Acórdão nº 07165/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Rogério ……………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 23/06/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município de ………, julgou a ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o ato administrativo de 09/03/2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal ………., que ordenou que a faixa de terreno arrendada seja entregue livre e limpa ao Município, no prazo de 45 dias.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 52 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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Da matéria de facto dada como assente na sentença e dos elementos de prova juntos aos autos (teor do ato administrativo suspendendo e dos documentos que o Município de L........... junto ao processo) resulta inequivocamente que: 1.º O ora recorrente é titular do direito de arrendamento sobre o imóvel que o agora senhorio lhe reclama; 2.º O recorrente tem o seu estabelecimento comercial de exposição e venda de materiais de construção instalado nesse imóvel há de 20 anos.
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A presente ação foi julgada improcedente porque, pese embora a causa de pedir ter sido julgada provada, o Meritíssimo Juiz “a quo” entender que o contrato de arrendamento no qual o recorrente funda o seu pedido caducou.
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Porque, segundo a sentença recorrida, o direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento findou ou cessou; d) E ainda porque, e sempre segundo a decisão recorrida, neste caso se aplica a norma da alínea c) do artigo 1057.° do Código Civil.
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Porém, o contrato de arrendamento não caducou, o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado não findou nem cessou, e a alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil não se aplica aos casos em que a base do contrato de arrendamento é o direito de propriedade.
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Sabendo-se que o direito de propriedade sobre o imóvel não findou nem cessou parece evidente que o direito de arrendamento do recorrente continuou a onerar o direito de propriedade e o novo proprietário do imóvel, tudo como impõe a norma do artigo 1057.° do Código Civil, d) Todas estas razões fazem com que não se possa dizer, como se faz na douta decisão recorrida, que o anterior proprietário do imóvel carece de “legitimidade para dispor do bem, como seja, a possibilidade de o arrendar” e que, por isto, “o contrato de arrendamento anteriormente celebrado entre o referido locador e o ora Autor é ineficaz para o Município de L...........”, tudo porque “ao abrigo deste normativo legal (alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil) cessando o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado, a caducidade opera ex nunc”.
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Ao assim dizer-se está-se a ignorar que o direito de propriedade sobre o terreno onde se encontra instalado o estabelecimento de venda de materiais de construção e respetivo armazém não findou nem cessou nem caducou: transmitiu-se !!! e transmitiu-se levando consigo todos os direitos que o oneram.
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Se assim não fosse, sempre que um imóvel fosse vendido, caducariam o direito de arrendamento, caducariam as hipotecas e caducariam ainda todos os demais direitos que podem ser constituídos sobre o direito de propriedade.
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É por todas estas razões que, parece ao recorrente, na sentença recorrida (e reafirmando de novo o muito respeito devido ao Meritíssimo Juiz “a quo”) se confunde o direito de propriedade com o direito de usufruto, porque, neste caso quando o direito cessa caducam os direitos que lhe são subjacentes.
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Como se extrai dos presentes autos o procedimento administrativo do qual emergiu o ato administrativo em crise nunca foi comunicado ao ora recorrente, e, por isso mesmo, este último não participou na formulação de uma decisão administrativa da máxima importância para a sua vida e para a vida dos seus.
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É por esta razão que o recorrente só soube que o Município de L........... era o seu novo senhorio quando foi notificado para o ato administrativo em crise.
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É por todas estas razões que com a decisão recorrida se viola o contrato de arrendamento que o recorrente mantém com o Município de L..........., as normas do artigo 1057.° do C.C. e as normas do artigo 100.º do CPA.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem que contudo, tenha formulado conclusões.
Pede que seja negado provimento ao recurso.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Alega que os arrendamentos do local foram sendo regularmente celebrados pelo recorrente, o último dos quais em 12/05/1995 com a proprietária Rodrigues & Vermelho, Lda.
Esta proprietária procedeu ao licenciamento do loteamento onde a parcela se insere, obtendo o alvará em 19/11/1998 e tendo a mesma fração resultado abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal.
Dessa circunstância, concluiu a sentença pela cessação do direito com base na qual o contrato de arrendamento foi celebrado, tendo a parcela de terreno ingressado no domínio municipal.
O artº 1051º do CC não se aplica nas situações em que o contrato de arrendamento radica no direito de propriedade.
O direito de arrendamento não cessou, nem caducou e transmitiu-se de proprietário em proprietário, como prescreve o artº 1057º do CC.
Acresce incorrer o ato impugnado na violação do artº 100º do CPA.
Emite parecer favorável ao provimento do recurso.
* O recorrido pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, além das questões que são de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial...
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