Acórdão nº 08397/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso Avelino ……..

, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que lhe rejeitou o recurso contencioso de anulação que interpusera contra o acto tácito da Presidente da Câmara Municipal ………..

, que indeferiu o requerimento entrado em 11-09-2002, para pagamento do abono de falhas, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A - A douta sentença recorrida da Meritíssima "Juiz a quo", incorreu em erro de direito, na apreciação da matéria carreada aos autos, ao julgar procedente a excepção suscitada de falta de objecto do recurso contencioso de anulação, porquanto, não só não decorre do probatório que o alegado acto expresso tenha sido notificado ao destinatário, como aquele acto que se identifica como resposta e ou decisão à pretensão formulado, nem sequer se trata de um acto administrativo.

B - Para que o aludido acto expresso, se possa configurar, como acto administrativo, nos termos do recorte conceitual previsto no art.º 120° do CPA, deve ser uma decisão de um órgão da Administração ao abrigo de normas de direito público que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, in casu, a do ora recorrente; terá que conter uma "declaração dotada de supremacia e produzir um efeito jurídico imediato". O ofício indicado na douta sentença, como contendo a decisão expressa, resposta, à pretensão do interessado ora recorrente, não constitui um acto administrativo, o acto em causa, consiste apenas num ofício em que se informa sobre a prolação de dois despachos da Presidente da Câmara Municipal de ……………...

Nada refere sobre a situação individual e concreta do recorrente.

C - Essa definição da situação individual e concreta, carece da notificação ao interessado destinatário, o que não se verificou no caso dos presentes autos (cfr. fls 11, da douta sentença).

A sentença recorrida considera provada, que foi dada resposta expressa, quando remete para os despachos n°s 95 e 96, de 27 de Fevereiro de 2002, não podendo, por isso, falar-se de qualquer indeferimento tácito.

Porém e, sem prejuízo do anteriormente exposto (no que concerne à definição e constituição do acto administrativo), não só não estamos perante um acto administrativo, como não se prova que tenha sido notificado ao destinatário.

D - A notificação dos actos administrativos como já se afirmou eloquentemente, no Ac. do TCA Sul de 30.06.2005, P. 00883/05, cujo excerto já se transcreve, (...) "tem por disposição constitucional a função de garantia dos administrados, cfr. art. 268° n° 3 da CRP e assume a natureza de formalidade essencial procedimental posterior à prática do acto, valendo como requisito de eficácia objectiva (...) e subjectiva.

A inobservância da notificação, consubstancia uma ilegalidade que se repercute no acto administrativo e que, não pode, por inegáveis efeitos perversos, repercutir-se a desfavor do destinatário não notificado, como é o caso do recorrente.

A Administração não fez prova, como lhe competia, de ter notificado o acto em causa ao interessado, e desse facto, não pode decorrer para o recorrente a impossibilidade de fazer valer o seu direito de presumir indeferida tacitamente a sua pretensão e, como tal, de não poder entender-se que o recurso contencioso carece de objecto.

A entidade recorrida contra-alegou, defendendo o acerto da sentença.

Neste TCAS a EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.

*b) - Questões a decidir ¾ Saber se uma informação pode ser considerada acto administrativo; ¾ Se, nesse caso, se formou o acto de indeferimento tácito invocado como objecto do recurso.

*2 – Fundamentação a) - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: “A) O Autor é funcionário da Câmara Municipal de ……….., com a categoria de fiel de mercados e feiras - Acordo; B) Em 09/07/2001 foi emitida a Nota de Serviço n° 94/01/DRH.DP, da Chefe de Divisão de Pessoal, para a Chefe da Repartição Administrativa, sobre "Abono para Falhas", com o seguinte teor: "(…) solicito que se proceda a um cálculo sobre o montante de um hipotético reembolso com retroactivos deferidos à data de início da atribuição do abono a cada individuo (considerar os 5% para o vencimento de Carlos …………. em cada um desses anos). Esta informação é hipotética mas deverá ser analisada enquanto possibilidade extrema de previsão orçamental de 2002" - doc. constante do proc. adm., para que se remete; C) Em 01/08/2001 a Chefe de Divisão de Pessoal, emitiu a Nota de Serviço n° 103/01/DRH.DP, dirigida ao Director do DRH, sobre Abono para Falhas", com o seguinte teor: "(...) solicito...

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