Acórdão nº 122/10.0EASTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marinha Grande, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A...

, solteiro, residente na Rua … , Marinha Grande; imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material, um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 1º, 2º, 3º, nº 1, 4º, nº 1 al. g) e 108º, nº 1, do DL nº 422/89 de 02/12, na redacção introduzida pelo DL nº 10/95 de 19 de Janeiro.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 20 de Março de 2012, decidiu julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência: - condenar o arguido A... pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, n.º 1, do DL n.º 422/89 de 02/12, na redacção introduzida pelo DL n.º 10/95 de 19/01, na pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e ainda em 90 dias de multa, á razão diária de € 10, o que perfaz a multa global de € 2.100; e - declarar perdidos a favor do Estado os jogos e as quantias monetárias apreendidas, estas a favor do Fundo de Turismo, nos termos dos art.ºs 116.º e 117.º, ambos do D.L. n.º 422/89 de 3.12, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- O arguido é primário e não tem antecedentes criminais, mostrando-se colaborador com a justiça; 2- O artigo 108.º, n.º 1, aplicado conjugadamente com os artigos 3.º, n.º 1 e 4, alínea g), todos do DL n.º 422/89 de 02/12, está viciado de inconstitucional material, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.18.º da Constituição; 3- A sentença recorrida violou os artigos 18.º da Constituição, 374.º, n.º2, 379.º,n.º 1, al. c) e 368.º do CPP, 4- O tribunal entendeu que a culpa do arguido justificava a aplicação da pena única de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e ainda em 90 dias de multa, à razão diária de 10 Euros, o que perfaz a multa global de 2100,00€ quando deveria ter entendido pela sua absolvição, atendendo às atenuantes existentes, nomeadamente, a falta de culpa do arguido, bem como os seus antecedentes criminais.

Face a todos os fundamentos expostos neste recurso, deve ser revogada a sentença, absolvendo-se o arguido do crime que lhe vinha sendo imputado.

O Ministério Público na Comarca da Marinha Grande respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela total improcedência do recurso.

O Ex.mo Procurador da República neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. Desde data indeterminada e até ao dia 25 de Outubro de 2010, pelas 14h50m, o arguido mantinha em funcionamento e exposta ao público, no seu estabelecimento denominado "WW... Café", sito na Rua … , área desta comarca, uma máquina constituída por um móvel de estrutura em madeira, de cor preta, possuindo um monitor de vídeo, por baixo do qual se encontrava um teclado de computador e um rato.

  1. Na parte inferior da máquina situava-se o dispositivo para a introdução de moedas, bem como o cofre respectivo.

  2. A máquina estava preparada para desenvolver jogos de fortuna ou azar mediante a utilização de dispositivos externos (pen USB) ou teclas de atalho associadas a uma password que despoletavam o arranque da aplicação de jogo, ficando esta disponível aos utilizadores da máquina.

  3. A máquina continha vários ficheiros executáveis e respectivos recursos (imagens e sons) correspondendo estes a quatro jogos de fortuna ou azar: "HALLOWEEN + ROLETINHA", "TROPICAL + ROLETINHA", "PANTANAL + ROLETINHA" e "POKER STARS".

  4. Os jogos "HALLOWEEN + ROLETINHA", "TROPICAL + ROLETlNHA" e "PANTANAL + ROLETINHA" são jogos de vídeo-rolos (slot machine), cujo objectivo é obter combinações de símbolos premiadas (encontrando-se estas descritas num menu específico - tabela de prémios).

  5. Após a introdução de créditos em jogo, visualizam-se cinco colunas e três linhas, perfazendo quinze símbolos com imagens alusivas ao respectivo tema.

  6. Escolhida a quantidade de linhas em que se quer apostar e o número de créditos que se pretende apostar por cada linha, e através do accionamento do respectivo botão ("JOGAR"), é iniciado o jogo.

  7. Os rolos (símbolos) giram e detêm-se rapidamente, um a um, sequencialmente da esquerda para a direita.

  8. Quando todos os rolos estão imobilizados duas situações podem acontecer: - Não se obteve nenhuma combinação premiada sob qualquer urna das linhas de aposta e, neste caso, a jogada termina; - Obteve-se urna combinação premiada, sob pelo menos urna das linhas de aposta e, neste caso, o jogador ganha os créditos correspondentes.

  9. Caso o jogador pretenda terminar o jogo, acciona o respectivo botão ("COBRAR") e surge-lhe a mensagem onde são mostrados os créditos que a máquina ainda possui e que o jogador tinha direito.

  10. O jogo "POKER ST ARS" é um jogo de vídeo-póquer cujo objectivo é o de conseguir combinações premiadas tais corno "Sequência Real", "Sequência Numérica", "Sequência de Cor", "Fullen", "Trios", "Pares".

  11. Para começar o jogo é necessária a introdução de créditos.

  12. De seguida, é escolhida a quantidade que se quer apostar por jogada.

  13. Através do accionamento do botão respectivo ("JOGAR") é iniciado o jogo. Surge então, em simultâneo, de forma aleatória e dispostas em linha no centro do ecrã, cinco cartas de face voltada.

  14. Cada uma destas cartas pertence a um baralho convencional, podendo portanto aparecer qualquer uma das 52 cartas ou o Jóquer que, para efeito de combinações, substitui qualquer carta.

  15. O jogador pode, nesta fase do jogo e se assim o pretender, fixar alguma das cartas de modo a tentar aumentar a probabilidade de obter uma sequência premiada.

  16. De seguida, dá-se prosseguimento à jogada, aparecendo novas cartas em detrimento daquelas que não foram fixadas.

  17. Assim, duas situações podem acontecer: - Não se obteve nenhuma combinação premiada e, neste caso, a jogada termina; - Obteve-se uma combinação premiada, de acordo com a tabela de prémios e, neste caso, o jogador ganha os créditos correspondentes, sendo-lhe dada a oportunidade de tentar duplicar os ganhos, ou seja, efectuar a dobra.

  18. Caso o jogador pretenda terminar o jogo, acciona o respectivo botão ("COBRAR") e surge-lhe uma mensagem, onde são mostrados os créditos que a máquina ainda possui e que o jogador tem direito.

  19. O sistema de funcionamento dos mencionados jogos consistia assim em arriscar créditos na expectativa de obter, aleatoriamente, as combinações definidas pela respectiva tabela de prémios.

  20. Não existia a possibilidade de influenciar os resultados, residindo unicamente nos caprichos da sorte o resultado final e a esperança de ganho.

  21. Estes jogos encontravam-se à disposição de qualquer cliente do café e estavam devidamente aptos a funcionar e a serem utilizados pelos mesmos.

  22. Os prémios em dinheiro resultantes da prática dos jogos atrás descritos eram pagos aos jogadores pelo arguido.

  23. Os lucros da exploração dos referidos jogos revertiam para o arguido.

  24. O arguido não possuía licença ou autorização para explorar os jogos em causa.

  25. O arguido conhecia bem as características de tais jogos e não obstante quis divulgá-los no seu estabelecimento, para exploração em seu benefício económico.

  26. Sabia que não podia atribuir prémios directos em dinheiro.

  27. Mais sabia que a autorização para a prática de tais jogos era obrigatória e nem sequer diligenciou pelo registo dos mesmos, pois tinha pleno conhecimento que em caso algum poderia obter.

  28. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que lhe estava vedada por lei a exploração dos jogos e que era punido pela lei penal.

  29. O arguido tem um processo pendente.

  30. O arguido é comerciante e vive da ajuda dos pais, tem uma...

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