Acórdão nº 326/09.8TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

J… propôs contra B…, no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo que se profira sentença que suprindo a declaração negocial faltosa da R. no contrato promessa de partilha dos seus bens comuns, declare os prédios identificados adjudicados ao A., reconhecendo-se este como seu exclusivo dono, ou, em alternativa, e para o caso de a partilha não ser feita nos termos acordados no contrato promessa, a condenação da R. a pagar ao A., com base nas regras do enriquecimento sem causa, a quantia de 37.300,00, acrescida de juros à taxa de 4% desde 03/01/2007 até integral pagamento.

Fundamentou estas pretensões no facto de na pendência do seu casamento com a ré, contraído no dia 11 de Setembro de 1982, no regime de separação de bens, e dissolvido, por divórcio, no dia 27 de Março de 2009, terem celebrado entre si, no dia 27 de Dezembro de 2006, um contrato promessa de partilha dos seus bens comuns – dois prédios rústicos e dois prédios urbanos a que atribuíram o valor de 100.000 dólares americanos – no qual acordaram que todos os imóveis lhe seriam adjudicados, ficando de pagar à ré o valor da sua meação de 50.000 dólares, através de depósito a efectuar na data da assinatura do contrato, e de aquela, apesar de ter recebido as tornas acordadas e de ter sido fixado um prazo certo de seis meses após a sentença de divórcio para a celebração da escritura e ter sido interpelada para a celebrar, se recusar a celebrá-la, alegando que a sua quota no valor dos bens ainda não se encontrar totalmente preenchida.

A ré defendeu-se afirmando que a escritura nunca esteve marcada, tendo-lhe o autor tão-somente comunicado a intenção de a marcar para um dia de Junho de 2009, que a obrigação não tinha prazo certo, que nunca incorreu em mora nem houve incumprimento definitivo, e que o contrato promessa é nulo por ter sido celebrado na pendência do casamento e violar a regra da metade, dado que o valor venal dos bens é superior ao que consta do contrato, que o dinheiro que recebeu era comum aos ex-cônjuges e que existem mais bens comuns.

Oferecido articulado de réplica, seleccionada a matéria de facto e decididas as reclamações deduzidas contra a que foi incluída na base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no terminus da qual se decidiu, sem reparo, a matéria de facto.

A sentença final da causa, com fundamento no facto de o casamento ter sido contraído sob o regime imperativo da separação de bens e de o contrato promessa afrontar esse regime de bens, declarou a nulidade do contrato promessa outorgado pelo autor e pela ré, no dia 27 de Dezembro de 2006, determinando, em consequência, a obrigação de a ré restituir ao autor a quantia de € 37.300,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento.

É esta sentença que o autor impugna no recurso ordinário de apelação, no qual pede que se profira acórdão que julgue totalmente procedente o pedido de execução específica formulado na petição inicial.

O recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: ...

Na resposta a recorrida concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.

  1. Factos provados.

    2.1. Para a base instrutória foi seleccionado, entre outros, este enunciado de facto: 8º Em 7 de Maio de 2009, o autor enviou à ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 60 a 61, cujo teor se dá por reproduzido? 2.2. O tribunal da audiência decidiu o ponto de facto referido em 2.1., nestes exactos termos: Não provado.

    2.3. O decisor de facto, adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.2., esta motivação: Apenas o autor afirmou ter enviado a carta, que não constitui meio de prova por não configurar uma confissão nos termos legais.

    2.4. O Tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, a factualidade seguinte: 2.4.1. Autor e ré contraíram casamento um com o outro em 11 de Setembro de 1982, no regime imperativo da separação de bens [alínea A)].

    2.4.2. Por sentença de 27 de Março de 2009, transitada em julgado em 14 de Maio de 2009, proferida no Processo nº … deste Tribunal, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre autor e ré [alínea B)].

    2.4.3. No processo de divórcio, o autor, o seu ilustre mandatário e a ilustre mandatária da ré, declararam que o património comum do casal é constituído pelos bens correspondentes às verbas referidas em 4 e que mantinham divergência quanto à existência de outros bens e valores [alínea C)].

    2.4.4. Autor e ré subscreveram o escrito junto a fls. 17 e 18, datado e celebrado em 27 de Dezembro de 2006, intitulado “promessa de partilha de bens do casal”, do qual consta, além do mais, que os promitentes, casados sob o regime imperativo da separação de bens, vão propor na Conservatória do Registo Civil de Gouveia, acção de divórcio por mútuo consentimento, e que do acervo de bens comuns a partilhar faziam parte, nessa data, os seguintes bens imóveis: i. Verba nº 1: prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ao …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar de …, com o artigo matricial …; ii. Verba nº 2: prédio urbano, composto de casa térrea, em ruínas, sem telhado, sito ao …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar de …, com o artigo matricial …; iii. Verba nº 3: prédio rústico, composto de terra de cultura, sito à …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar de …, com o artigo matricial …; iv. Verba nº 4: prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a superfície coberta de 181 m2, sito à …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar do …, com o artigo matricial … [alínea D)].

    2.4.5. Consta ainda desse escrito que os promitentes atribuíram ao conjunto das verbas 1 a 4 o valor global de cem mil dólares americanos, cabendo a cada um cinquenta mil dólares americanos e que acordaram em partilhar os bens adjudicando ao autor os bens imóveis relacionados sob as verbas um, dois, três e quatro e a ré receberia tornas do autor no valor de cinquenta mil dólares americanos que o mesmo depositaria na conta daquela, no dia 27 de Dezembro de 2006 [alínea E)].

    2.4.6. Consta ainda daquele escrito que por ambos os promitentes foi dito que a promessa de partilha dos bens comuns do casal satisfaz e corresponde inteiramente à sua real vontade, “ficando a mesma subordinada a todos os efeitos legais, uma vez que o casamento se dissolva por sentença transitada em julgado” e que se obrigam a celebrar a escritura de partilha em Cartório Notarial, no prazo de seis meses a contar da sentença de divórcio [alínea F)].

    2.4.7. Em 27 de Dezembro de 2006, o autor deu ordens de resgate de títulos de certificado de aforro, cujo numerário ficou disponível em 3 de Janeiro de 2007, data em que os CTT emitiram a favor da ré o cheque número …, no montante de € 37.300,00, que a ré recebeu, que correspondia ao câmbio para euros da importância de cinquenta mil dólares americanos [alínea G)].

    2.4.8. Nessa mesma data, o autor recebeu, a título de resgate de títulos de certificados de aforro, a importância de € 45.418,74 [alínea H)].

    2.4.9. As verbas nos 1 e 2 encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial de Gouveia como um prédio misto, sob o nº …, da freguesia de …, com a superfície coberta de 50 m2 e descoberta de 32.184 m2 e, pela apresentação 3 de 27/07/1995, foi inscrita a aquisição a favor de J…, casado com B… no regime da comunhão de adquiridos, por compra a N… [alínea I)]. 2.4.10. No dia 3 de Maio de 1995, no Cartório Notarial de Gouveia, foi celebrada escritura de compra e venda, na qual N… declarou perante notário, que consignou a escrito as suas declarações, que, pelo preço de cento e vinte mil escudos, vendia ao réu, identificado como casado com B…, sob o regime da comunhão de adquiridos, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob o número cento e dezassete, inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos números … (rústico) e … (urbano), por sua vez, o réu declarou que aceitava o contrato na forma exarada, conforme documento junto a fls. 74 a 76 [alínea J)].

    2.4.11. A verba nº 3 encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Gouveia, sob o nº …, da freguesia de …, e, pela inscrição G-2, foi inscrita a aquisição a favor de J… e mulher B…, na comunhão de adquiridos [alínea K)].

    2.4.12. A verba nº 4 foi construída no artigo rústico mencionado na verba nº 3 [alínea L)].

    2.4.13. No dia 28 de Fevereiro de 1986, no Cartório Notarial de Gouveia, foi celebrada escritura de compra e venda, na qual A…, por si e em representação de …, na qualidade de procurador de … declararam perante notário, que consignou a escrito as suas declarações, que pelo preço de dois milhões e cem mil escudos, vendiam a J… e mulher B…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, o prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de Gouveia e inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo número …, sendo que o outorgante …, na qualidade de procurador dos réus declarou aceitar para os mesmos o contrato na forma exarada, conforme documento junto a fls. 77 a 82 [alínea M)].

    2.4.14. Autor e réu não outorgaram qualquer escritura que possibilitasse a transferência do direito de propriedade das verbas referidas em 4 exclusivamente para o autor [alínea N)].

    2.4.15. Depois de ter sido decretado o divórcio e em data anterior ao dia 27 de Setembro de 2009, a ré recusou-se a celebrar a escritura alegando que a sua quota no valor global dos bens ainda não se encontra totalmente preenchida [alínea O)].

    2.4.16. A ré recebeu a importância referida em 7 como pagamento das “tornas” mencionadas em 5 [resposta a 1º].

    2.4.17. A 18 de Setembro de 2006, faleceu o filho da ré, de nome …, tendo a ré regressado a Portugal em data não apurada anterior a 27 de Dezembro de 2006 [resposta a 6º].

    2.4.18. O autor só transmitiu à ré, quando...

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