Acórdão nº 132/06.1IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n. º 132/06.1IDPRT.P1 2.ª Secção Criminal Tribunal Judicial de Marco de Canavezes* Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal:*I. No processo n.º 132/06.1IDPRT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, o Ministério Público interpõe recurso da decisão instrutória que declarou a nulidade parcial da acusação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.

O Ministério Público recorreu, apresentando as seguintes conclusões: - “...

  1. Na sequência do requerimento de abertura de instrução, em que o arguido invocou a nulidade da acusação por falta de liquidação, por parte do Ministério Público, da vantagem patrimonial obtida, no que concerne a IRC a Mm.ª Juiz com funções instrutórias proferiu despacho no qual declarou a nulidade da acusação, tendo para tanto invocado os artigos 120º, n.°s 1 e 2 e 122º, n.° 2, al. d) do Código de Processo Penal por não constar da acusação a liquidação da vantagem patrimonial ilegítima obtida pelos arguidos no que respeita ao IRC.

  2. Sucede que prima facie, a decisão recorrida confunde a nulidade do inquérito fundamentando a declaração de nulidade no artigo 120º, n.° 2, al. d) do C.P.P., com a nulidade da acusação, sendo que os casos que a fundamentam estão expressamente elencados no artigo 283.° do Código de Processo Penal.

  3. Efectivamente, in casu, não ocorreu qualquer omissão ou deficiência do inquérito. Na verdade, a vantagem patrimonial auferida pelos arguidos quer em sede de IVA quer em sede de IRC foi devidamente liquidada pela Direcção de Finanças no decurso do inquérito, tal como resulta do relatório pericial junto aos autos a fls. 320 a 335, por aquela entidade que procedeu a inquérito.

  4. Aqui chegados, temos que compulsada a acusação pública, não se nos afigura que a mesma padeça de qualquer dos vícios elencados no artigo 283.° do Código de Processo Penal.

  5. Sucede que a acusação descreve detalhadamente as facturas em causa nos autos, os seus montantes relativos ao valor líquido, ao IVA que foi nelas aposto e ao valor total, bem como as datas a que as mesmas se reportam.

  6. Na acusação estão explanados todos os elementos que permitem concluir pela vantagem patrimonial auferida pelos arguidos, pelo que a não aposição expressa desse montante não configura qualquer nulidade, maxime da acusação, consequência que não tem qualquer suporte legal.

  7. Acresce que o Juiz de instrução, sempre que entenda alterar o conteúdo da acusação, altera-a desde que se trate de alteração não substancial dos factos acusados.

  8. Sendo que a inclusão do cômputo da vantagem patrimonial obtida a qual consta expressamente do relatório pericial e que se poderá obter a partir de elementos expressamente constantes da acusação não constitui alteração substancial, estando pois, dentro dos limite das competências do Juiz de Instrução.

  9. A decisão proferida pela Mma Juiz com funções instrutórias não tem qualquer suporte legal, além de ter violado o preceituado no artigo 283.°, 307º, 308 e 309.° do Código de Processo Civil.” O arguido B… respondeu pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II.

Resulta dos autos que o Ministério Público deduziu acusação contra C…, Lda, B…, D…, E…, Lda, e F…, nos seguintes termos: - “...

Desde a sua constituição até esta data os arguidos B1… e D… são os únicos sócios e gerentes da sociedade arguida, "C…, Leia", com sede na Rua …, freguesia …, concelho de Marco de Canaveses; A sociedade arguida "C…, Lda, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial deste concelho sob o número …./……..; Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, a sociedade arguida "C…, Lda", no ano de 2001 a 2004, inclusivé, encontrava-se colectada no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, pelo exercício da actividade de construção de edifícios (CAE ......), e enquadrava-se, a título de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, e para efeitos de IRC no regime geral de tributação.

A sociedade E…, Lda, com sede no …, …, …. Fafe, pessoa colectiva n.° ………, colectada para o exercício de construção de edifícios, a que corresponde o CAE …..-.., inscrita na C.R.P. de Fafe e desde a sua constituição até esta data o arguido F… era o seu sócio único e gerente.

Neste contexto, concertados entre si, em data não concretamente apurada do ano de 2003, o arguido F…, na qualidade de legal representante da sociedade "E…, Lda decidiu emitir facturas forjadas, as quais iriam ser contabilizadas pelos arguidos B… e D… na sociedade arguida "C…, Lda".

Tais facturas fictícias referiam-se a alegados serviços prestados pela arguida E…, Lda" à arguida "C…, Lda.".

No desenvolvimento de tal plano, o arguido F…, tal como se tratassem de verdadeiras, isto é correspondendo a serviços prestados à sociedade "E…, Lda.", preencheu ou autorizou que preenchessem em seu nome e depois assinou diversas facturas, nelas escrevendo ou autorizando que escrevessem o serviço prestado, o seu preço e o valor do IVA, tudo conforme infra se discrimina.

Assim, na factura n° …, o arguido F… escreveu ou mandou escrever a data 15 de Julho de 2003, o valor líquido de 25.866,00 € e o IVA no montante de 4.914,54_€ bem como o valor total de € 30.780,54...

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