações do Júri do Concurso constantes do Relatório Final. O que a Autora e ora Recorrida impugna é o conteúdo (proposta) do Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso que não corresponde a qualquer acto com carácter decisório, face ao disposto no artigo 69° do Código dos Contratos Públicos, e a existência de acto ou norma impugnável é elemento essencial para que se possa lançar mão da presente acção administrativa especial, o que não se verifica.

    4. O princípio do dispositivo ou de pedido consagrado na Lei faz pender sobre a Recorrida o ónus da iniciativa processual e implica que seja ela a conformar o objecto do processo através da formulação do pedido que em concreto pretende ver apreciado. Encontrando-se o Tribunal vinculado ao pedido formulado pela Recorrida, temos que este pedido não reúne o requisito de licitude, isto é, não representa uma forma de tutela de direitos ou interesses protegidos e admitidos pela Ordem Jurídica e o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade deste pedido efectuado pela Recorrida violou as normas jurídicas que consagram o princípio do dispositivo ou do pedido, designadamente os artigos 3º, nº l, 467º, nº l alínea e), 66 1º, 668º, nº l alínea e) do Código do Processo Civil.

    5. Para que tal impugnação possa ser deduzida e prosseguir, determina a Lei - artigo 100º nº 3 do CPTA -, que são equiparados a actos administrativos os actos dirigidos à celebração de contratos do tipo previsto no nº l de tal artigo, que sejam praticados por sujeitos privados no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público, sendo certo que o acto impugnado pela Recorrida é inimpugnável o que obsta ao prosseguimento do processo, devendo tal ser declarado, e a Recorrente absolvida da instância. Não tendo o Tribunal a quo assim decidido errou na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 100º, nº 3 do CPTA, 69º do CCP, e 89º nº l do CPTA.

    6. Relativamente à questão se o documento constante da alínea n) do nº l do Artº 7º do Programa do Concurso [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001] foi ou não junto pela Recorrida, temos que esta juntou à sua proposta o documento referido na alínea m) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão da qualidade (norma NP EN1SO 9001), emitido para a Sucursal em Portugal, com a morada Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote l – 4º Andar, 1600-198 Lisboa] e o documento referido na alínea n) [Certificado emitido por organismo independente para a certificação da conformidade do concorrente com as normas do sistema de gestão ambiental (norma NP EN ISO 14001), em nome de B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, com morada em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Madrid]. Isto é, a Recorrida juntou com a sua proposta um certificado relativo às normas do sistema de gestão da qualidade (o previsto na alínea m) do nº l do Art. 1° do Programa do Concurso) referente às suas instalações em Portugal, e juntou um certificado relativo às normas do sistema de gestão ambiental (o previsto na alínea n) do nº l do Art. 7º do Programa do Concurso) referente às instalações da sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, com morada em Madrid, c/ Cronos 10, 28037, Espanha. Ora, o certificado relativo às normas do sistema de gestão ambiental destina-se a certificar a conformidade das instalações fixas relativamente a essas mesmas normas nas instalações do concorrente e Recorrida (que se situa em Lisboa) e não relativamente às instalações da sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA, sitas em Espanha.

    7. Nestas circunstâncias, o Júri do Concurso propôs a exclusão da proposta apresentada pela Recorrida, e o Tribunal a quo considerou que tinha sido junto o documento referido na alínea n) do nº l do Art 7ºdo Programa do Concurso por a Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal não ter personalidade jurídica, quando efectivamente a citada Recorrida nunca invocou a qualidade de representante da B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA. O Tribunal a quo ao decidir como o fez interpretou e aplicou erradamente as disposições dos artigos 7º, 9º e 22º do Código do Processo Civil, alínea n) do nº l do Art. 7º do Programa do Concurso, alínea d) do nº 2 do artigo 146º e alínea c) do nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos.

    8. Porque o Tribunal a quo decidiu que a Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal é destituída de personalidade jurídica, e esta confessa no artigo 10º da PI - "(..) não pode ser, nem pode vir a ser, sequer parte do contrato de prestação e serviço que vier a ser celebrado em decorrência do vencimento do concurso", é manifesto que a Recorrida não quer celebrar o contrato, mas o Tribunal a quo parece que quer que a Recorrida venha a final a celebrar tal contrato, o que é um absurdo, uma vez que não tendo a Recorrida personalidade e capacidade jurídica, a presente acção não tem qualquer efeito útil. O Tribunal a quo na decisão proferida não tirou as consequências de tal incapacidade da Recorrida para poder ter relações jurídicas com a ora Recorrente, designadamente concorrer ao concurso identificado nos autos e celebrar o contrato na qualidade de adjudicatário.

    9. Tendo o Tribunal a quo declarado que a Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal não tem personalidade jurídica e não constando da matéria de facto apurada que a Recorrida apresentou proposta em representação da sociedade B...VIGILÂNCIA, S.A. - GRUPO B...SEGURIDAD PRIVADA (nem podia constar porque tal nunca sequer foi alegado), devia ser proferida decisão de absolvição total da Ré, por tal incapacidade da Recorrida ser impeditiva do efeito jurídico pretendido com a presente acção. Merece, pois, censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo devendo a mesma ser anulada ou alterada por forma a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrida B...Vigilância, S.A. - Sucursal em Portugal. Assim confiadamente se espera ver julgado como é de JUSTIÇA.

      * - Recurso da A...– Serviços de Tecnologia de Segurança SA: 1. A fundamentação jurídica em que se sustentou a decisão ora recorrida assentou num equívoco; 2. Com efeito, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo assentou na questão de saber se a sucursal portuguesa da empresa espanhola B...

      Vigilância, SA pode ou não, à partida e em abstracto, prevalecer-se de certificados de conformidade ambiental ou outros de que esta empresa estrangeira seja titular; mas não cuidou de saber, como deveria, se o concreto certificado de conformidade ambiental que foi apresentado certifica a actividade e as estruturas que...

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