Acórdão nº 4746/09.0TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4746/09.0TAMTS.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO 1.

No processo acima identificado do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos foi proferido de fls. 237 a 241, em 12.12.2011, o seguinte despacho, que se transcreve: Por requerimento de 31 de outubro de 2011 (fls. 217 e ss.) veio o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, em síntese, alegar e requerer o seguinte: Notificada da dedução da acusação imputando ao arguido B… a prática de um crime de procuradoria ilícita, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados apresentou, em 01.02.2010, requerimento para constituição como assistente (fls. 94) e requerimento a acompanhar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, no qual formula pedido de indemnização civil (fls. 97).

Os autos foram remetidos ao Juiz de Instrução Criminal (JIC), que indeferiu o pedido de constituição de assistente.

Desde então, o Conselho Distrital não foi notificado da prática de qualquer ato no processo, nem sequer do referido despacho do JIC (que, por lapso, foi notificado ao mandatário da assistente C…).

Posto isto, alega que viu negado o seu direito ao recurso dessa decisão, sendo que a falta de tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos atos processuais posteriores, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.

Alega ainda que o pedido de indemnização civil que deduziu não foi recebido, aquando da prolação do despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o que também constitui uma irregularidade.

Invoca ainda a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido notificado, na qualidade de demandante civil, do despacho que designou data para realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a mesma foi realizado sem a sua presença.

Invoca finalmente a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia relativamente ao pedido de indemnização civil formulado, conforme o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

Conclui ainda estar em tempo para arguir todos os referidos vícios, posto que, pese embora o processo esteja já arquivado, só agora o requerente tomou conhecimento dos mesmos, atenta a omissão total de notificação ao requerente de quaisquer atos praticados no processo desde que este apresentou os requerimentos de 01.02.2010.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 226 a 231, concluindo no sentido de, pese embora se verifiquem, efetivamente, os erros apontados pelo Requerente, o trânsito em julgado obsta a que se extraiam deles outras consequências, nomeadamente a anulação do processado a partir da decisão que indeferiu o pedido de constituição de assistente formulado pelo requerente que erradamente foi efetuado a interveniente diverso, pelo que o tribunal está impedido de proceder à anulação do processado.

O arguido B… pronunciou-se a fls. 236, subscrevendo a promoção do Ministério Público.

* Cumpre apreciar e decidir.

A violação ou inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (artigo 118.º do Código de Processo Penal).

Seguindo de perto SIMAS SANTOS E LEAL-HENRIQUES (in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 3.ª Edição, 2008, p. 731), diremos que os vícios dos atos processuais podem assumir três graus: 1) Vício mínimo: mera irregularidade; 2) Vício intermédio: nulidade, que pode ser absoluta ou insanável e relativa ou sanável; 3) Vício máximo: inexistência jurídica.

A arguição das nulidades sanáveis tem de ser feita de acordo com o disposto no nº 3 do referido artigo 120.º, variando o prazo em que tal deve suceder em função do facto originário da nulidade processual. Se não for cumprido o prazo legalmente estipulado, a nulidade considera-se sanada.

A declaração da nulidade insanável pode ter lugar em qualquer fase do procedimento, mas apenas enquanto a decisão final não transita em julgado. Efetivamente, a nulidade absoluta não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspecto, actua como meio de sanação (GERMANO MARQUES DA SILVA – Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo, 2008, p. 93; vd., também neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 146/2001, de 28.03.2001, citado na promoção do Ministério Público).

Assim, apenas a inexistência do ato impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do ato perfeito, ou seja, a inexistência é insanável, mesmo ocorrendo caso julgado (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA – Ob. Cit., p. 106).

Compulsados os autos, constatámos que, efetivamente, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados não foi notificado do despacho proferido pelo JIC que indeferiu o seu pedido de constituição de assistente (tendo sido, por lapso, notificado desse despacho o mandatário da assistente já constituída).

Desde então, nunca o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados foi considerado nestes autos.

Assim, o tribunal não se pronunciou...

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