Acórdão nº 24/08.0TBMGL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | VIRG |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA O SEGUINTE: I – Relatório: 1. J (…) e mulher E (…), propuseram, como acções autónomas mas posteriormente apensadas, a presente acção 24/08 e a acção nº 311/09.0TBMGL, que constitui o apenso B, ambas sob a forma sumária, contra JM (…) e mulher MF (…).
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Neste processo 24/08, cuja petição foi apresentada aos 10.01.2008, os AA. pedem a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial e que sobre o terreno dos réus, indicado no artigo 5.º do mesmo articulado, e a favor daquele prédio, se encontra estabelecida uma servidão de passagem, a pé e de carro de mão e de pessoas; a retirar o portão indicado no artigo 25.º da petição inicial ou a dar do mesmo uma chave aos autores; e a pagar aos autores uma indemnização “pela atitude de má fé que tiveram”.
Como fundamento da referida pretensão, alegam, em resumo, a aquisição por compra, bem como a aquisição por usucapião, do prédio rústico que identificam no artigo 1.º da petição inicial a confrontar do nascente com o prédio dos réus através do qual acedem àquele prédio e sobre o qual foi constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, a pé, de pessoas e de carros de mão, para transporte de estrumes, adubos, sementes, plantas e produtos de colheita. Referem depois que os réus, há cerca de dois meses, com referência à data da petição inicial, com o único objectivo de privarem o uso do caminho por parte dos autores, colocaram um portão de ferro e que se recusam a dar-lhes uma chave.
Contestaram os réus fundamentalmente impugnando a matéria da petição inicial, incluindo a identificação matricial do seu prédio, acrescentando que a entrada para o prédio dos autores que identificam no artigo primeiro da contestação, faz-se como sempre se fez pelo caminho a norte, conhecido como “Caminho ou Rua da Fonte” e que o portão foi colocado há mais de dois meses nos velhos tranqueiros onde já existia outro portão.
Os réus reconvieram alegando, em síntese, que para acederem ao seu prédio rústico têm que atravessar uma parte do prédio dos autores, invocando a aquisição, por usucapião, de uma servidão de passagem a pé sobre o prédio dos autores e a favor do seu prédio. Acrescentam que os autores têm vindo a entrar em terreno que pertence ao logradouro da casa dos réus e onde se projecta o futuro jardim, ocupando cerca de 30 a 50cm de parte do prédio dos réus. Mais invocam que a conduta dos autores tem provocado despesas de deslocação, preocupações e incómodos.
Concluem os réus pela improcedência da acção e procedência da reconvenção pedindo que se declare e condene os autores/reconvindos a reconhecerem que a delimitação do seu prédio a nascente é de forma a deixar descoberto o penedo mencionado na contestação, que a faixa de terreno de cerca de 30 a 50cm em linha recta pertence ao prédio dos réus de forma plena e exclusiva; que a favor do prédio dos réus e a onerar o dos autores se encontra constituída uma servidão de passagem a pé com o conteúdo, forma e extensão definidos no articulado e a pagarem aos réus/reconvintes a quantia total de €1.900,00, sendo o montante de €600,00 a título de danos não patrimoniais e o restante a título de danos patrimoniais.
Os autores responderam à reconvenção referindo que, pelas confrontações e indicações mencionados na contestação, não reconhecem os prédios urbano e rústico identificados neste articulado, impugnaram a matéria da reconvenção e concluíram pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, com a admissão da reconvenção, a fixação do valor da causa em €6.750,00 e a dispensa da selecção da matéria de facto. As partes indicaram as suas provas.
Os réus apresentaram articulado superveniente e ampliaram o pedido, que foram rejeitados liminarmente, em síntese, por os factos alegados não interessarem à decisão do pedido reconvencional mas apenas à ampliação do pedido reconvencional, considerada inadmissível por não constituir o desenvolvimento ou consequência do pedido reconvencional primitivo.
Também os autores, alegando que os réus, no trajecto indicado no artigo 10.º da petição inicial, taparam com pedras de granito o portal aí referido, que dava entrada nomeadamente para o prédio dos autores, apresentaram articulado superveniente e ampliaram o pedido, pedindo a condenação dos réus a retirar as pedras do portal que integraram na parede que separa o seu pátio que lhe fica a ponte (a); portal com a largura não inferior a 1,65m (b); e a cerca de 0,5m do vizinho António Fernandes Monteiro (c); a retirar a construção referida nos artigos 17.º a 23.º (d); e a pagar aos autores as indemnizações mencionadas nos artigos 11.º, 16.º e 26.º (e) e a multa referida no artigo 26.º todos do articulado superveniente (f).
Com excepção do pedido contido em e), foi admitida a ampliação do pedido formulada no articulado superveniente.
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Na acção n.º 311/09.0TBMGL (apenso B), os autores pediram a condenação dos réus: a) a reconhecer que os autores são donos exclusivos dos dois prédios indicados no artigo primeiro; b) que aos autores assiste o direito de utilizarem para rega do seu prédio identificado no artigo 1.º, alínea b), em dias alternados, a água do poço indicado no artigo sétimo; c) a retirar a chaminé indicada nos artigos 15.º a 17.º; d) a reconhecer ter cessado a servidão de passagem a pé indicadas nos artigos 30.º e 31.º, nomeadamente sobre o espaço indicado nos respectivos artigos 26.º e 27.º; e) que os autores adquiriram por usucapião a propriedade da canada mencionada no artigo 27.º; f) a cortar a parte da cornija e do telhado que se encontram por cima daquela referida parte da canada; g) a reconhecer que a parte do penedo de granito que se encontra a nascente da linha divisória indicada nos artigos 43.º e 44.º é pertença dos autores, h) a não transformar a parte norte do socalco em caminho de acesso ao prédio dos autores, indicado no artigo 1.º, alínea b), todos da respectiva petição inicial.
Como fundamento da referida pretensão, alegam, em síntese, a aquisição por compra, bem como a aquisição por usucapião, dos prédios que identificam no artigo 1.º da petição inicial, o último a confrontar do nascente com um dos prédios dos réus. Acrescentam que as águas de um poço existente num prédio rústico dos réus têm sido destinadas a regra, em dias alternados, aos prédios rústicos de ambas as partes. Sustentam ainda que os réus na reconstrução e ampliação da parte urbana do prédio, construíram uma chaminé para saída de fumos, situada a cerca de 1,5m da cozinha dos autores, predisposta a proporcionar a exalação e a entrada de fumos para a cozinha dos autores. Invocam ainda a utilização de uma canada, acrescentando que não é utilizada pelos réus há mais de quarenta anos, quer para trânsito, quer para arrumos, com excepção da colocação de uns andaimes com anuência dos autores, aludindo ainda à extinção da servidão de passagem pelo não uso durante mais de quarenta anos. Acrescentam ainda que as águas do telhado da casa antiga dos réus encimavam a parede norte e sobressaíam para a canada cerca de 10 centímetros e que, por força da reconstrução da casa dos réus, os réus estão a ocupar cerca de 70cm do espaço aéreo da canada, tornando a canada mais sombria.
Finalmente, referem que paralelamente à parede nascente do prédio urbano dos réus existe um socalco de terra que se estende até um penedo que sempre foi ocupado, no seu lado nascente, pelos autores.
Contestaram os réus fundamentalmente impugnando a matéria da petição inicial.
Os autores apresentaram articulado superveniente e ampliaram o pedido. Referem, em síntese, que nos dias 28 e 29 de Julho de 2009, os réus taparam com uma circunferência maciça de cimento armado e uma caixa de cimento o referido poço; subiram com pedras de granito um muro “divisório” e prolongaram-no para norte, fazendo absorver o referido penedo; encheram de terra o socalco e construíram uma escada na sua parte norte.
Pedem que: a) os réus sejam condenados a retirar a tampa e a caixa indicadas no artigo 1.º; b) a retirar o muro que construíram em cima do pequeno muro divisório e do penedo indicados nos artigos 4.º e 7.º; c) bem como as terras e a escada indicadas nos artigos 9.º e 11.º; c) como ainda o tubo indicado no artigo 16.º, todos daquele articulado superveniente, d) e a pagar aos autores uma indemnização por danos morais não inferior a €2.500,00 e e) a indemnização por danos materiais não inferior a €2.000,00 e a multa correspondente.
Com excepção da primeira parte do pedido contido em e), foi admitida a ampliação do pedido formulada no articulado superveniente.
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Realizado o julgamento conjunto, foi proferida decisão a julgar a matéria de facto em relação aos dois processos, sem reclamação.
A sentença conjunta concluiu decisoriamente: «Nestes termos, julgo a acção e reconvenção parcialmente procedentes, por provadas e, em consequência:
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Condeno os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 68, sito ao Largo do Jogo, da freguesia de Lobelhe do Mato, concelho de Mangualde, composto casa de habitação de altos e baixos, a confrontar do norte com caminho público, nascente com os réus (prédio rústico mencionado no artigo 62º dos factos provados) e do sul com o quintal, bem como deste quintal, com dois barracões ou casas de arrumos, destinado a cultivo, no mesmo sítio e limite, imediatamente a sul daquela casa e que confronta do poente com os réus (prédio urbano a que se refere o facto 61º), actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 549; b) Condeno os autores a reconhecerem que a delimitação do lado poente, do quintal mencionado no artigo anterior, é de forma a deixar a descoberto o penedo mencionado nos artigos 41º e 92º e que essa faixa de terreno com a largura de cerca de cinquenta centímetros e extensão pouco inferior à parede nascente da casa...
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