Acórdão nº 09587/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Catarina …………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença cautelar proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. a sentença recorrida padece de vícios e invalidades várias: a. Erro na selecção da matéria de facto relevante para a decisão; b. Erro na apreciação, ainda que sumária, da prova e consequentemente erro na interpretação e aplicação da alínea a) do art. 120.°, n.° l do CPTA; c. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao valor da caução a prestar, o que invalidou a prestação atempada da mesma; d. violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto na Lei fundamental nos artigos 20.° da nossa CRP e, ainda, violação dos artigos 265.°, 265-A, 266.° do CPC.

b) Erro na selecção da matéria de facto relevante para a decisão; 2. O Douto Tribunal a quo proferiu a decisão ora em recurso, desconsiderando a factualidade narrada nos artigos 7° a 19° e 38° do requerimento inicial, para prova da qual prescindiu a inquiriçãodas testemunhas arroladas pela requerente, porquanto "...da oposição da ER nem sequer foram impugnados os art°s indicados pela requerente. Pelo que, não se verifica qual a necessidade de produção de prova testemunhal a qual se dispensa." (sublinhado nosso) 3. Não tendo sido impugnada, tal factualidade presume-se verdadeira e, não tendo sido elidida essa presunção, aquela deveria ter sido dada por assente na fundamentação de facto da presente decisão, o que não aconteceu na totalidade.

  1. O tribunal a quo incorre, assim, em claro erro no que respeita a matéria de facto assente, já que não considerou factos, que são relevantes para a boa decisão deste pleito, e que deveriam e devem considerar-se assentes, até porque não constituíram matéria controvertida, pelo que deverão considerar-se assentes os factos constantes os artigos 7° a 19° e 38°.

    b) Erro na apreciação, ainda que sumária, da prova e consequentemente erro na interpretação e aplicação da alínea a) do art. 120.°, n.° l do CPTA; 5. A alínea a) do n.° l do artigo 120.° do CPTA, visa permitir que, em situações excepcionais de evidente procedência da pretensão formulada, as providências sejam atribuídas independentemente da prova de qualquer outro pressuposto.

  2. Tal como refere Mário Aroso de Almeida, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, "é caso a caso que ao juiz se impõe verificar se os elementos disponíveis oferecem a segurança necessária à formulação do Juízo de evidência a que faz aoelo a previsão normativa", contida na al. a) do artigo 120.°.

  3. O juízo perfunctório que subjaz à aplicação da ai. a) do artigo 120°, impõe que o juiz tenha em atenção quer os articulados apresentados pelas partes quer as provas por estas trazidas e produzidas nos autos, quer o efeito produzido pela não impugnação dos factos alegados na petição e, sem esforço de raciocínios complexos, consiga, sumariamente e provisoriamente, reunir uma segurança e certeza, ainda que provisória, que lhe permitam formular um juízo de evidencia de procedência da acção principal ou de manifesta ilegalidade do acto.

  4. A " falta de oposição " aludida no art.° 118.° n.° l do C.P.T.A, implica a presunção da veracidade dos factos invocados pelo requerente, a qual, não tendo sido elidida, deverá prevalecer remetendo tais factos para o elenco da factualidade assente, tal como referido no ponto de recurso anterior.

  5. A jurisprudência do STA tem entendido que a «evidência» de que fala a al. a), do n.° l, do art.° 120.° do CPTA não exige a eliminação de todas as dúvidas nem garante de forma inquestionável que o processo principal não poderá ter diferente solução do que a antecipada no processo cautelar. A eliminação de todas essas dúvidas e a garantia do bom direito só são alcançáveis na acção principal; (...) Sendo assim, isto é, sendo que, à luz de uma apreciação meramente perfunctória, a pretensão a formular na acção principal é viável, imoõe-se que se dê por verificado o requisito da aparência do bom direito (art.° 120.°/l/a) do CPTA)." (no mesmo sentido refere-se também os Ac. do STA processo n.° 0890/12 de 31-10-2012: 0392/12. de 05-09-2012.

    c) Quanto à aplicação retroactiva dos despachos nº 4/12 e 5/12 de 06 de Fevereiro, violadora do artigo 18 da CRP e dos princípios da confiança e da igualdade, constitucionalmente consagrados 10. no presente caso, a verificação da existência factual das circunstâncias a que a lei faz corresponder a sanção da nulidade do acto administrativo aqui em causa, tais como, a titulo de exemplo, a violação do principio da igualdade (traduzido factualmente no artigo 38° do requerimento inicial e não impugnado pelo requerido, ou no artigo 7 a 19), principio da confiança, protecção das legitimas expectativas e não retroactividade de lei restritiva de interesses e direitos legalmente protegidos (alegados nos artigos 27 a 36 e comprovado documentalmente) não se revela nada complexa antes, pelo contrário, bastante simples e clara, bastando, para tanto, a constatação dos factos aí alegados, através dos elementos juntos aos autos e que os comprovam e através também da não impugnação dos mesmos por banda do requerido, pura e simples, ou seja, bastando para tanto a simples constatação dos factos assentes.

  6. A evidencia almejada por este preceito sobre a procedência da acção principal, ressalta da mera leitura e constatação, a olho nu, da matéria assente e demais elementos do processo, não sendo necessário um raciocínio complexo nem qualquer conjugação de esforços probatórios ou jurídicos. Bastará, para tanto, um "mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar" cf. Ac. do TCAN de 15/1/2009 Proc. n°. 191/08, indicado na douta sentença em juízo.

  7. No que respeita à situação de um outro militar da Marinha, nas mesmas condições factuais, em que se encontra a ora recorrente, ter obtido decisão diversa, (saliente-se que este facto não foi impugnado pelo requerido e que o militar aí referido foi arrolado como testemunha da recorrente, porem a sua inquirição foi dispensada nos termos do despacho de 25/09/2012, fls..., supra transcrito), parece que, também aqui, é manifesta e gritante a violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

  8. Face a situações factuais idênticas, a decisão só poderia ser, também ela, idêntica. Porém, conforme se retira da mera constatação das ordens de serviço, juntas ao requerimento inicial como doe. 6, a decisão proferida num e noutro caso, foram substancialmente distintas, sendo que o Tenente Barbosa foi instado a pagar a quantia de 8.037,56€, já a ora recorrente, teria de pagar a quantia de 30.006,89 €.

  9. Até a um cidadão comum, leigo em direito, atento ao senso comum, tal situação se vislumbra ilegal, violadora dos princípios enunciados e, sobretudo, contrária à boa fé e a um Estado de Direito. Ou seja, numa primeira percepção dos factos, estas ilegalidades "saltam à vista" de qualquer um.

    • Quanto à violação do principio da igualdade e restrição de direitos, liberdades e garantias da ora recorrente, tais como os previstos nos artigos 13.°, 25.°, 26.° n.° l, 37.°, 41.° n.°6 e 47.° e ainda, 53.°, 58.° e 59.°, todos da nossa Constituição da República Portuguesa 15. Perante a factualidade presumida como verdadeira por não ter sido impugnada, devendo ter sido considerada na factualidade assente, somos a constatar que a ora recorrente se encontrava numa situação que, numa relação laborai, quer privada quer na função pública, se configura como justa causa para rescindir o vinculo e ainda requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

  10. Ao não permitir o abate aos QP's com base nos justos motivos, tal qual como aconteceria com qualquer cidadão em qualquer tipo de relação laboral, e ao condicionar tal abate, nas circunstancias em que o mesmo ocorreu, a uma indemnização de tão avultado valor, resulta claro e evidente que os termos do acto suspendendo viola o principio da igualdade, por comparação com qualquer outro cidadão, mesmo que vinculado à função publica, condiciona e restringe, de forma gravíssima, os direitos, liberdades e garantias da ora recorrente, tais como os previstos nos artigos 25.°, 26.° n.°l, 37.°, 41.° n.°6 e 47.° e ainda, 53.°, 58.° e 59.°, todos da nossa Constituição da República Portuguesa.

  11. É, também, bem patente nos factos supra transcritos que o pedido de abate aos QP's apenas se verifica, ou melhor, se precipita pelas razões aí expostas e não porque, simplesmente, a requerente não quer mais prestar serviço nessa entidade, pelo que é manifesto que a situação em apreço foge ao escopo da norma que impõe o pagamento de uma indemnização para que um militar se desvincule antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo.

  12. Nem pode proceder o argumento de que esta indemnização é apenas o ressarcimento do investimento realizado pelo requerido na formação da requerente e portanto devida em quaisquer circunstancia de desvinculação, com ou sem justa causa, pois o requerente não se pode valer desta condição (a possibilidade de exigir uma indemnização de valor tão avultado que, para a maioria das pessoas é impossível de suportar) para assim obrigar o militar a manter o vinculo mesmo quando lhe é exigido o cumprimento de ordens manifestamente violadoras dos direitos fundamentais quer dos próprios quer mesmo, neste caso, dos pacientes assistidos por estes médicos.

  13. Daqui resultará também evidente que o acto suspendendo extrapola os limites impostos pelo artigo 3º n.°l, do Código de Procedimento Administrativo, que dispõe que a actuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade.

  14. Ora extrapolando os fins dos artigos 170.° e 198.° do EMFAR, ou seja, não se conformando com o fim destas normas, este acto configura-se manifestamente ilegal.

    c) Erro na apreciação do requisito Periculum in mora 21. Se é certo que a requerente não apresentou qualquer prova que sustente o alegado prejuízo de difícil reparação, salvo o devido...

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