Acórdão nº 02614/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IQUÍMICA ………….., L.DA, contribuinte n.º……………. e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou impugnação judicial, contra ato de liquidação de direitos aduaneiros e outras imposições, relativo à declaração n.º 2027874, de 4.10.2002, da Alfândega de Setúbal.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação e manteve o ato sindicado.

Não convencida, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « a) Não se verificam os requisitos da litispendência e do caso julgado.

b) O STA julgou um caso similar do versado nos presentes autos, mas emergente de facto jurídico diferente, pelo que não há identidade de causa de pedir.

c) Com efeito, o acórdão do STA versa sobre importações e factos geradores de imposto nos quais não se inclui a declaração nº 2027874 de 4/OUT/2002 de Setúbal.

d) Os efeitos da sentença recorrida, se eventualmente viesse a ser confirmada, não afectariam as situações tributárias versadas no acórdão do STA, e) sendo que este acórdão, também, não contempla a declaração nº 2027874 de 4/OUT/2002 de Setúbal.

f) Além não se sabe se os produtos, a que se refere o acórdão do STA, são de composição química parecida com a situação versada nos presentes autos.

g) Presume-se que a Alfândega não tenha procedido a análise do produto no presente caso e, sendo a sua composição analítica um dos argumentos esgrimidos pela DGAIEC para sustentara a sua errónea classificação, não podia o douto Tribunal a quo decidir pela existência de caso julgado já que não há repetição da mesma causa, nem a acção procede do mesmo facto jurídico.

h) Acresce que o STA decidiu sem conhecimento do acórdão da Audiência Nacional de Espanha, que decidiu de forma bem fundamentada técnica e juridicamente, predicados que não se reconhecem ao acórdão do STA, i) O qual, inclusivamente, omite deliberadamente a pronúncia sobre a questão central que é a da dualidade de critérios de classificação entre Portugal e outros Estados membros.

j) Um acórdão que omite a pronúncia sobre uma questão essencial - como seja a da dualidade de critérios de classificação introduzida pela DGAIEC - não pode servir de referência para se apurar se há litispendência ou caso julgado; k) Não há coexistência possível entre omissão de pronúncia e caso julgado.

l) Uma decisão judicial vinculativa e universal, por formação do caso julgado, em matéria de harmonização de classificação pautal, não pode provir do juiz nacional, sem este proceder previamente ao reenvio prejudicial do litígio ao TJCE.

m) Materializa um erro grosseiro pretender impor, como fizeram as autoridades aduaneiras e o STA permitiu, a classificação pelo capítulo 23º do fosfato dicálcico, produto inorgânico, obtido por reacção química de um mineral, já que naquele capítulo apenas cabem mercadorias derivadas da transformação de produtos animais ou vegetais.

n) Era dever do juiz nacional promover o reenvio prejudicial do litígio ao TJCE e assim criar a harmonização da classificação pautal do fosfato dicálcico, levando em conta que se trata de um produto inorgânico, obtido a partir da reacção química de minerais, pelo que a sua classificação está liminarmente excluída dos primeiros vinte e quatro capítulos da Pauta Aduaneira Comum.

Preceitos violados Tratado CE: art 23º, 26º Regulamento (CEE) nº 2658/87 - Anexo /, Regra Interpretativa I e Nota nº 1 ao Capítulo 23º.

CPC: art 497 e 498º Termos em que deve ser revogada a douta sentença e harmonizada a classificação pautal do fosfato dicálcico, através de sujeição do litígio à jurisdição do TJCE, antes do juiz nacional proferir a sentença ou acórdão.

»*A Recorrida/Rda (Fazenda Pública) formalizou contra-alegações, onde conclui: « 1- A Douta Sentença ora recorrida, fez a desejada justiça; 2- A ora recorrente impugnou a, ou as liquidações dos direitos devidos no âmbito do DU nº 02/202787.4 de 04/10/2002 da Alfândega de Setúbal, não apontando para o efeito qualquer vício às mesmas; 3- Escudou-se para o efeito, na pretensa errada classificação pautal da Administração Aduaneira; 4- Igualmente questiona, se a mercadoria objecto dos presentes autos é a mesma que a que foi objecto do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção - Contencioso Aduaneiro, processo nº 097/2005, datado de 29/06/2005; 5- No entanto, já não questiona da mesma forma a que foi objecto do litígio judicial resolvido pela Audiência Nacional em Espanha, decisão essa de que se serve agora para tentar impor como sendo a correcta, junto desse Alto Tribunal; 6- Não obstante tudo isto, o certo é que a ora recorrente tinha meios adequados a discutir da classificação pautal da mercadoria que importou mas não os usou, nomeadamente requerendo no início do procedimento de desalfandegamento o competente “exame prévio”, ou “extracção de amostras” para efeitos de análise laboratorial, a serem efectuados pelo menos pelo laboratório da DGAIEC, podendo inclusivamente destinar a sua amostra a análises em laboratório que bem entenderia; 7- Mais ainda, poderia ter previamente recorrido à figura da IPV (Informação Pautal Vinculativa), a qual poderia ser utilizada em qualquer Estado-Membro (para uma mesma mercadoria importada) confirmando assim, que uma determinada mercadoria é classificada numa só determinada posição pautal; 8- Relativamente à questão do reenvio a título prejudicial para o TJCE, a ora recorrente coloca nesta fase processual três questões que, com a devida vénia, não nos parece merecer qualquer interpretação a ser prestada por aquele Alto Tribunal europeu, atendendo que no essencial, já foram dadas as respostas devidas no âmbito do recurso por si interposto para o STA, no processo nº 097/2005, bem como na Aclaração que sobre o mesmo recaiu; 9- É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser...

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