Acórdão nº 151/07.0GAETR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 151/07.0GAETR do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, na comarca do Baixo Vouga, foi proferido o seguinte DESPACHO, datado de 5 de Julho de 2011: «A... foi neste processo condenado pela prática de crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, por sentença de 10.03.2011, transitada em julgado em 11.04.2011, na pena de 260 dias de multa à razão diária de €5,50 (no total € 1.430,00) - fls. 301 a 308.

Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 310-1).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 317 e fls. 335, promovendo a substituição da pena de 260 dias de multa por 260 horas de trabalho a favor da comunidade.

Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 330 a 332, de acordo com o qual, além do mais, o arguido está desempregado e já trabalhou como vendedor ambulante e manifesta disponibilidade para prestar trabalho como auxiliar de serviços gerais na Junta de Freguesia de W... (freguesia que é a da sua residência), de segunda a sexta-feira em horário compreendido entre as 08H00 e as 12H00 e entre as 13H30 e as 17H30, sendo que por tal edilidade foi já expressa disponibilidade para dar tal ocupação ao condenado.

Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do arguido (cfr. fls. 302-3, 305), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48°, n.°1, do Código Penal.

Estabelece o n.° 2 do citado artigo 48° que “é correspondentemente aplicável o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 58° e no n.° 1 do artigo 59°”.

Nos termos de tais disposições, “para efeitos do disposto no n.° 1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade], cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”; “o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável”; “a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses”.

Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aplicação ‘correspondente” do disposto no citado n.° 3 do artigo 58° do Código Penal (por remissão pelo artigo 48°. n°2) não equivale à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora de trabalho a favor da comunidade.

Com efeito, afigura-se que tal resultado conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9°, n.°1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 — artigo 49°, n.°1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 260 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 173 dias de prisão.

A 173 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58°, n.°3 (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade), corresponderiam 173 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principal) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58° do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, “(. .) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (...): a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo” (Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 - em que se aprecia questão diversa - que pode ler-se em www.dgsi.pt/trc com o n.° de processo 126/05.4GTCBR.C1).

Ora -— sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento - não se afigura coadunável com o princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do...

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