Acórdão nº 572/11.4TBCND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Atenta a simplicidade da questão a decidir, entendo ser de proferir, ao abrigo do disposto no art.º. 705º do Código do Processo Civil, decisão sumária, o que passo a fazer de imediato.

  1. Relatório O Sr. Juiz da 1.ª instância profere decisão que pôs fim à acção, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287.º, al. e) do Código de Processo Civil.

    Escreve nessa decisão: “Compulsados os autos deles há a reter o seguinte: Introduzida em juízo a presente acção através dela visam substancialmente os Autores seja partilhada quantia monetária de que, alegam, se apoderaram os Réus, sem que a mesma tenha sido levada aos autos de inventário aberto para partilha dos bens deixados por óbito de A… e E…, autos de inventário esse que, sob o n.º …, correram termos pelo 1.º Juízo deste Tribunal.

    Visam pois mediante a presente acção sejam os Réus condenados a reconhecerem que a quantia de €11.753,38 euros que referem faz parte da herança aberta por óbito de E…; sejam os Réus condenados a devolver a tal herança aquela quantia a fim de aí ser partilhada segundo as regras da sucessão legítima.

    Tudo isto adrede referido deflui da petição inicial.

    Antolha-se desde logo, que a questão enunciada cabe na íntegra na previsão normativa ínsita no art. 1395.º do Código de Processo Civil que dispõe: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.” Assim, é perfeitamente desnecessário o recurso a esta acção autónoma ponderando que a questão a dirimir o deverá ser nos quadros dos autos de inventário referidos pelos Autores.

    Ocorre assim a impossibilidade superveniente da lide a determinar a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do Código de Processo Civil que se determina.

    Custas a cargo dos Autores que pela propositura da acção dão causa à apontada impossibilidade”.

    Inconformados, os autores interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

    Não foi apresentada resposta.

  2. O Objecto da instância de recurso: Estando, nos termos do art. 684° e 685.º- A do CPC, o objecto do recurso delimitado pelas alegações dos recorrentes, a questão dos autos é muito singela - saber se ocorreu decisão-surpresa e se existe nos autos fundamento para se extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide.

  3. Do Direito Dizem os apelantes ter sido violado o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, accione o...

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