Acórdão nº 339/09.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I - RELATÓRIO 1.
No processo comum colectivo n.º 339/09.0JACBR do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foram julgados os seguintes 5 arguidos: 1º- A...
, residente na Rua … Montemor-o-Velho; 2º- B...
, residente na … , Coimbra; 3º- C...
, …, Águeda; 4º- D...
, … Figueira da Foz; 5º- E...
, residente na… , Montemor-o-Velho; 2. Por acórdão datado de 9 de Janeiro de 2012 (Volume 6º), FOI DECIDIDO: «Condenar o arguido A...
pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.
Condenar o arguido A...
pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artº 86º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
Condenar o arguido A...
na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Em cúmulo jurídico, ponderados os factos e a personalidade do arguido A...
, fixamos-lhe a pena única de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão, acrescendo-lhe a pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
* Condenar o arguido B...
pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
Condenar o arguido B...
pela prática de um crime de detenção de munição proibida, previsto e punido pelo artº 86, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de três (3) meses de prisão.
Condenar o arguido B...
na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Em cúmulo jurídico, ponderados os factos e a personalidade do arguido B...
, fixamos-lhe a pena única de três (3) anos e sete (7) meses de prisão, acrescendo-lhe a pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Suspendemos a execução dessa pena principal de prisão ao arguido B... pelo prazo de três (3) anos e sete (7) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.
* Condenar o arguido C...
pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
Condenar o arguido C...
pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artº 86º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de oito (8) meses de prisão.
Condenar o arguido C...
na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Em cúmulo jurídico, ponderados os factos e a personalidade do arguido C...
, fixamos-lhe a pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão, acrescendo-lhe a pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Suspendemos a execução dessa pena principal de prisão ao arguido C... pelo prazo de três (3) anos e dez (10) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.
* Condenar o arguido D...
pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão.
Condenar o arguido D...
na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Suspendemos a execução da pena de prisão ao arguido D...
pelo prazo de dois (2) anos e nove (9) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.
* Condenar o arguido E...
pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão.
Condenar o arguido E...
na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.
Suspendemos a execução da pena de prisão ao arguido E...
pelo prazo de dois (2) anos e nove (9) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.
3.
Inconformados, recorreram 4 arguidos: RECURSO A D...
RECURSO B E… RECURSO C A...
RECURSO D B...
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Vejamos, de seguida, os argumentos dos 4 recursos intentados.
4.1.
RECURSO A O arguido D...finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artigos 379.°, n.° 1, al. a), e 374.°, n.° 2 do C.P.P., porquanto o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação ou exame crítico da prova que resulta da escutas com os depoimentos das testemunhas para dar como provados os factos que constam da acusação.
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O art.374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal - para que remete o art.379.°, al. a), citado - estabelece que , na sentença , ao relatório segue-se a fundamentação, «..
.que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
-
Esta exigência do exame crítico das provas é um aditamento levado a cabo pela Lei n.° 59/98 de 25 de Agosto, na sequência de jurisprudência que se vinha formando sobre essa necessidade, nomeadamente pelo STJ, que inter...u aquele dever de fundamentação no sentido de que a sentença - para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova - há-de conter também os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, um exame critico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do Tribunal num determinado sentido.- Cfr, entre outros acórdão do STJ , de 13 de Fevereiro de 1992 (CJ, ano XVII, 1° , pág. 36).
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Ora nada disto acontece no acórdão recorrido, ficando-se por saber porque razão considerou o Tribunal a quo a matéria fáctica dada como provada, a interpretação que o Tribunal deu às escutas telefónicas que serviram de base à condenação e que foram relevantes para a decisão da condenação do arguido recorrente.
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Mais, falta uma apreciação critica sobre os testemunhos que apontam para que o arguido não seja conhecido no meio onde se lhe imputa a prática dos actos ilícitos e a resultante das escutas, não sendo compreensível aos olhos de qualquer comum mortal como o Tribunal faz a ligação entre quem foi escutado, identificado como D...ou ... e o aqui recorrente.
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O Tribunal a quo deu como provado que o recorrente, de acordo e em comunhão de esforços com os demais arguidos se dedicava à exploração de prostitutas, cabendo-lhe entre outras actividades, o transporte controle e protecção de prostitutas de e para os locais de prostituição, usando para isso o veículo de marca Mercedes, modelo 201, matricula ..., sua pertença, sendo conhecido por ... e que utilizava os n° de telemóvel … , não explicitando concretamente como o tribunal chegou a qualquer uma destas conclusões e a todas as demais que incriminam o arguido recorrente, em total contradição com o que se passou em sede de audiência de julgamento e com a demais prova existente nos autos.
8[1]. Apenas genericamente se refere na fundamentação probatória que o Tribunal estribou a sua convicção nos inspectores da PJ e nas escutas, o que é manifestamente insuficiente.
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Não existe nos autos uma única prova concreta e cabal da participação do arguido D...nos factos constantes da acusação e que vieram quase integralmente a ser reproduzidos na matéria fáctica dada como provada.
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Nada nem ninguém com conhecimento directo de factos imputou quaisquer actos que consubstanciem a prática do crime de lenocínio ao arguido, nomeadamente, não foi identificada em julgamento qualquer ofendida que imputasse ao arguido qualquer acto integrador do ilícito por que veio a ser condenado, ou qualquer outro, ninguém, e em especial nenhum inspector da PJ, referiu em audiência ter visto a arguido em qualquer acto de transporte, controle ou protecção a prostitutas, ninguém referiu conhecimento da existência de acordo ou sequer contactos entre todos os arguidos, nomeadamente do D...com qualquer outro, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas (prostitutas e pessoas ligadas a este mundo) afirmou conhecer o arguido, o seu nome ou sequer a alcunha que lhe é imputada, com excepção de alguns dos inspectores da policia judiciária sem conhecimento directo dos factos (que nem sequer efectuaram actos de investigação em que aquele fosse interveniente directo).
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O Tribunal a quo não valorizou convenientemente os depoimentos das testemunhas ... e ..., que ocupavam a zona que os inspectores da PJ relacionavam com a zona de acção do arguido D...(Santa Luzia e Mealhada) referiram expressamente desconhecer o D...ou o ..., afirmando só conhecer duas pessoas que faziam o transporte de prostitutas para o A...: o ... e o ....
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O Tribunal a quo não valorizou convenientemente os depoimentos das testemunhas ..., prostituta que trabalhava na zona de Aveiro, que disse não conhecer o D...ou o ..., e, da testemunha ..., prostituta que trabalhou na zona da Gala, Figueira da Foz, que no mesmo sentido disse desconhecer o D...ou o ....
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O Tribunal a quo não valorizou convenientemente o depoimento da testemunha ..., marido da testemunha ..., prostituta que de dedicava a essa actividade na área de Santa Luzia/Mealhada/Luso, que disse também peremptoriamente não conhecer o arguido D...nem sequer alguém com a alcunha .... Disse ainda que o “...”, indivíduo encorpado, fazia o transporte das mulheres do A... para a...
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