Acórdão nº 437/10.7TVPRT.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCECÍLIA AGANTE
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 437/10.7TVPRT.P2 Acção declarativa tramitada sob a forma de processo experimental Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…., divorciada, residente na Avenida …, nº …, no Porto, propôs a presente acção declarativa contra C….., Lda., com sede na Rua …., nº …, no Porto, pedindo que seja declarado nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento celebrado com a ré e esta condenada a despejar imediatamente o local, entregando-lho livre de pessoas e coisas, e, subsidiariamente, que seja a ré condenada a entregar-lhe as rendas que recebeu desde que celebrou o contrato de cessão de exploração de estabelecimento, em montante a liquidar em execução de sentença.

Invocou ser dona do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, dado de arrendamento à ré pelo anterior proprietário. Sem o seu consentimento, a ré cedeu a terceiro a exploração do estabelecimento comercial em Fevereiro de 2003. O contrato de arrendamento é nulo por vício de forma, pelo que tem direito a reaver o locado. A ré ocupa o espaço arrendado e cobra do terceiro uma renda mensal de 500 euros, acrescidos de IVA à taxa legal, c om o que se enriquece injustificadamente.

Juntou documentos.

Regularmente citada, a ré não contestou, no prazo de que dispunha para o efeito. Evocando justo impedimento, apresentou contestação e arguiu a nulidade da sua citação, a qual foi denegada e a citação tida por regularmente efectuada. Tido por inverificado o justo impedimento, não foi admitida a contestação por extemporaneidade.

Foi fixado o valor da acção em 12.400,67 euros e, declarada a incompetência da Vara Cível, foi decidido que a competência estava deferida aos Juízos Cíveis.

Suscitado o conflito negativo de competência, foi o Juízo Cível declarado competente para tramitar os ulteriores termos do processo.

Prolatada a sentença, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.

In conformada, recorreu a autora cuja alegação assim rematou: 1.O contrato de arrendamento em causa nos autos, destina-se ao exercício do comércio, tratando-se por isso de arrendamento comercial; 2. O aludido contrato não foi submetido à forma legalmente exigível – escritura pública – nem foi reduzido a escrito; 3. A preterição de tal formalidade consubstancia nulidade por vício de forma, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 220º do CC e 7 nº 1 do RAU; 4. Tendo por base este último preceito legal (artigo 220º do CC) que dispõe que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, temos de concluir objectivamente pela nulidade do contrato de arrendamento aqui em causa, uma vez que o mesmo não foi reduzido a escrito, nem obedeceu a escritura pública; 5. Dispõe o artigo 286º do CC que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal; 6. Interessado para este artigo, é o sujeito de qualquer relação jurídica que de algum modo possa ser afectada pelo efeito que o negócio tendia a produzir (afectado na sua consistência jurídica ou mesmo só na sua consistência prática); 7. Nos termos em que a autora configura a sua acção e estrutura o seu pedido e causa de pedir, esta é interessa enquanto sujeito da relação material controvertida, daqui decorrendo a sua legitimidade para a arguição do contrato de arrendamento por vício de forma; 8. O disposto no artigo 1029 nº 3 do CC na redacção vigente à data dos factos, reporta-se apenas e expressamente à arguição de nulidade por falta de escritura pública, que não por ausência de redução do contrato a escrito; 9.Nesse quadro um contrato de arrendamento para comércio reduzido a escrito seja em momento anterior ao da entrada em vigor do DL 321-B/90 seja em momento posterior ao daquele diploma legal, mas não sujeito à forma de escritura pública, seria sempre nulo por vício de forma; 10. Mesmo nos termos do disposto no artigo 1029 nº 3 do CC o locador enquanto interessado podia arguir a nulidade do negócio por vício de forma, não pela falta de escritura pública, mas pela ausência da sua redução a escrito; 11.A invocação da nulidade arguida pela recorrente não constitui abuso de direito mas sim o normal e legitimo exercício de um direito, desde logo porque não foi a recorrente quem ab initio celebrou com a recorrida o contrato de arrendamento aqui em causa; 12. Quando a recorrente adquiriu o imóvel onde o estabelecimento locado se encontra instalado, já o mesmo se encontrava arrendado à recorrida; o que nos leva à conclusão que tal contrato de arrendamento foi celebrado entre o anterior proprietário do imóvel e a recorrida; 13. Certo é que o contrato de arrendamento em discussão nestes autos é nulo e de nenhum efeito, pelo que e nessa medida, a recorrida ocupa sem fundamento imóvel propriedade da recorrente; 14. Com base num contrato nulo a recorrida, cedeu a exploração do estabelecimento que funciona no aludido prédio, cobrando em consequência uma renda no montante de € 500,00/mês acrescido de IVA à taxa legal; 15. Esse valor recebido a título de renda pela cessão de exploração, nem lhe pertence, nem emerge de causa justificativa, porquanto o imóvel que gera tal rendimento além de não lhe pertencer, também não é ocupado de forma legítima; 16. Uma vez que qualquer contrato de arrendamento existente será sempre nulo por falta de forma, seja por ausência de escritura pública, seja por omissão da sua redução a escrito em documento particular; 17. Mostram-se assim preenchidos os requisitos estatuídos nos artº 473 e seguintes doCC.; 18. A douta sentença recorrida, viola assim o disposto nos artigos 220º, 285º, 286º, 289º, 473º, 1029º, nº 3, todos do CC e bem assim a disposição normativa ínsita no artigo 7º, nº 1, do RAU, além de interpretar erradamente a disposição normativa contida no artigo 334 do mesmo código, por inaplicável ao caso dos autos.

Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, substituída por douto acórdão que declare nulo e de nenhum efeito o contrato de arrendamento em causa nestes autos e condene a recorrida a entregar imediatamente o local à recorrente, livre de pessoas e coisas; Subsidiariamente e, caso assim não se entenda, deverá, a recorrida ser condenada a entregar à autora o valor correspondente a todas as rendas por si recebidas, desde a data de início da celebração do contrato de cessão de exploração do estabelecimento, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, em montante a liquidar em execução de sentença.

Assim se fazendo JUSTIÇA ! II. Questões a submeter a julgamento O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, 3 e 685.º-A, 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, 2, do mesmo diploma). Assim, considerando as conclusões da alegação da apelante, as questões a decidir neste recurso são: 1. A nulidade do contrato.

  1. O abuso do direito.

  2. O enriquecimento sem causa.

    1. Fundamentação de facto.

  3. O prédio sito na Rua de …, nº …, freguesia de Nevogilde, concelho do Porto, destinado a estabelecimento de restauração, inscrito na matriz sob o artigo 500, encontra-se descrito a favor da autora na Conservatória do Predial do Porto sob o nº 26943, pela ap. 04/230894 (documentos juntos a fls. 9 a 14 dos autos).

  4. O aludido prédio adveio à posse da autora por aquisição à sociedade D…., S.A. (documentos juntos a fls. 9 a 14 dos autos).

  5. Aquando da sua aquisição pela autora, o aludido prédio encontrava-se ocupado pela ré.

  6. A renda anual em vigor, por força das sucessivas actualizações, é de 1.195,08 euros, pagos em duodécimos de 99,59 euros.

  7. Na altura da aquisição foi transmitido à autora que o imóvel se encontrava arrendado à ré.

  8. Com base nessa informação, a autora recebeu rendas da ré.

  9. A ré, sem o conhecimento prévio da autora, sem o seu consentimento e sem que por qualquer forma o tenha comunicado, cedeu a exploração do aludido estabelecimento em Fevereiro de 2003, cobrando uma renda no montante de 500,00 euros, acrescidos de IVA à taxa legal, conforme certidão da sentença proferida na acção nº 257/07.6TJPRT que...

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