Acórdão nº 2277/09.7TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2277/09.7TJVNF.P1 Recorrente – B… Recorridos – C…, Lda. e D… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância B… instaurou a presente ação contra C…, Lda. e D… e pediu que sejam "os réus condenados a reconhecer que o veículo referenciado é propriedade exclusiva do autor e em consequência a devolver toda e qualquer documentação que do mesmo tenham em seu poder", requerendo ainda "o cancelamento de todos os registos a favor dos réus." O autor, fundamentando a sua pretensão, veio dizer, em síntese, que "em fevereiro de 2002 adquiriu por compra e venda que fez a E…, o veículo automóvel, de matrícula ..-..-QS, de Marca Mercedes Benz, …, do ano de 2000, de cor preta, pelo preço de €52.500,00 que liquidou integralmente, e que atualmente tem o valor comercial atribuído de €16.000,00"; este veículo tinha sido adquirido pelo E… a F…, SA, por intermédio de G…, que por sua vez o tinha adquirido a H…, SA; desde "a aquisição, tem a posse efetiva do mencionado veículo, conduzindo-o, pagando os respetivos impostos, dele cuidando, limpando-o e tudo de modo ininterrupto, de modo público e à vista, com conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar direitos alheios, e tudo por si e pelos anteriores proprietários se antepossuidores por período superior a 6 anos".
O autor diz que sempre "seria o legítimo proprietário, não só por aquisição derivada, como por usucapião que aqui expressamente se invoca".
Sucede que – acrescenta o demandante – "emprestou o veículo em causa ao 2º réu. No veículo, encontrava-se entre outros o documento de venda, emitido pelo H…, e o qual apenas estava preenchido na parte referente ao vendedor, ou seja, não estava indicado o comprador", e assim esteve e passou até ao autor. Porém, os réus, "em conluio, aproveitando-se do mencionado documento, sem indicação de comprador, abusivamente e sem conhecimento ou consentimento do autor, preencheram a declaração de venda, apondo como comprador a 1ª ré e outra declaração de venda, pela qual a 1ª Ré com reserva de propriedade vende o veículo ao 2º réu". Só que o autor – diz – nunca vendeu o veículo, nem à ré nem ao réu, nem "nem nunca, para o efeito, entregou o original da declaração de venda emitida pelo H…"; ou seja, os réus "venderam, entre si um bem que não lhes pertencia e sabiam ser propriedade do autor." Citados os réus, o 2.º não contestou.
A ré C…, Lda., no entanto, contestando, veio impugnar, por desconhecimento, a generalidade do alegado pelo demandante, e acrescentou, em síntese, que o corréu "era sócio de uma sociedade que tinha por objeto a compra e venda de automóveis, à data com uma dimensão assinalável, e cliente da contestante" e que, "em outubro de 2003, solicitou junto da contestante, a intervenção da mesma, no sentido de obter um financiamento junto do I…, prontificando-se a dar, em garantia o veículo automóvel identificado no artigo primeiro da petição inicial, intitulando-se dono do mesmo".
Acrescenta: "Como é usual no setor automóvel, a ré adquiriu, por compra, o veículo ao corréu, pagando-o e, posteriormente, vendeu-lho, recebendo da sociedade financeira o valor do mesmo, reservando a propriedade até integral pagamento, o qual, diga-se, já aconteceu, pelo que a reserva de propriedade pode ser cancelada" e "ao intermediar a operação de compra e de venda, fê-lo a contestante na convicção séria e legítima de que o veículo pertencia, efetivamente, ao réu D…, o qual estava na posse do mesmo e se intitulava ser seu dono, provando tal qualidade com a exibição da declaração de venda, a qual, como é usual no setor automóvel, tinha por preencher o adquirente do veículo".
Em suma – e finaliza – "não tem interesse na presente lide, pois, o veículo está registado em nome do réu D… e com o cancelamento da reserva de propriedade em condições de ser efetuado".
O autor ainda respondeu à contestação.
Disse aceitar "para não mais ser retirado o alegado em 5 da contestação e pela qual, a ré declara não haver razão para a subsistência da reserva de propriedade" e acrescentou que a ré, ao declarar que adquiriu o veiculo ao corréu, a quem depois o revendeu, "tem que reconhecer que o documento de venda que consubstanciou a sua propriedade foi abusivamente preenchido", pois nele "consta como vendedor, o H…, e não o referido D…." Foi elaborado saneador tabelar e admitida a prova (fls. 32/33).
Depois de uma suspensão da instância, a requerimento das partes, os autos prosseguiram com a realização da audiência de julgamento, na qual foram juntos diversos documentos e inquiridas duas...
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