Acórdão nº 1041/10.5TBMCN-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 1041/10.5TBMCN-A.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 29/2/2012). Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº1041/10.5TBMCN-A, do 1º Juízo da Comarca de Marco de Canavezes.

Oponentes/Apelantes – B…., Ldª, C….. e D…...

Apelada/Exequente – E….., S.A.

Tese da Oponente A presente execução vem titulada por um contrato de abertura de crédito, o qual não se funda numa invocada escritura; por outro lado, inexiste nos autos, certidão da qual conste a resolução do mútuo e os montantes exactos em dívida.

A taxa de juros contratada é abusiva, bem como o é a estipulação de duas cláusulas penais.

Os Oponentes fiadores (pessoas singulares) não prescindem do benefício da excussão prévia.

Tese do Exequente Impugna motivadamente a tese da Oponente.

Sentença Recorrida Na sentença proferida, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição à execução improcedente, por não provada, absolvendo a Exequente do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Oponente: 1 – Tem-se como vício essencial da acção executiva em apreço o facto de não constar nos autos certidão de dívida emitida pelo exequente, com os montantes exactos em dívida, nem qualquer comunicação de resolução do mútuo que tivesse sido enviada aos exequentes.

2 – O contrato que serve de título executivo não preenche os requisitos do artº 50º CPCiv, nem é suficiente para suprir a falta da certidão, violando a referida norma legal.

3 – Tal seria necessário para salvaguardar a certeza e a segurança jurídicas, quanto aos valores que os devedores amortizaram, os que se encontram em dívida e as taxas de juro que foram aplicadas e sua contabilização.

4 – Verifica-se a contratação abusiva de uma taxa de juro, em caso de mora, na cláusula 4ª do documento complementar, de que apenas na fase de execução os executados tomaram conhecimento, pois não lhes foi facultada a leitura atempada do referido documento.

5 – Taxa de juro abusiva, desde logo pelas condições aí referidas de accionamento da mesma, mas também pela indefinição da taxa, não decorrendo da execução qual foi a taxa efectivamente aplicada ao cálculo dos juros de mora vencidos.

6 – Não se aceita, por ilegal, a estipulação de duas cláusulas penais da mesma natureza, consubstanciadas em agravamento e capitalização agravada das taxas de juro – cláusula 5ª.

7 – Trata-se de abuso de direito – artº 376º CCiv – norma que a sentença recorrida violou.

Por contra-alegações, a Apelada sustenta a confirmação do decidido.

Factos Provados 1. A Exequente instaurou a acção executiva nº 1041/10.5TBMCN, para pagamento de quantia certa, através da apresentação de requerimento executivo, onde que alega que, no exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a primeira executada um contrato de abertura de crédito até ao limite de € 1.246.994,74 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).

  1. Por escritura pública lavrada no Cartório do Porto do Notariado Privativo da Caixa Geral de Depósitos, em 22 de Fevereiro de 2001, exarada do livro diário nº 537, a Exequente e a primeira Executada/Opoente declararam que, “pelo presente instrumento, celebram um contrato de abertura de crédito, com hipoteca e fiança que se regerá pelas cláusulas que se seguem e pelas cláusulas constantes do documento complementar anexo” (…).

  2. Na cláusula primeira do mencionado documento foi estipulado que a Exequente concede à primeira Executada/Opoente “uma abertura de crédito até ao montante de duzentos e cinquenta milhões de escudos e os segundos outorgantes (segundo e terceiro Executados) confessam desde já a Sociedade, que representam, devedora à Caixa, das quantias que forem debitadas na conta desta operação”.

  3. Na cláusula segunda encontra-se estipulado que, “esta abertura de crédito...

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