Acórdão nº 1001/11.9JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução21 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Comum Colectivo n.º 1001/11.9JAPRT.

  1. Juízo da Comarca de Vila Real.

Nos presentes autos, foram julgados: B…..

, filho de C….. e D…., nascido a 23/04/1983 em … - Roménia, residente na …., nº .. - ….- Espanha, actualmente detido em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vila Real; E….

, filho de F… e G…., nascido a 21/07/1978 em …. Roménia, residente na …, .., nº .. - … – Espanha, actualmente detido em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vila Real; H…..

, filho de I…. e J…., nascido a 15/09/1986 em …. - Roménia, residente na …., …. – Londres, actualmente detido em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Vila Real.

por factos susceptíveis de integrarem, em co-autoria material e concurso real, de: - 1 (um) crime de “Associação Criminosa”, p. e p. pelo artigo 299º, nº 1 e 2, do Código Penal; - 1 (um) Crime de “Contrafacção de moeda” na forma continuada p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, n.º 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal; - 1 (um) Crime de “Passagem de Moeda Falsa”, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 265º, nº 1, al. a) e 267º, nº 1, al. c) e 30º, nº 2, do Código Penal; - 1 (um) crime de falsidade informática, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 3º, nºs 1 e 3, da Lei 109/2009 de 15.09 e 30º, nº 2, de Código Penal.

No final foram assim sentenciados: Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, o Tribunal Colectivo delibera:

  1. Condenar o arguido B….., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: - Um crime de Contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelo Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de prisão de quatro anos de prisão; - Um crime de Passagem de moeda falsa, na forma continuada, p. p. pelos artºs 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    - Um de Falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar o arguido E…., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: Um crime de Contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelo Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de prisão de 4 (quatro) anos de prisão; Um crime de Passagem de moeda falsa, na forma continuada, p. p. pelos artºs 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    Um de Falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido H…., pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: Um crime de Contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelo Artigo 262º, nº 1, 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de prisão de 4 (quatro) anos; Um crime de Passagem de moeda falsa, na forma continuada, p. p. pelos artºs 265º, nº 1, a), 267º, nº 1, c), e 30º, nº 2, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    Um de Falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos Artº 3º, nº 1 e 3 da Lei 109/2009 de 15.09, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  4. Absolver os arguidos da prática do crime de Associação Criminosa p. p. pelo artº 299º, nº 1, e 2, do C. Penal, pelo qual se encontravam acusados, bem como da pena acessória de expulsão dos arguidos do território nacional.

  5. Restitui-se ao arguido E…. o veículo automóvel Volkswagen Passat, com a matrícula ….BXYA, bem como os documentos inerentes ao veículo automóvel de fls. 142 a 147.

    Recorreram os arguidos e, embora, em requerimentos separados, dada a identidade temática das três peças processuais, tratar-se-á em comum o seu objecto, sem esquecer as especificidades ligadas à determinação concreta da pena e suspensão da execução da pena.

    As questões são: - impugnação da matéria de facto – art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP; - consumpção entre o crime de passagem de moeda falsa na forma continuada, p. e p. pelso arts. 265.º, n.º 1, al. a) 267.º, n.º1, al. c) do CP e o crime de falsidade informática, na forma continuada, p. p. pelos arts. 3.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15.9; - concurso aparente(subsidiariedade) entre o crime de contrafacção e o de passagem de moeda falsa; -medida das penas parcelares e da pena única; -suspensão da execução da pena.

    Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela bondade da decisão recorrida, no que foi concordante também o Parecer do Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, não se registando Resposta. Colhidos os vistos, importa decidir.

    Foi o seguinte o teor da fundamentação de facto da decisão recorrida: 2.1.1. - Factos provados.

    1) Para viajar pelo País e transportarem o material que adquiriam, os ora arguidos B…., E…. E H…. faziam-se transportar numa viatura automóvel de marca, Volkswagen Passat, branco com matrícula ….BXY, propriedade de E…., conduzida por B…...

    2) Os arguidos actuavam em conjunto em Portugal, mediante recurso a cartões com bandas magnéticas de cartões de crédito alheios por si manipulados e adulterados, transportando consigo um PC e um aparelho de leitura de bandas magnéticas de cartões designado "Skimmer" e os cabos necessários para sua interligação e que permitia produzir a contrafacção de tais cartões através de gravador/leitor de bandas magnéticas, de modo a efectuar levantamentos de quantias monetárias em caixas automáticas e multibancos e efectuar pagamentos de quantias monetárias em terminais de pagamento automático, nomeadamente em estabelecimentos comerciais, utilizando ilicitamente dados bancários nos mesmos, de contas não tituladas por si, e relativas a diversos países, obtendo enriquecimento que sabiam não ter direito e com plena consciência de causarem um prejuízo económico.

    3) Assim, no dia 08.06.2011, os arguidos, juntos e fazendo-se transportar na viatura Volkswagen Passat, de matrícula ….BXY, deslocaram-se ao Braga Parque, sito em Braga.

    4) Uma vez aí, deslocaram-se à Loja K…, onde mediante a utilização de cartão de crédito MASTERCARD, confirmado com assinatura e validado com documento de identificação, efectuaram as compras talonadas a fls 111, correspondentes a (um

  6. PEN USB, 1 (um) computador portátil HP e 1 (um) telemóvel NOKIA, no valor total de 1418,89€ (mil quatrocentos e dezoito euros e oitenta e nove cêntimos).

    5) Ainda nesse mesmo dia, 08.06.2011, os arguidos deslocaram-se ao BB..... –Matosinhos.

    6) No aludido dia, no interior do referido espaço comercial - BB....., alguém não identificado deslocou-se até à N…., local, onde com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, procedeu à compra em dois momentos diferentes de 2 (dois) computadores portáteis HP bem como de 1 (um) telemóvel NOKIA N8, do qual surtiu os talões 347830 no valor de 1228,90€ (mil duzentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) e 347831 no valor de 799€ (setecentos e noventa e nove euros). (cfr fls 363 e 364).

    Para estes pagamentos foram utilizados cartões VISA, concretamente o mesmo com a terminação 2752.

    7) No aludido dia 08.06.11, pelas 20.35 horas, o arguido B…. deslocou-se à loja K…. – BB...... (cfr fls 111) e ai, com recurso a cartões de crédito com dados adulterados, efectuou a compra de um computador portátil, um rato Wir laser e um telemóvel HTC, num valor total de €1.297,00 (mil duzentos e noventa e sete euros). (cfr fls 504).

    8) Pela mesma hora e no mesmo dia, alguém não identificado deslocou-se à Loja L…. no mesmo Centro Comercial BB....., local onde com recurso a cartões de crédito com dados adulterados efectuou, no valor de 200,99€ (duzentos euros e noventa e nove cêntimos), a compra de uns óculos de sol, PRADA (cfr fls 140).

    9) Para o pagamento da compra utilizou cartões de crédito distintos, concretamente um MASTERCARD (factura 2108) e um VISA (factura 2109).

    10) Por último e ainda no mesmo espaço comercial BB....., pelas 21.11 horas e 21.15 horas, respectivamente, (cfr talão de pagamento a fls 386), os arguidos B…. e E…. deslocaram-se à Loja M…. e uma vez ai adquiriram 2 (dois) telemóveis da marca NOKIA, modelo X6 no valor de 539,80€ (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos), (cfr fls 109) e uma outra de 1 (um) telemóvel da marca HTC no valor de 479,90€ (quatrocentos e setenta e nove euros e noventa cêntimos), tendo efectuado ambos os pagamentos mediante utilização de cartão de crédito, concretamente MASTERCARD com dados adulterados, cuja validação foi efectuada por assinatura.

    11) Os cartões utilizados foram imediatamente aceites pelo terminal de pagamento, o que não levantou qualquer suspeita sobre estas compras.

    12) Enquanto isso, o arguido H…., com recurso a cartão de crédito com dados adulterados, efectuou ele sozinho, uma compra no estabelecimento comercial N…. – BB....., concretamente de 1 (um) portátil Toshiba, 1 (um

  7. HUB Targus e 1 (uma) mala de computador, do qual resultou o talão de venda 347849 no valor de 938,98€ (novecentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos).

    13) Em seguida, o arguido H…. com recurso a cartão de crédito com dados adulterados, efectuou uma compra no valor de 139,00€ (cento e trinta e nove euros) na loja O…. deste mesmo Centro Comercial - BB....., (cfr fls 290 a 298), correspondente à compra de uma mala de viagem da marca “BENETTON” utilizando cartão de crédito para o pagamento (cfr fls 376 e 510).

    14) Ainda nesse mesmo dia 08.06.2011, cerca das 21.06 horas, alguém não identificado, tentou efectuar na loja P…. – BB....., a compra de 1 (um) computador portátil...

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