Acórdão nº 2079/09.0TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2079/09.0TTPNF.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 165) Adjunto: Desembargador Machado da Silva Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em …, Marco de Canaveses, intentou contra a Junta de Freguesia …, com sede no …, Marco de Canaveses, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo: - Que seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre a Autora e a Ré e convertido em contrato sem termo certo ou incerto.

- A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, que seja convertido em contrato sem termo o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003, quer por se considerar nula a cláusula que estipulou o termo, quer por força das respectivas renovações.

- Que seja reconhecido que o vínculo laboral é de carácter permanente e condenada a Ré a proceder à reintegração da Autora no seu posto de trabalho.

- Que a Ré seja condenada a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, o montante de €5.000,00.

- Que a Ré seja condenada a pagar à Autora os salários devidos desde trinta dias antes de proposta a acção até ao trânsito em julgado da decisão final.

- Em alternativa, caso não se entenda que o contrato de trabalho se converteu em contrato sem termo, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora uma compensação pela não renovação, no valor de €1.922,40.

- Que a Ré seja condenada no pagamento de juros, a contar desde a citação, até integral pagamento.

A final, a Autora requereu ainda, ao abrigo do disposto no artigo 234.º do Tratado da Comunidade Europeia, o reenvio prejudicial para o TJCE, a fim de se pronunciar quanto à interpretação da Directiva Comunitária nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei 99/2003, de 27-8, sugerindo, entre outras questões que o Tribunal decida colocar, as seguintes dúvidas de interpretação: 1ª A Directiva aplica-se aos contratos ou relações de trabalho a termo celebrados com órgãos da administração pública e outras entidades do sector público? 2ª A interpretação do artigo 5º, nº 1, a) do acordo-quadro deve ser feita no sentido de que se opõe à utilização de contratos de trabalho a termo sucessivos? 3ª A interpretação da referida Directiva Comunitária deve ser feita de modo a proibir a conversão de contratos a termo em contrato sem termo no âmbito de uma relação de trabalho tal como se encontra descrita na Petição Inicial? Alegou a A., em síntese, que celebrou com a Ré, em 1 de Outubro de 2002, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 10 meses, para desempenhar as funções de auxiliar de cozinha no Jardim de Infância …, de acordo com o horário de trabalho de 25 horas semanal, mediante a retribuição mensal ilíquida de €270,00.

Em 15 de Julho de 2003, terminou o ano escolar e o Jardim-de-infância encerrou para férias escolares.

No dia 15 de Setembro de 2003, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, com início em 15 de Setembro de 2003 e termo em 15/07/04, para exercer as funções de auxiliar de cozinha no Jardim-de-infância …, mediante a retribuição de €375,00, com o horário de trabalho de 35 horas semanal.

No final do ano lectivo, 15 de Julho de 2004, o Jardim-de-infância fechou para férias escolares e só reabriu em 15 de Setembro de 2004.

Neste período de tempo a Autora manteve-se em casa com o compromisso de que deveria comparecer ao serviço em 15 de Setembro de 2004, sendo que não foi comunicado à Autora a caducidade do contrato a termo celebrado em 15 de Setembro de 2003.

Em 15 de Setembro de 2004, com a abertura do ano escolar, a Autora retomou as suas funções de auxiliar de cozinha e apoio às crianças no prolongamento do horário escolar, continuando a exercer as mesmas funções de auxiliar de cozinha, mas foi reduzida a retribuição para o montante de €240.30 e foi reduzido o horário de trabalho para cinco horas por dia.

Em 15 de Julho de 2005, o ano escolar terminou e encerrou o Jardim-de-infância, pelo que a Autora permaneceu em casa até 15 Setembro de 2005, com o compromisso de que deveria comparecer na reabertura do Jardim-de-infância.

Nesta data retomou as funções que até então exerceu e continuou a receber a mesma retribuição de €240,30 e a cumprir o mesmo horário de trabalho que cumpriu no ano escolar anterior.

Em 15 de Julho de 2006, terminou o ano escolar, e a Autora foi para casa, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de Setembro desse ano.

Em 15 de Setembro de 2006, a Autora retomou as suas funções que exerceu no ano escolar anterior, a auferir a mesma retribuição e a cumprir o mesmo horário de trabalho.

Em 15 de Julho de 2007, o Jardim-de-Infância fechou, pelo que a Autora foi para casa até que reabrisse, com o compromisso assumido com o Presidente da Junta de Freguesia de se apresentar ao serviço em 15 de Setembro desse ano.

Em 15 de Setembro de 2007, a Autora retomou as funções que sempre exerceu no ano escolar anterior e a auferir a mesma retribuição do ano escolar anterior e manteve-se no mesmo local de trabalho até 15 de Julho de 2008, data em que terminou o ano escolar e encerrou o Jardim-de-infância, pelo que a Autora foi para casa com o compromisso assumido com o Sr. Presidente da Junta de Freguesia que quando reabrisse o ano escolar comparecia ao serviço.

No dia 15 de Setembro de 2008 a Autora compareceu ao trabalho e retomou as suas funções de auxiliar de cozinha e apoio às crianças da escola … e manteve a retribuição de €240,30.

No dia 15 de Outubro desse ano, foi realizada uma reunião entre a Junta de Freguesia e as trabalhadoras do Jardim-de-Infância, tendo o então Presidente da Junta proposto às trabalhadoras que assinassem um novo contrato de trabalho onde constava a data de 15 de Setembro, mas com novas cláusulas contratuais.

A Autora recusou-se a assinar esse contrato de trabalho enquanto que outras colegas de trabalho assinaram o contrato que lhes foi proposto assinar.

Da matéria supra alegada resulta que Autora e Ré celebraram dois contratos a termo certo pelo período de dez meses cada um, o primeiro com data de 1 de Outubro de 2002 e o segundo com data de 15 de Setembro de 2003 e termo em 15 de Julho de 2004.

Em 19.05.2009, a Ré enviou à Autora uma carta comunicando a caducidade do contrato para o dia 15 de Julho de 2009.

Aquando a comunicação da caducidade do contrato do trabalho da Autora, a Ré fez igual comunicação a todas as outras trabalhadoras com as quais tinha vínculo laboral.

No entanto, com excepção da Autora e de outra colega de trabalho, C…, todas as demais trabalhadoras às quais havia sido comunicada a caducidade de contrato de trabalho, celebraram, em Setembro de 2009, outro contrato de trabalho, para exercer as mesmas funções.

Apesar de ter comunicado a caducidade do contrato de trabalho, a Ré não pagou à Autora qualquer compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

Em Julho de 2009, a Ré pagou à Autora a retribuição referente ao mês de Junho no valor de €286,07 e 15 dias de trabalho referente ao mês de Julho no valor de €160,72 e ainda €174,11 referente a subsídio de férias e €174,11 referente a subsídio de natal.

A comunicação de caducidade constitui um despedimento, motivado por mera represália, por a A. ter intentado uma acção laboral contra a Ré.

A Autora sentiu-se discriminada face às restantes colegas, castigada e humilhada por recorrer à justiça, e perdeu parte dos rendimentos familiares. Sentiu-se triste e ao mesmo tempo muito ofendida com a Ré, que havia dado expectativas de que com o acordo alcançado em Tribunal, o assunto se encontrava sanado e ultrapassado.

A Ré apresentou contestação, excepcionando a incompetência em razão da matéria e impugnando. A Câmara Municipal …, na sua acção em matéria educativa, incentivou e pôs em funcionamento Jardins-de-Infância em todas as freguesias do concelho, e porque não tem pessoal, nem meios económico-financeiros para sustentar e pôr em prática tal política em plenitude, pediu a colaboração das Juntas de Freguesia do concelho, e dos pais das crianças que contribuem mensalmente, com quantia simbólica. A Câmara Municipal concede a cada Junta de Freguesia um certo subsídio, competindo a esta a gestão do Jardim-de-Infância, pagando ao pessoal auxiliar e os gastos da cantina que o serve. Para tanto, a Ré teve que organizar em cada Jardim-de-Infância a respectiva cozinha e refeitório, contratando o pessoal mínimo indispensável.

Os Jardins-de-Infância laboram apenas 10 meses por ano, incluindo já as férias escolares, sendo que a Câmara Municipal celebra no início do ano escolar um protocolo com a Junta de Freguesia onde são definidos os direitos e deveres das partes, o qual vigora pelo período coincidente com o ano lectivo e sujeito a renovação expressa ou tácita.

O pessoal contratado para o funcionamento das cozinhas e dos refeitórios sempre teve conhecimento do protocolo e de que a sua actividade é anual e sempre aceitou e reconheceu que a cada ano correspondia um contrato autónomo e distinto.

A Autora foi contratada pela Ré dentro do referido condicionalismo, tal como os demais trabalhadores da cozinha e do refeitório, ou seja, todo o pessoal auxiliar, inexistindo qualquer quadro para ela na Junta de Freguesia.

A Ré, no âmbito do protocolo celebrado anualmente com a Câmara Municipal ou renovado anualmente, celebrava um contrato, por igual período, para cada ano lectivo e para cada trabalhador. Tal contrato a termo certo findava em 15 de Julho e era então emitida a respectiva declaração para o Fundo de Desemprego.

Assim, a cada ano lectivo correspondeu um contrato a termo certo, o qual não era renovável, nem podia transformar-se em contrato por tempo...

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