Acórdão nº 09143/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 26/06/2012 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido contra o Município de Lisboa e as contrainteressadas, Associação de Moradores do Bairro Alto e a Associação de Comerciantes do Bairro Alto, julgou improcedente o processo cautelar, não determinando a suspensão de eficácia do despacho nº 138/P/2011, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no 1º Suplemento do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, em 17/11/2011, no que respeita ao estabelecimento comercial do requerente.

Formula o recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 445 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1. A Recorrente explora um estabelecimento comercial cuja atividade se desenvolve na zona do Bairro Alto, em Lisboa.

  1. Foi publicado o despacho 138/P/2011, em 18 de novembro de 2011, pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, publicado em Boletim Municipal, que determinou o fecho do estabelecimento do Recorrente às 00h00.

  2. O fecho do estabelecimento determinou a perda de clientela e receitas, e consequente impossibilidade de pagamento dos encargos mensais fixos e variáveis, pondo em risco a viabilidade de funcionamento do estabelecimento.

  3. A douta sentença julgou improcedente a providência cautelar, alegando que a Recorrente não provou os danos sofridos com a emissão do despacho e consequente redução do seu horário de funcionamento.

  4. Ignorando a prova documental junta aos autos e a prova produzida em audiência de discussão e julgamento; 6. Contudo, entende a Recorrente que tal juízo não é correto, uma vez que não é possível antes da emissão do despacho demonstrar os prejuízos decorrentes da sua aplicação.

  5. Tal demonstração foi feita, como não poderia deixar de ser, à posteriori mediante junção de relatório do TOC, à ação principal de que a presente providência é apenas que a Meritíssima juíza não podia ignorar atento o seu conhecimento processual e funcional do mesmo.

  6. Conforme jurisprudência recente, a “perda de clientela” corresponde a um prejuízo qualificado, um prejuízo de difícil reparação, porquanto, a posteriori, não será possível, nem calcular o valor das vendas concreto efetivamente perdido pela Recorrente no período em que se viu forçada a encerrar, nem 9. Proceder a uma quantificação da “clientela” que, pela restrição horária imposta, se perdeu para estabelecimentos da concorrência.

  7. Por outro lado, é evidente, que o fecho por duas horas numa zona com comércio maioritariamente noturno, conduziu a uma redução drástica das receitas da recorrente, o que foi evidenciado pelo depoimento das testemunhas.

  8. o requisito do periculum in mora encontra-se preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.

  9. (…) as providências cautelares também devem ser concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada.

  10. Tal foi o entendimento sufragado nas sentenças que decretaram as providências cautelares intentadas por um grupo de comerciantes em 2010, a propósito de uma tentativa por parte da requerida de reduzir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, e que correram termos sob o nºs de processo 1606/10.5BELSB e 1545/10.0BELSB.

  11. Sendo que após a entrada em vigor do despacho e alcance dos prejuízos efetivamente sofridos, pretendeu o Recorrente substituir as testemunhas inicialmente arroladas, por outras com conhecimento funcional dos danos causados, o que foi recusado pela meritíssima juíza, por entender inaplicável o CPC.

  12. Obstando a que o recorrente fizesse prova de que deixou de conseguir suportar a renda do locado e teve que despedir trabalhadores.

  13. Limitando injustificadamente o direito do recorrente a provar o periculum in mora que indubitavelmente se verifica.

  14. Não obstante a recorrida ter deduzido oposição sustentando a não aplicabilidade do despacho ao estabelecimento da recorrente e a falta de interesse em agir, veio a douta sentença a ignorar tal circunstância.

  15. Considerando inclusive que o estabelecimento do requerente vendia bebidas engarrafadas para consumo no exterior, apesar de constar em relatório elaborado pelos serviços de fiscalização da própria requerida factos que infirmam em absoluto o teor do depoimento da testemunha considerada pela meritíssima juíza.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença, que decrete a suspensão judicial de eficácia do despacho suspendendo.

* O requerido, notificado, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 473 e segs.): “- A Resolução Fundamentada foi emitida e junta aos autos no prazo legal de 15 dias, em cumprimento do disposto no nº 1 do artº 128º do CPTA.

- Contrariamente ao alegado pelo Recorrente no ponto 5, a entidade recorrida entende que a prova documental apresentada com o requerimento inicial é parca e diminuta para os factos que pretendia efetivar com a presente providência cautelar e nula quanto à prova dos prejuízos invocados.

- A prova testemunhal realizada em audiência não logrou provar os factos invocados, não passando de meros juízos de valor ou de opinião, não convencendo o Tribunal.

- O Requerente não se encontra numa situação de periculum in mora, pois caso contrário teria demonstrado os prejuízos que invocou.

- O requerente não cumpriu com o ónus da prova que lhe competia.

- A sentença ora recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que deverá manter a sua eficácia na ordem jurídica.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo requerente.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 507 e segs.), por a sentença não padecer das ilegalidades que lhe vêm assacadas.

* Discordando do parecer emitido pelo Ministério Público, pronunciou-se o requerente.

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocadaa pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao pressuposto periculum in mora.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1 – Em 18.11.2011, foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o despacho n.° 138/P/2011 de 16/11/2011, cujo teor abaixo reproduz-se na íntegra (cfr. docº de fls. 24 e 25 dos autos, junto com o r.i.): “(…) O Bairro Alto é uma área habitacional e comercial em que se desenvolve uma intensa atividade de restauração e bebidas e de diversão noturna, sendo que em particular na zona delimitada pela Rua de O Século, pela Calçada do Combro, pela Rua da Misericórdia, pela Rua Pedro de Alcântara e pela Rua D. Pedro V, se encontram instalados e em laboração cerca de 300 estabelecimentos de restauração e bebidas.

Verifica-se, porém, que também em face da limitação à instalação de novos estabelecimentos de restauração e bebidas constante do Plano de Urbanização aplicável têm vindo a iniciar laboração no Bairro Alto estabelecimentos de venda a retalho, nomeadamente designados de lojas de conveniência, bem como outros, que, não constituindo igualmente estabelecimentos de restauração e bebidas, são em abstrato suscetíveis de se integrar no Grupo I do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado por Deliberação n.° 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n° 191, de 1997/20/14 (doravante Regulamento).

(...) Com efeito, a atividade destes estabelecimentos e de outros que, embora vocacionados para um tipo de comércio distinto, procedem não obstante à venda de bebidas, tem-se traduzido essencialmente na venda de bebidas alcoólicas a retalho, com inicio nos períodos de maior afluência ao...

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