Acórdão nº 872/09.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 861 Proc. N.º 872/09.3TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-10-02 contra C…, S.A.
a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a retribuição mensal do A. seja fixada em € 2.127,48 e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.664,02 a título de diferenças relativas a subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros desde a data dos respetivos vencimentos, as quantias de € 2.585,98, relativa á retribuição do mês de Julho de 2009, € 940,32 referente a 8 dias de férias não gozadas vencidas em 2008-01-01, € 948,19 relativa a Agosto de 2009, € 1.998,18 relativa a férias não gozadas e vencidas em 2009-01-01, € 4.119,42 referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a indemnização por justa causa da resolução do contrato no valor de € 17.994,93 e a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 2001-02-01, para desempenhar as funções de engenheiro informático, técnico de grau lI, mediante a retribuição base mensal de € 1.572,00, acrescida de € 458,50 a título de isenção de horário de trabalho, de € 168,81 a título de prémio de responsabilidade e de uma quantia paga como ajudas de custo, que à data da cessação do contrato era de € 386,67, sendo certo que as quantias pagas a título de prémio de responsabilidade e a título de ajudas de custo, integram a retribuição devida, pela sua regularidade e pela ausência de causa específica, pelo que devem ser pagas no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
Mais alegou o A. que por carta de 2009-08-10, que a R. recebeu no dia seguinte, resolveu o contrato de trabalho, com justa causa, por no dia 2009-08-07, durante uma reunião, ter sido agredido com um soco na face pelo Presidente do Conselho de Administração da R., pelo que pede indemnização de antiguidade e indemnização pelos danos morais sofridos, que descreve.
Por último, alegou o A. que não recebeu a retribuição de Julho, de 11 dias de Agosto, a relativa aos dias de férias que não gozou em 2008 e 2009, o subsídio de férias de 2009, nem os créditos relativos a férias e subsídios de férias e de Natal, emergentes da cessação do contrato.
Contestou a R., por impugnação, negando a agressão e os danos morais, invocados pelo A. e alega que a quantia paga a título de prémio de responsabilidade visava compensar o A. pela responsabilidade do cargo que ocupava, não sendo pago quando ele faltava, mesmo que justificadamente e que as denominadas ajudas de custo são relativas às deslocações do A. no exercício efetivo do seu trabalho, pelo que tais valores não integram o subsídio de férias, nem o subsídio de natal.
Alegou também a R. que o A. em 2009 gozou não 5, mas 7 dias de férias, que em Agosto o A. só trabalhou até ao dia 7 e que ela não procedeu ao fecho de contas porque o A. não se deslocou à sua sede social nas datas agendadas para o efeito, ainda que se arrogue credora do A., pretendendo efetuar a compensação de créditos.
A R. deduziu reconvenção, pedindo que o A. seja condenado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao aviso prévio em falta e ao valor dos prejuízos sofridos em consequência de problemas no sistema informático que se manifestaram logo após a saído do A. e que levaram à paralisação da atividade da R., decorrentes da entrada de um vírus no sistema informático que não se encontrava protegido por o anti-vírus estar desligado e só o A. o poder ligar e desligar, ao valor dos instrumentos de trabalho que não restituiu e ao valor das chamadas efetuadas pelo A. através do telemóvel da empresa após a data da cessação do contrato, o que perfaz o valor de € 31.357,03, a compensar com os créditos salariais do A., que aceita, no montante de € 4.309,95.
O A. apresentou resposta à matéria de exceção e à reconvenção, deduzidas na contestação.
Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo elaborou a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 192 a 200 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I - Reconhecer que, em 2009-08-11, o A. resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à R. desde 2001-02-01; II - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de: a) € 13.410,16 (treze mil quatrocentos e dez euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) € 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois euros) a título de indemnização· pelos danos não patrimoniais decorrentes da justa causa de resolução do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) € 3.843,78 (três mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferenças relativas aos subsídios de férias e de Natal de 2001 em diante, acrescida de juros de mora, sobre cada uma das parcelas desde os respetivos prazos de vencimento; d) € 2.585,98 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) a título de retribuição do mês de Julho acrescida de juros de mora desde 2009-07-31 até integral pagamento; e) € 940,32 (novecentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos) a título de retribuição de oito dias de férias vencidas em 2008-01-01, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 2009-01-01 até integral pagamento; f) € 948,19 (novecentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos) a título de retribuição de onze dias de Agosto de 2009, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da cessaçao do contrato até integral pagamento; g) € 1.763,17 (mil setecentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos) a título de retribuição de 15 dias de férias não gozadas em 2009, acrescida de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato até integral pagamento; h) € 3.754,95 ( três mil setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de retribuição e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da cessação do contrato até integral pagamento III - Absolver a R. da parte restante do pedido.
IV - Absolver o A. do pedido reconvencional contra ele deduzido.
V - Fixar à causa o valor de € 75.757,61.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação parcial da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - Caraterizadas as "ajudas de custo" como retribuição, por não visarem ressarcir o Recorrente de qualquer despesa por si efetuada ao serviço da Recorrida, tal quantia deve ser feita acrescer à respetiva retribuição base, integrando-a.
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- A retribuição base do Recorrido no ano de 2009 deveria ter sido fixada em € 1.958,67 (€1.572,00 + € 386,67).
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- Por tal facto, não há qualquer necessidade de lançar mão do disposto no ar. 260.° do C.T. e a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao Recorrente as diferenças salariais verificadas nos subsídios de Natal, pela não inclusão nos mesmos da verba paga a titulo de "ajudas de custo", no valor global de € 2.008,91.
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- Para além disso, a indemnização devida ao Recorrente pela resolução com justa causa do respetivo contrato de trabalho e a indemnização por danos não patrimoniais, deveriam também ter sido calculadas tendo em conta o valor da dita retribuição base, integrada do valor fraudulentamente pago a titulo de "ajudas de custo".
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- Face ao elevado grau de ilicitude da conduta assumida pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, ao desferir um soco na face do Recorrente, o critério de fixação da respetiva indemnização pela resolução do contrato deveria ter sido fixado em 45 dias, por cada ano de antiguidade e fração proporcional.
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- Finalmente, o valor a ser pago ao Recorrente a título de danos não patrimoniais, de modo a devidamente ressarci-lo dos danos sofridos, não poderá ser inferior a € 5.000,00.
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- A decisão recorrida violou assim, designadamente, o disposto nos arts. 258.°, 260.° e art. 396.° do Código do Trabalho.
Inconformada com o decidido na sentença, veio a R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade de tal decisão e pedindo a sua revogação parcial tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1º A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A PROVA PRODUZIDA, QUER A DOCUMENTAL, QUER A TESTEMUNHAL.
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NA VERDADE E SALVO O DEVIDO RESPEITO, ENTENDE A RECORRENTE QUE O VENERANDO TRIBUNAL "A QUO" NÃO VALOROU CORRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS (V.G. CERTIDÃO DO TIC JUNTA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO), BEM COMO NÃO VALOROU DE FORMA ADEQUADA (SENÃO MESMO A ÚNICA POSSÍVEL) A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, NÃO PROCEDENDO A UM EXAME CRÍTICO INTEGRAL DAS PROVAS QUE LHE CUMPRE CONHECER.
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SENDO CERTO QUE, O TRIBUNAL NÃO PODIA TER DECIDIDO COMO DECIDIU A MATÉRIA DE FACTO, POR A DECISÃO CONTRARIAR A PROVA PRODUZIDA, PELO QUE AO FAZE-LO INCORREU EM GRAVE VIOLAÇÃO DO PRESCRITO, PARA ALÉM DO MAIS, NOS ARTIGOS 515, 516, 655, 659.°, Nº 3 E 265, N°3, TODOS DO CPC.
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NÃO SE PODENDO ESQUECER QUE O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO É ABSOLUTO, NEM SE CONFUNDE COM APRECIAÇÃO ARBITRÁRIA, DEVENDO CONTER-SE DENTRO DE CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E OPORTUNIDADE.
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A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DEVE FORMAR-SE TENDO EM ATENÇÃO OS DADOS OBJETIVOS FORNECIDOS PELOS DOCUMENTOS E ANÁLISE CONJUGADA DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS, EM FUNÇÃO DAS RAZÕES DE CIÊNCIA, DAS CERTEZAS E AINDA DAS LACUNAS QUE AS MESMAS EVIDENCIEM (QUE "IN CASU" SÃO, OBJETIVAMENTE, CONTRÁRIAS AO DADO POR PROVADO PELO TRIBUNAL).
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A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO PODE SER "IMOTIVÁVEL" OU "INCONTROLÁVEL", TENDO DE SER RECONDUZIDA A CRITÉRIOS OBJETIVOS.
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RESULTANDO DO EXPOSTO TER OCORRIDO UMA...
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