Acórdão nº 326/09.8TBGVA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANTUNES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
Relatório.
J… propôs contra B…, no Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, acção declarativa constitutivo-condenatória, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo que se profira sentença que suprindo a declaração negocial faltosa da R. no contrato promessa de partilha dos seus bens comuns, declare os prédios identificados adjudicados ao A., reconhecendo-se este como seu exclusivo dono, ou, em alternativa, e para o caso de a partilha não ser feita nos termos acordados no contrato promessa, a condenação da R. a pagar ao A., com base nas regras do enriquecimento sem causa, a quantia de 37.300,00, acrescida de juros à taxa de 4% desde 03/01/2007 até integral pagamento.
Fundamentou estas pretensões no facto de na pendência do seu casamento com a ré, contraído no dia 11 de Setembro de 1982, no regime de separação de bens, e dissolvido, por divórcio, no dia 27 de Março de 2009, terem celebrado entre si, no dia 27 de Dezembro de 2006, um contrato promessa de partilha dos seus bens comuns – dois prédios rústicos e dois prédios urbanos a que atribuíram o valor de 100.000 dólares americanos – no qual acordaram que todos os imóveis lhe seriam adjudicados, ficando de pagar à ré o valor da sua meação de 50.000 dólares, através de depósito a efectuar na data da assinatura do contrato, e de aquela, apesar de ter recebido as tornas acordadas e de ter sido fixado um prazo certo de seis meses após a sentença de divórcio para a celebração da escritura e ter sido interpelada para a celebrar, se recusar a celebrá-la, alegando que a sua quota no valor dos bens ainda não se encontrar totalmente preenchida.
A ré defendeu-se afirmando que a escritura nunca esteve marcada, tendo-lhe o autor tão-somente comunicado a intenção de a marcar para um dia de Junho de 2009, que a obrigação não tinha prazo certo, que nunca incorreu em mora nem houve incumprimento definitivo, e que o contrato promessa é nulo por ter sido celebrado na pendência do casamento e violar a regra da metade, dado que o valor venal dos bens é superior ao que consta do contrato, que o dinheiro que recebeu era comum aos ex-cônjuges e que existem mais bens comuns.
Oferecido articulado de réplica, seleccionada a matéria de facto e decididas as reclamações deduzidas contra a que foi incluída na base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento no terminus da qual se decidiu, sem reparo, a matéria de facto.
A sentença final da causa, com fundamento no facto de o casamento ter sido contraído sob o regime imperativo da separação de bens e de o contrato promessa afrontar esse regime de bens, declarou a nulidade do contrato promessa outorgado pelo autor e pela ré, no dia 27 de Dezembro de 2006, determinando, em consequência, a obrigação de a ré restituir ao autor a quantia de € 37.300,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento.
É esta sentença que o autor impugna no recurso ordinário de apelação, no qual pede que se profira acórdão que julgue totalmente procedente o pedido de execução específica formulado na petição inicial.
O recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: ...
Na resposta a recorrida concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
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Factos provados.
2.1. Para a base instrutória foi seleccionado, entre outros, este enunciado de facto: 8º Em 7 de Maio de 2009, o autor enviou à ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 60 a 61, cujo teor se dá por reproduzido? 2.2. O tribunal da audiência decidiu o ponto de facto referido em 2.1., nestes exactos termos: Não provado.
2.3. O decisor de facto, adiantou, para justificar o julgamento referido em 2.2., esta motivação: Apenas o autor afirmou ter enviado a carta, que não constitui meio de prova por não configurar uma confissão nos termos legais.
2.4. O Tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, a factualidade seguinte: 2.4.1. Autor e ré contraíram casamento um com o outro em 11 de Setembro de 1982, no regime imperativo da separação de bens [alínea A)].
2.4.2. Por sentença de 27 de Março de 2009, transitada em julgado em 14 de Maio de 2009, proferida no Processo nº … deste Tribunal, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre autor e ré [alínea B)].
2.4.3. No processo de divórcio, o autor, o seu ilustre mandatário e a ilustre mandatária da ré, declararam que o património comum do casal é constituído pelos bens correspondentes às verbas referidas em 4 e que mantinham divergência quanto à existência de outros bens e valores [alínea C)].
2.4.4. Autor e ré subscreveram o escrito junto a fls. 17 e 18, datado e celebrado em 27 de Dezembro de 2006, intitulado “promessa de partilha de bens do casal”, do qual consta, além do mais, que os promitentes, casados sob o regime imperativo da separação de bens, vão propor na Conservatória do Registo Civil de Gouveia, acção de divórcio por mútuo consentimento, e que do acervo de bens comuns a partilhar faziam parte, nessa data, os seguintes bens imóveis: i. Verba nº 1: prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ao …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar de …, com o artigo matricial …; ii. Verba nº 2: prédio urbano, composto de casa térrea, em ruínas, sem telhado, sito ao …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar de …, com o artigo matricial …; iii. Verba nº 3: prédio rústico, composto de terra de cultura, sito à …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar de …, com o artigo matricial …; iv. Verba nº 4: prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar, com a superfície coberta de 181 m2, sito à …, na freguesia de …, concelho de Gouveia, a confrontar do …, com o artigo matricial … [alínea D)].
2.4.5. Consta ainda desse escrito que os promitentes atribuíram ao conjunto das verbas 1 a 4 o valor global de cem mil dólares americanos, cabendo a cada um cinquenta mil dólares americanos e que acordaram em partilhar os bens adjudicando ao autor os bens imóveis relacionados sob as verbas um, dois, três e quatro e a ré receberia tornas do autor no valor de cinquenta mil dólares americanos que o mesmo depositaria na conta daquela, no dia 27 de Dezembro de 2006 [alínea E)].
2.4.6. Consta ainda daquele escrito que por ambos os promitentes foi dito que a promessa de partilha dos bens comuns do casal satisfaz e corresponde inteiramente à sua real vontade, “ficando a mesma subordinada a todos os efeitos legais, uma vez que o casamento se dissolva por sentença transitada em julgado” e que se obrigam a celebrar a escritura de partilha em Cartório Notarial, no prazo de seis meses a contar da sentença de divórcio [alínea F)].
2.4.7. Em 27 de Dezembro de 2006, o autor deu ordens de resgate de títulos de certificado de aforro, cujo numerário ficou disponível em 3 de Janeiro de 2007, data em que os CTT emitiram a favor da ré o cheque número …, no montante de € 37.300,00, que a ré recebeu, que correspondia ao câmbio para euros da importância de cinquenta mil dólares americanos [alínea G)].
2.4.8. Nessa mesma data, o autor recebeu, a título de resgate de títulos de certificados de aforro, a importância de € 45.418,74 [alínea H)].
2.4.9. As verbas nos 1 e 2 encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial de Gouveia como um prédio misto, sob o nº …, da freguesia de …, com a superfície coberta de 50 m2 e descoberta de 32.184 m2 e, pela apresentação 3 de 27/07/1995, foi inscrita a aquisição a favor de J…, casado com B… no regime da comunhão de adquiridos, por compra a N… [alínea I)]. 2.4.10. No dia 3 de Maio de 1995, no Cartório Notarial de Gouveia, foi celebrada escritura de compra e venda, na qual N… declarou perante notário, que consignou a escrito as suas declarações, que, pelo preço de cento e vinte mil escudos, vendia ao réu, identificado como casado com B…, sob o regime da comunhão de adquiridos, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob o número cento e dezassete, inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos números … (rústico) e … (urbano), por sua vez, o réu declarou que aceitava o contrato na forma exarada, conforme documento junto a fls. 74 a 76 [alínea J)].
2.4.11. A verba nº 3 encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Gouveia, sob o nº …, da freguesia de …, e, pela inscrição G-2, foi inscrita a aquisição a favor de J… e mulher B…, na comunhão de adquiridos [alínea K)].
2.4.12. A verba nº 4 foi construída no artigo rústico mencionado na verba nº 3 [alínea L)].
2.4.13. No dia 28 de Fevereiro de 1986, no Cartório Notarial de Gouveia, foi celebrada escritura de compra e venda, na qual A…, por si e em representação de …, na qualidade de procurador de … declararam perante notário, que consignou a escrito as suas declarações, que pelo preço de dois milhões e cem mil escudos, vendiam a J… e mulher B…, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, o prédio omisso na Conservatória do Registo Predial de Gouveia e inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo número …, sendo que o outorgante …, na qualidade de procurador dos réus declarou aceitar para os mesmos o contrato na forma exarada, conforme documento junto a fls. 77 a 82 [alínea M)].
2.4.14. Autor e réu não outorgaram qualquer escritura que possibilitasse a transferência do direito de propriedade das verbas referidas em 4 exclusivamente para o autor [alínea N)].
2.4.15. Depois de ter sido decretado o divórcio e em data anterior ao dia 27 de Setembro de 2009, a ré recusou-se a celebrar a escritura alegando que a sua quota no valor global dos bens ainda não se encontra totalmente preenchida [alínea O)].
2.4.16. A ré recebeu a importância referida em 7 como pagamento das “tornas” mencionadas em 5 [resposta a 1º].
2.4.17. A 18 de Setembro de 2006, faleceu o filho da ré, de nome …, tendo a ré regressado a Portugal em data não apurada anterior a 27 de Dezembro de 2006 [resposta a 6º].
2.4.18. O autor só transmitiu à ré, quando...
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