Acórdão nº 872/09.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução02 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 861 Proc. N.º 872/09.3TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2009-10-02 contra C…, S.A.

a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a retribuição mensal do A. seja fixada em € 2.127,48 e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.664,02 a título de diferenças relativas a subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros desde a data dos respetivos vencimentos, as quantias de € 2.585,98, relativa á retribuição do mês de Julho de 2009, € 940,32 referente a 8 dias de férias não gozadas vencidas em 2008-01-01, € 948,19 relativa a Agosto de 2009, € 1.998,18 relativa a férias não gozadas e vencidas em 2009-01-01, € 4.119,42 referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a indemnização por justa causa da resolução do contrato no valor de € 17.994,93 e a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 2001-02-01, para desempenhar as funções de engenheiro informático, técnico de grau lI, mediante a retribuição base mensal de € 1.572,00, acrescida de € 458,50 a título de isenção de horário de trabalho, de € 168,81 a título de prémio de responsabilidade e de uma quantia paga como ajudas de custo, que à data da cessação do contrato era de € 386,67, sendo certo que as quantias pagas a título de prémio de responsabilidade e a título de ajudas de custo, integram a retribuição devida, pela sua regularidade e pela ausência de causa específica, pelo que devem ser pagas no subsídio de férias e no subsídio de Natal.

Mais alegou o A. que por carta de 2009-08-10, que a R. recebeu no dia seguinte, resolveu o contrato de trabalho, com justa causa, por no dia 2009-08-07, durante uma reunião, ter sido agredido com um soco na face pelo Presidente do Conselho de Administração da R., pelo que pede indemnização de antiguidade e indemnização pelos danos morais sofridos, que descreve.

Por último, alegou o A. que não recebeu a retribuição de Julho, de 11 dias de Agosto, a relativa aos dias de férias que não gozou em 2008 e 2009, o subsídio de férias de 2009, nem os créditos relativos a férias e subsídios de férias e de Natal, emergentes da cessação do contrato.

Contestou a R., por impugnação, negando a agressão e os danos morais, invocados pelo A. e alega que a quantia paga a título de prémio de responsabilidade visava compensar o A. pela responsabilidade do cargo que ocupava, não sendo pago quando ele faltava, mesmo que justificadamente e que as denominadas ajudas de custo são relativas às deslocações do A. no exercício efetivo do seu trabalho, pelo que tais valores não integram o subsídio de férias, nem o subsídio de natal.

Alegou também a R. que o A. em 2009 gozou não 5, mas 7 dias de férias, que em Agosto o A. só trabalhou até ao dia 7 e que ela não procedeu ao fecho de contas porque o A. não se deslocou à sua sede social nas datas agendadas para o efeito, ainda que se arrogue credora do A., pretendendo efetuar a compensação de créditos.

A R. deduziu reconvenção, pedindo que o A. seja condenado a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao aviso prévio em falta e ao valor dos prejuízos sofridos em consequência de problemas no sistema informático que se manifestaram logo após a saído do A. e que levaram à paralisação da atividade da R., decorrentes da entrada de um vírus no sistema informático que não se encontrava protegido por o anti-vírus estar desligado e só o A. o poder ligar e desligar, ao valor dos instrumentos de trabalho que não restituiu e ao valor das chamadas efetuadas pelo A. através do telemóvel da empresa após a data da cessação do contrato, o que perfaz o valor de € 31.357,03, a compensar com os créditos salariais do A., que aceita, no montante de € 4.309,95.

O A. apresentou resposta à matéria de exceção e à reconvenção, deduzidas na contestação.

Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo elaborou a MA e a BI, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 192 a 200 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I - Reconhecer que, em 2009-08-11, o A. resolveu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à R. desde 2001-02-01; II - Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de: a) € 13.410,16 (treze mil quatrocentos e dez euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; b) € 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois euros) a título de indemnização· pelos danos não patrimoniais decorrentes da justa causa de resolução do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; c) € 3.843,78 (três mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferenças relativas aos subsídios de férias e de Natal de 2001 em diante, acrescida de juros de mora, sobre cada uma das parcelas desde os respetivos prazos de vencimento; d) € 2.585,98 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos) a título de retribuição do mês de Julho acrescida de juros de mora desde 2009-07-31 até integral pagamento; e) € 940,32 (novecentos e quarenta euros e trinta e dois cêntimos) a título de retribuição de oito dias de férias vencidas em 2008-01-01, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia 2009-01-01 até integral pagamento; f) € 948,19 (novecentos e quarenta e oito euros e dezanove cêntimos) a título de retribuição de onze dias de Agosto de 2009, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da cessaçao do contrato até integral pagamento; g) € 1.763,17 (mil setecentos e sessenta e três euros e dezassete cêntimos) a título de retribuição de 15 dias de férias não gozadas em 2009, acrescida de juros à taxa legal desde a data da cessação do contrato até integral pagamento; h) € 3.754,95 ( três mil setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) a título de retribuição e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da cessação do contrato até integral pagamento III - Absolver a R. da parte restante do pedido.

IV - Absolver o A. do pedido reconvencional contra ele deduzido.

V - Fixar à causa o valor de € 75.757,61.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação parcial da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - Caraterizadas as "ajudas de custo" como retribuição, por não visarem ressarcir o Recorrente de qualquer despesa por si efetuada ao serviço da Recorrida, tal quantia deve ser feita acrescer à respetiva retribuição base, integrando-a.

  1. - A retribuição base do Recorrido no ano de 2009 deveria ter sido fixada em € 1.958,67 (€1.572,00 + € 386,67).

  2. - Por tal facto, não há qualquer necessidade de lançar mão do disposto no ar. 260.° do C.T. e a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar ao Recorrente as diferenças salariais verificadas nos subsídios de Natal, pela não inclusão nos mesmos da verba paga a titulo de "ajudas de custo", no valor global de € 2.008,91.

  3. - Para além disso, a indemnização devida ao Recorrente pela resolução com justa causa do respetivo contrato de trabalho e a indemnização por danos não patrimoniais, deveriam também ter sido calculadas tendo em conta o valor da dita retribuição base, integrada do valor fraudulentamente pago a titulo de "ajudas de custo".

  4. - Face ao elevado grau de ilicitude da conduta assumida pelo Presidente do Conselho de Administração da Recorrida, ao desferir um soco na face do Recorrente, o critério de fixação da respetiva indemnização pela resolução do contrato deveria ter sido fixado em 45 dias, por cada ano de antiguidade e fração proporcional.

  5. - Finalmente, o valor a ser pago ao Recorrente a título de danos não patrimoniais, de modo a devidamente ressarci-lo dos danos sofridos, não poderá ser inferior a € 5.000,00.

  6. - A decisão recorrida violou assim, designadamente, o disposto nos arts. 258.°, 260.° e art. 396.° do Código do Trabalho.

Inconformada com o decidido na sentença, veio a R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade de tal decisão e pedindo a sua revogação parcial tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1º A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A PROVA PRODUZIDA, QUER A DOCUMENTAL, QUER A TESTEMUNHAL.

  1. NA VERDADE E SALVO O DEVIDO RESPEITO, ENTENDE A RECORRENTE QUE O VENERANDO TRIBUNAL "A QUO" NÃO VALOROU CORRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS (V.G. CERTIDÃO DO TIC JUNTA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO), BEM COMO NÃO VALOROU DE FORMA ADEQUADA (SENÃO MESMO A ÚNICA POSSÍVEL) A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, NÃO PROCEDENDO A UM EXAME CRÍTICO INTEGRAL DAS PROVAS QUE LHE CUMPRE CONHECER.

  2. SENDO CERTO QUE, O TRIBUNAL NÃO PODIA TER DECIDIDO COMO DECIDIU A MATÉRIA DE FACTO, POR A DECISÃO CONTRARIAR A PROVA PRODUZIDA, PELO QUE AO FAZE-LO INCORREU EM GRAVE VIOLAÇÃO DO PRESCRITO, PARA ALÉM DO MAIS, NOS ARTIGOS 515, 516, 655, 659.°, Nº 3 E 265, N°3, TODOS DO CPC.

  3. NÃO SE PODENDO ESQUECER QUE O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO É ABSOLUTO, NEM SE CONFUNDE COM APRECIAÇÃO ARBITRÁRIA, DEVENDO CONTER-SE DENTRO DE CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E OPORTUNIDADE.

  4. A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DEVE FORMAR-SE TENDO EM ATENÇÃO OS DADOS OBJETIVOS FORNECIDOS PELOS DOCUMENTOS E ANÁLISE CONJUGADA DAS DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS, EM FUNÇÃO DAS RAZÕES DE CIÊNCIA, DAS CERTEZAS E AINDA DAS LACUNAS QUE AS MESMAS EVIDENCIEM (QUE "IN CASU" SÃO, OBJETIVAMENTE, CONTRÁRIAS AO DADO POR PROVADO PELO TRIBUNAL).

  5. A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO PODE SER "IMOTIVÁVEL" OU "INCONTROLÁVEL", TENDO DE SER RECONDUZIDA A CRITÉRIOS OBJETIVOS.

  6. RESULTANDO DO EXPOSTO TER OCORRIDO UMA...

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