Acórdão nº 08397/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso Avelino ……..
, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que lhe rejeitou o recurso contencioso de anulação que interpusera contra o acto tácito da Presidente da Câmara Municipal ………..
, que indeferiu o requerimento entrado em 11-09-2002, para pagamento do abono de falhas, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A - A douta sentença recorrida da Meritíssima "Juiz a quo", incorreu em erro de direito, na apreciação da matéria carreada aos autos, ao julgar procedente a excepção suscitada de falta de objecto do recurso contencioso de anulação, porquanto, não só não decorre do probatório que o alegado acto expresso tenha sido notificado ao destinatário, como aquele acto que se identifica como resposta e ou decisão à pretensão formulado, nem sequer se trata de um acto administrativo.
B - Para que o aludido acto expresso, se possa configurar, como acto administrativo, nos termos do recorte conceitual previsto no art.º 120° do CPA, deve ser uma decisão de um órgão da Administração ao abrigo de normas de direito público que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, in casu, a do ora recorrente; terá que conter uma "declaração dotada de supremacia e produzir um efeito jurídico imediato". O ofício indicado na douta sentença, como contendo a decisão expressa, resposta, à pretensão do interessado ora recorrente, não constitui um acto administrativo, o acto em causa, consiste apenas num ofício em que se informa sobre a prolação de dois despachos da Presidente da Câmara Municipal de ……………...
Nada refere sobre a situação individual e concreta do recorrente.
C - Essa definição da situação individual e concreta, carece da notificação ao interessado destinatário, o que não se verificou no caso dos presentes autos (cfr. fls 11, da douta sentença).
A sentença recorrida considera provada, que foi dada resposta expressa, quando remete para os despachos n°s 95 e 96, de 27 de Fevereiro de 2002, não podendo, por isso, falar-se de qualquer indeferimento tácito.
Porém e, sem prejuízo do anteriormente exposto (no que concerne à definição e constituição do acto administrativo), não só não estamos perante um acto administrativo, como não se prova que tenha sido notificado ao destinatário.
D - A notificação dos actos administrativos como já se afirmou eloquentemente, no Ac. do TCA Sul de 30.06.2005, P. 00883/05, cujo excerto já se transcreve, (...) "tem por disposição constitucional a função de garantia dos administrados, cfr. art. 268° n° 3 da CRP e assume a natureza de formalidade essencial procedimental posterior à prática do acto, valendo como requisito de eficácia objectiva (...) e subjectiva.
A inobservância da notificação, consubstancia uma ilegalidade que se repercute no acto administrativo e que, não pode, por inegáveis efeitos perversos, repercutir-se a desfavor do destinatário não notificado, como é o caso do recorrente.
A Administração não fez prova, como lhe competia, de ter notificado o acto em causa ao interessado, e desse facto, não pode decorrer para o recorrente a impossibilidade de fazer valer o seu direito de presumir indeferida tacitamente a sua pretensão e, como tal, de não poder entender-se que o recurso contencioso carece de objecto.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo o acerto da sentença.
Neste TCAS a EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência.
*b) - Questões a decidir ¾ Saber se uma informação pode ser considerada acto administrativo; ¾ Se, nesse caso, se formou o acto de indeferimento tácito invocado como objecto do recurso.
*2 – Fundamentação a) - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: “A) O Autor é funcionário da Câmara Municipal de ……….., com a categoria de fiel de mercados e feiras - Acordo; B) Em 09/07/2001 foi emitida a Nota de Serviço n° 94/01/DRH.DP, da Chefe de Divisão de Pessoal, para a Chefe da Repartição Administrativa, sobre "Abono para Falhas", com o seguinte teor: "(…) solicito que se proceda a um cálculo sobre o montante de um hipotético reembolso com retroactivos deferidos à data de início da atribuição do abono a cada individuo (considerar os 5% para o vencimento de Carlos …………. em cada um desses anos). Esta informação é hipotética mas deverá ser analisada enquanto possibilidade extrema de previsão orçamental de 2002" - doc. constante do proc. adm., para que se remete; C) Em 01/08/2001 a Chefe de Divisão de Pessoal, emitiu a Nota de Serviço n° 103/01/DRH.DP, dirigida ao Director do DRH, sobre Abono para Falhas", com o seguinte teor: "(...) solicito...
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