Acórdão nº 09587/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Catarina …………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença cautelar proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. a sentença recorrida padece de vícios e invalidades várias: a. Erro na selecção da matéria de facto relevante para a decisão; b. Erro na apreciação, ainda que sumária, da prova e consequentemente erro na interpretação e aplicação da alínea a) do art. 120.°, n.° l do CPTA; c. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao valor da caução a prestar, o que invalidou a prestação atempada da mesma; d. violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto na Lei fundamental nos artigos 20.° da nossa CRP e, ainda, violação dos artigos 265.°, 265-A, 266.° do CPC.
b) Erro na selecção da matéria de facto relevante para a decisão; 2. O Douto Tribunal a quo proferiu a decisão ora em recurso, desconsiderando a factualidade narrada nos artigos 7° a 19° e 38° do requerimento inicial, para prova da qual prescindiu a inquiriçãodas testemunhas arroladas pela requerente, porquanto "...da oposição da ER nem sequer foram impugnados os art°s indicados pela requerente. Pelo que, não se verifica qual a necessidade de produção de prova testemunhal a qual se dispensa." (sublinhado nosso) 3. Não tendo sido impugnada, tal factualidade presume-se verdadeira e, não tendo sido elidida essa presunção, aquela deveria ter sido dada por assente na fundamentação de facto da presente decisão, o que não aconteceu na totalidade.
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O tribunal a quo incorre, assim, em claro erro no que respeita a matéria de facto assente, já que não considerou factos, que são relevantes para a boa decisão deste pleito, e que deveriam e devem considerar-se assentes, até porque não constituíram matéria controvertida, pelo que deverão considerar-se assentes os factos constantes os artigos 7° a 19° e 38°.
b) Erro na apreciação, ainda que sumária, da prova e consequentemente erro na interpretação e aplicação da alínea a) do art. 120.°, n.° l do CPTA; 5. A alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, visa permitir que, em situações excepcionais de evidente procedência da pretensão formulada, as providências sejam atribuídas independentemente da prova de qualquer outro pressuposto.
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Tal como refere Mário Aroso de Almeida, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, "é caso a caso que ao juiz se impõe verificar se os elementos disponíveis oferecem a segurança necessária à formulação do Juízo de evidência a que faz aoelo a previsão normativa", contida na al. a) do artigo 120.°.
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O juízo perfunctório que subjaz à aplicação da ai. a) do artigo 120°, impõe que o juiz tenha em atenção quer os articulados apresentados pelas partes quer as provas por estas trazidas e produzidas nos autos, quer o efeito produzido pela não impugnação dos factos alegados na petição e, sem esforço de raciocínios complexos, consiga, sumariamente e provisoriamente, reunir uma segurança e certeza, ainda que provisória, que lhe permitam formular um juízo de evidencia de procedência da acção principal ou de manifesta ilegalidade do acto.
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A " falta de oposição " aludida no art.° 118.° n.° l do C.P.T.A, implica a presunção da veracidade dos factos invocados pelo requerente, a qual, não tendo sido elidida, deverá prevalecer remetendo tais factos para o elenco da factualidade assente, tal como referido no ponto de recurso anterior.
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A jurisprudência do STA tem entendido que a «evidência» de que fala a al. a), do n.° l, do art.° 120.° do CPTA não exige a eliminação de todas as dúvidas nem garante de forma inquestionável que o processo principal não poderá ter diferente solução do que a antecipada no processo cautelar. A eliminação de todas essas dúvidas e a garantia do bom direito só são alcançáveis na acção principal; (...) Sendo assim, isto é, sendo que, à luz de uma apreciação meramente perfunctória, a pretensão a formular na acção principal é viável, imoõe-se que se dê por verificado o requisito da aparência do bom direito (art.° 120.°/l/a) do CPTA)." (no mesmo sentido refere-se também os Ac. do STA processo n.° 0890/12 de 31-10-2012: 0392/12. de 05-09-2012.
c) Quanto à aplicação retroactiva dos despachos nº 4/12 e 5/12 de 06 de Fevereiro, violadora do artigo 18 da CRP e dos princípios da confiança e da igualdade, constitucionalmente consagrados 10. no presente caso, a verificação da existência factual das circunstâncias a que a lei faz corresponder a sanção da nulidade do acto administrativo aqui em causa, tais como, a titulo de exemplo, a violação do principio da igualdade (traduzido factualmente no artigo 38° do requerimento inicial e não impugnado pelo requerido, ou no artigo 7 a 19), principio da confiança, protecção das legitimas expectativas e não retroactividade de lei restritiva de interesses e direitos legalmente protegidos (alegados nos artigos 27 a 36 e comprovado documentalmente) não se revela nada complexa antes, pelo contrário, bastante simples e clara, bastando, para tanto, a constatação dos factos aí alegados, através dos elementos juntos aos autos e que os comprovam e através também da não impugnação dos mesmos por banda do requerido, pura e simples, ou seja, bastando para tanto a simples constatação dos factos assentes.
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A evidencia almejada por este preceito sobre a procedência da acção principal, ressalta da mera leitura e constatação, a olho nu, da matéria assente e demais elementos do processo, não sendo necessário um raciocínio complexo nem qualquer conjugação de esforços probatórios ou jurídicos. Bastará, para tanto, um "mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar" cf. Ac. do TCAN de 15/1/2009 Proc. n°. 191/08, indicado na douta sentença em juízo.
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No que respeita à situação de um outro militar da Marinha, nas mesmas condições factuais, em que se encontra a ora recorrente, ter obtido decisão diversa, (saliente-se que este facto não foi impugnado pelo requerido e que o militar aí referido foi arrolado como testemunha da recorrente, porem a sua inquirição foi dispensada nos termos do despacho de 25/09/2012, fls..., supra transcrito), parece que, também aqui, é manifesta e gritante a violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
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Face a situações factuais idênticas, a decisão só poderia ser, também ela, idêntica. Porém, conforme se retira da mera constatação das ordens de serviço, juntas ao requerimento inicial como doe. 6, a decisão proferida num e noutro caso, foram substancialmente distintas, sendo que o Tenente Barbosa foi instado a pagar a quantia de 8.037,56€, já a ora recorrente, teria de pagar a quantia de 30.006,89 €.
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Até a um cidadão comum, leigo em direito, atento ao senso comum, tal situação se vislumbra ilegal, violadora dos princípios enunciados e, sobretudo, contrária à boa fé e a um Estado de Direito. Ou seja, numa primeira percepção dos factos, estas ilegalidades "saltam à vista" de qualquer um.
• Quanto à violação do principio da igualdade e restrição de direitos, liberdades e garantias da ora recorrente, tais como os previstos nos artigos 13.°, 25.°, 26.° n.° l, 37.°, 41.° n.°6 e 47.° e ainda, 53.°, 58.° e 59.°, todos da nossa Constituição da República Portuguesa 15. Perante a factualidade presumida como verdadeira por não ter sido impugnada, devendo ter sido considerada na factualidade assente, somos a constatar que a ora recorrente se encontrava numa situação que, numa relação laborai, quer privada quer na função pública, se configura como justa causa para rescindir o vinculo e ainda requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.
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Ao não permitir o abate aos QP's com base nos justos motivos, tal qual como aconteceria com qualquer cidadão em qualquer tipo de relação laboral, e ao condicionar tal abate, nas circunstancias em que o mesmo ocorreu, a uma indemnização de tão avultado valor, resulta claro e evidente que os termos do acto suspendendo viola o principio da igualdade, por comparação com qualquer outro cidadão, mesmo que vinculado à função publica, condiciona e restringe, de forma gravíssima, os direitos, liberdades e garantias da ora recorrente, tais como os previstos nos artigos 25.°, 26.° n.°l, 37.°, 41.° n.°6 e 47.° e ainda, 53.°, 58.° e 59.°, todos da nossa Constituição da República Portuguesa.
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É, também, bem patente nos factos supra transcritos que o pedido de abate aos QP's apenas se verifica, ou melhor, se precipita pelas razões aí expostas e não porque, simplesmente, a requerente não quer mais prestar serviço nessa entidade, pelo que é manifesto que a situação em apreço foge ao escopo da norma que impõe o pagamento de uma indemnização para que um militar se desvincule antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo.
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Nem pode proceder o argumento de que esta indemnização é apenas o ressarcimento do investimento realizado pelo requerido na formação da requerente e portanto devida em quaisquer circunstancia de desvinculação, com ou sem justa causa, pois o requerente não se pode valer desta condição (a possibilidade de exigir uma indemnização de valor tão avultado que, para a maioria das pessoas é impossível de suportar) para assim obrigar o militar a manter o vinculo mesmo quando lhe é exigido o cumprimento de ordens manifestamente violadoras dos direitos fundamentais quer dos próprios quer mesmo, neste caso, dos pacientes assistidos por estes médicos.
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Daqui resultará também evidente que o acto suspendendo extrapola os limites impostos pelo artigo 3º n.°l, do Código de Procedimento Administrativo, que dispõe que a actuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade.
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Ora extrapolando os fins dos artigos 170.° e 198.° do EMFAR, ou seja, não se conformando com o fim destas normas, este acto configura-se manifestamente ilegal.
c) Erro na apreciação do requisito Periculum in mora 21. Se é certo que a requerente não apresentou qualquer prova que sustente o alegado prejuízo de difícil reparação, salvo o devido...
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