Acórdão nº 07165/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Rogério ……………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 23/06/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município de ………, julgou a ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o ato administrativo de 09/03/2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal ………., que ordenou que a faixa de terreno arrendada seja entregue livre e limpa ao Município, no prazo de 45 dias.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 52 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Da matéria de facto dada como assente na sentença e dos elementos de prova juntos aos autos (teor do ato administrativo suspendendo e dos documentos que o Município de L........... junto ao processo) resulta inequivocamente que: 1.º O ora recorrente é titular do direito de arrendamento sobre o imóvel que o agora senhorio lhe reclama; 2.º O recorrente tem o seu estabelecimento comercial de exposição e venda de materiais de construção instalado nesse imóvel há de 20 anos.

  2. A presente ação foi julgada improcedente porque, pese embora a causa de pedir ter sido julgada provada, o Meritíssimo Juiz “a quo” entender que o contrato de arrendamento no qual o recorrente funda o seu pedido caducou.

  3. Porque, segundo a sentença recorrida, o direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento findou ou cessou; d) E ainda porque, e sempre segundo a decisão recorrida, neste caso se aplica a norma da alínea c) do artigo 1057.° do Código Civil.

  4. Porém, o contrato de arrendamento não caducou, o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado não findou nem cessou, e a alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil não se aplica aos casos em que a base do contrato de arrendamento é o direito de propriedade.

  5. Sabendo-se que o direito de propriedade sobre o imóvel não findou nem cessou parece evidente que o direito de arrendamento do recorrente continuou a onerar o direito de propriedade e o novo proprietário do imóvel, tudo como impõe a norma do artigo 1057.° do Código Civil, d) Todas estas razões fazem com que não se possa dizer, como se faz na douta decisão recorrida, que o anterior proprietário do imóvel carece de “legitimidade para dispor do bem, como seja, a possibilidade de o arrendar” e que, por isto, “o contrato de arrendamento anteriormente celebrado entre o referido locador e o ora Autor é ineficaz para o Município de L...........”, tudo porque “ao abrigo deste normativo legal (alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil) cessando o direito com base no qual o contrato de arrendamento foi celebrado, a caducidade opera ex nunc”.

  6. Ao assim dizer-se está-se a ignorar que o direito de propriedade sobre o terreno onde se encontra instalado o estabelecimento de venda de materiais de construção e respetivo armazém não findou nem cessou nem caducou: transmitiu-se !!! e transmitiu-se levando consigo todos os direitos que o oneram.

  7. Se assim não fosse, sempre que um imóvel fosse vendido, caducariam o direito de arrendamento, caducariam as hipotecas e caducariam ainda todos os demais direitos que podem ser constituídos sobre o direito de propriedade.

  8. É por todas estas razões que, parece ao recorrente, na sentença recorrida (e reafirmando de novo o muito respeito devido ao Meritíssimo Juiz “a quo”) se confunde o direito de propriedade com o direito de usufruto, porque, neste caso quando o direito cessa caducam os direitos que lhe são subjacentes.

  9. Como se extrai dos presentes autos o procedimento administrativo do qual emergiu o ato administrativo em crise nunca foi comunicado ao ora recorrente, e, por isso mesmo, este último não participou na formulação de uma decisão administrativa da máxima importância para a sua vida e para a vida dos seus.

  10. É por esta razão que o recorrente só soube que o Município de L........... era o seu novo senhorio quando foi notificado para o ato administrativo em crise.

  11. É por todas estas razões que com a decisão recorrida se viola o contrato de arrendamento que o recorrente mantém com o Município de L..........., as normas do artigo 1057.° do C.C. e as normas do artigo 100.º do CPA.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, sem que contudo, tenha formulado conclusões.

Pede que seja negado provimento ao recurso.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Alega que os arrendamentos do local foram sendo regularmente celebrados pelo recorrente, o último dos quais em 12/05/1995 com a proprietária Rodrigues & Vermelho, Lda.

Esta proprietária procedeu ao licenciamento do loteamento onde a parcela se insere, obtendo o alvará em 19/11/1998 e tendo a mesma fração resultado abrangida pela área de cedência ao domínio público municipal.

Dessa circunstância, concluiu a sentença pela cessação do direito com base na qual o contrato de arrendamento foi celebrado, tendo a parcela de terreno ingressado no domínio municipal.

O artº 1051º do CC não se aplica nas situações em que o contrato de arrendamento radica no direito de propriedade.

O direito de arrendamento não cessou, nem caducou e transmitiu-se de proprietário em proprietário, como prescreve o artº 1057º do CC.

Acresce incorrer o ato impugnado na violação do artº 100º do CPA.

Emite parecer favorável ao provimento do recurso.

* O recorrido pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, além das questões que são de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial...

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