Acórdão nº 2277/09.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução01 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2277/09.7TJVNF.P1 Recorrente – B… Recorridos – C…, Lda. e D… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância B… instaurou a presente ação contra C…, Lda. e D… e pediu que sejam "os réus condenados a reconhecer que o veículo referenciado é propriedade exclusiva do autor e em consequência a devolver toda e qualquer documentação que do mesmo tenham em seu poder", requerendo ainda "o cancelamento de todos os registos a favor dos réus." O autor, fundamentando a sua pretensão, veio dizer, em síntese, que "em fevereiro de 2002 adquiriu por compra e venda que fez a E…, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-QS, de Marca Mercedes Benz, …, do ano de 2000, de cor preta, pelo preço de €52.500,00 que liquidou integralmente, e que atualmente tem o valor comercial atribuído de €16.000,00"; este veículo tinha sido adquirido pelo E… a F…, SA, por intermédio de G…, que por sua vez o tinha adquirido a H…, SA; desde "a aquisição, tem a posse efetiva do mencionado veículo, conduzindo-o, pagando os respetivos impostos, dele cuidando, limpando-o e tudo de modo ininterrupto, de modo público e à vista, com conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar direitos alheios, e tudo por si e pelos anteriores proprietários se antepossuidores por período superior a 6 anos".

O autor diz que sempre "seria o legítimo proprietário, não só por aquisição derivada, como por usucapião que aqui expressamente se invoca".

Sucede que – acrescenta o demandante – "emprestou o veículo em causa ao 2º réu. No veículo, encontrava-se entre outros o documento de venda, emitido pelo H…, e o qual apenas estava preenchido na parte referente ao vendedor, ou seja, não estava indicado o comprador", e assim esteve e passou até ao autor. Porém, os réus, "em conluio, aproveitando-se do mencionado documento, sem indicação de comprador, abusivamente e sem conhecimento ou consentimento do autor, preencheram a declaração de venda, apondo como comprador a 1ª ré e outra declaração de venda, pela qual a 1ª Ré com reserva de propriedade vende o veículo ao 2º réu". Só que o autor – diz – nunca vendeu o veículo, nem à ré nem ao réu, nem "nem nunca, para o efeito, entregou o original da declaração de venda emitida pelo H…"; ou seja, os réus "venderam, entre si um bem que não lhes pertencia e sabiam ser propriedade do autor." Citados os réus, o 2.º não contestou.

A ré C…, Lda., no entanto, contestando, veio impugnar, por desconhecimento, a generalidade do alegado pelo demandante, e acrescentou, em síntese, que o corréu "era sócio de uma sociedade que tinha por objeto a compra e venda de automóveis, à data com uma dimensão assinalável, e cliente da contestante" e que, "em outubro de 2003, solicitou junto da contestante, a intervenção da mesma, no sentido de obter um financiamento junto do I…, prontificando-se a dar, em garantia o veículo automóvel identificado no artigo primeiro da petição inicial, intitulando-se dono do mesmo".

Acrescenta: "Como é usual no setor automóvel, a ré adquiriu, por compra, o veículo ao corréu, pagando-o e, posteriormente, vendeu-lho, recebendo da sociedade financeira o valor do mesmo, reservando a propriedade até integral pagamento, o qual, diga-se, já aconteceu, pelo que a reserva de propriedade pode ser cancelada" e "ao intermediar a operação de compra e de venda, fê-lo a contestante na convicção séria e legítima de que o veículo pertencia, efetivamente, ao réu D…, o qual estava na posse do mesmo e se intitulava ser seu dono, provando tal qualidade com a exibição da declaração de venda, a qual, como é usual no setor automóvel, tinha por preencher o adquirente do veículo".

Em suma – e finaliza – "não tem interesse na presente lide, pois, o veículo está registado em nome do réu D… e com o cancelamento da reserva de propriedade em condições de ser efetuado".

O autor ainda respondeu à contestação.

Disse aceitar "para não mais ser retirado o alegado em 5 da contestação e pela qual, a ré declara não haver razão para a subsistência da reserva de propriedade" e acrescentou que a ré, ao declarar que adquiriu o veiculo ao corréu, a quem depois o revendeu, "tem que reconhecer que o documento de venda que consubstanciou a sua propriedade foi abusivamente preenchido", pois nele "consta como vendedor, o H…, e não o referido D…." Foi elaborado saneador tabelar e admitida a prova (fls. 32/33).

Depois de uma suspensão da instância, a requerimento das partes, os autos prosseguiram com a realização da audiência de julgamento, na qual foram juntos diversos documentos e inquiridas duas...

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