Acórdão nº 2062/10.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2062/10.3TTPRT.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, SA.” pedindo que seja a R. condenada a: a) atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e a pagar-lhe a respectiva retribuição, a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010; b) pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão; c) pagar ao A. a quantia de € 32,00 a título de diferenças de subsídio de alimentação; d) a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 144,13 mensais a partir da data em que passar a essa situação; e) juros de mora sobre as referidas quantias desde os respectivos vencimentos.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 1969 e lhe atribuiu a categoria profissional de Controlador em 1988 (vide a rectificação efectuada na audiência de julgamento a fls. 89), funções que actualmente são remuneradas pela Ré com uma retribuição salarial mensal base de € 635,66; que esta categoria nos termos do Anexo II, da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego nº 40, de 29/10/2009 e com Extensão determinada pela Portaria nº 213/2010, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, I Série, nº 73, de 15/04/2010, passou a designar-se de Técnico de Qualidade, sendo-lhe atribuída retribuição superior, mas a R. reclassificou o Autor como Assistente Administrativo e manteve-lhe a retribuição salarial base, o que não fez com outro trabalhador com quem cessou o contrato de trabalho por mútuo acordo; que lhe são devidas diferenças salariais bem como um acréscimo na compensação pelo despedimento colectivo a que entretanto a R. procedeu; que a R. assegura aos seus trabalhadores um complemento de reforma desde 1988 e que não pode privar o A. desse seguro complementar sob pena de o prejudicar e discriminar de forma negativa relativamente a todos os seus ex trabalhadores e ex colegas do Autor que entretanto se reformaram.

Na contestação apresentada a R. alegou, em suma: a ausência de qualquer correspondência ou equivalência da categoria profissional de Controlador com as novas categorias previstas na Decisão Arbitral; a desadaptação das funções desempenhadas pelo A. à nova categoria de Técnico de Qualidade, sendo mais adequada a categoria de Assistente Administrativo; a inexistência de discriminação negativa relativamente ao colega de trabalho pois foi classificado como o A. e apenas se convencionou o cálculo da compensação com base numa retribuição mais elevada e a inexistência do direito do A. à atribuição de qualquer complemento de reforma que, segundo a apólice, se destina aos colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do tomador, a R..

O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 59 e ss.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória. Fixou-se o valor da acção em € 30.002,00.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual se rectificou o artigo 10.º da petição inicial e as partes aceitaram o pagamento do pedido constante da alínea c). Foi ulteriormente proferido despacho a decidir a matéria de facto (fls. 94 e ss.), não tendo havido reclamações.

Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência decide-se: --atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e condenar a Ré a pagar-lhe uma retribuição correspondente e a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010; --condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na actual retribuição base do Autor e a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão; --condenar a Ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano sobre as referidas quantias desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento, --absolver a Ré no mais peticionado.

Custas pelo Autor e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente, sem prejuízo da isenção daquele.» 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado a terminar as respectivas alegações as seguintes conclusões: “I. Resulta provado que: “O Controlador exercia as tarefas descritas no documento de fls. 47 a 51 cujo teor se dá por reproduzido. Com a aplicação da Decisão Arbitral à Ré, por imposição da Portaria de Extensão n.º 213/2010, de 15 de Abril, aquela deparou-se com a dificuldade de enquadrar as actividades efectivamente desenvolvidas pelos trabalhadores que integravam a categoria profissional de Controladores (como é o caso do Autor) no conteúdo funcional das novas categorias profissionais agora previstas.” II. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 da Cláusula 53.ª da Decisão Arbitral, “os trabalhadores abrangidos por esta Decisão Arbitral são obrigatoriamente classificados de acordo com as actividades efectivamente desempenhadas, numa das categorias previstas no Anexo I” (sublinhado nosso).

  1. E nos termos do disposto no n.º 2 da citada Cláusula, “a reclassificação das categorias profissionais contempladas no anterior contrato colectivo tem por base o efectivo exercício de funções e faz-se de acordo com o Anexo II, incluindo a integração num nível de qualificação, escalão e grupo salarial” (sublinhado e negrito nossos).

  2. Ora, de acordo com o previsto no Anexo II da Decisão Arbitral – Reclassificação das Categorias Profissionais – a categoria profissional de “Controlador” passou a assumir a designação de “Técnico de Qualidade”.

  3. Conforme resulta da definição prevista no anterior contrato colectivo, “Controlador” “é o trabalhador que, a partir de documentos fornecidos, os faz encaminhar, assim como os materiais necessários para as respectivas secções, tendo em conta o controle do tempo, produção, entradas e saídas do pessoal. No final dos trabalhos verifica se o processo seguido cumpriu o programa previamente fixado. Pode ainda compilar elementos relativos ao movimento, controle e armazenagem de materiais, ferramentas e produtos, incluindo a sua requisição e recepção, e a execução de guias de remessa para expedição de produtos acabados. Se necessário assegura, ainda, a ligação entre a parte produtiva e a parte administrativa.” VI. E conforme se afere da definição das categorias profissionais constante do Anexo II da Decisão Arbitral, “Técnico de Qualidade” “é o profissional que colhe amostras e efectua experiências, análises e ensaios químicos e físicoquímicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedades das matérias -primas, dos produtos acabados e em fabricação. Consulta e interpreta normas de especificações técnicas referentes aos ensaios a efectuar. Aprecia os resultados e elabora os respectivos relatórios. Orienta e supervisiona, de acordo com os procedimentos apropriados e os padrões de qualidade adequados, as operações do processo analítico, nomeadamente amostragens, pesagens, manipulação laboratorial, realização de ensaios químicos e visuais”.

  4. Assim, resulta com meridiana clareza do cotejo entre o descritivo de funções da categoria de “Técnico de Qualidade” e o conteúdo funcional da categoria de “Controlador”, que inexiste qualquer correspondência entre ambas, tratando-se de actividades profissionais distintas, sem qualquer ligação.

  5. Aliás, ao efectuar-se a aludida reclassificação estar-se-ia, sim, a violar o disposto na Cláusula 53.ª da Decisão Arbitral, pois, conforme decorre do número 1 da Cláusula 53ª, os trabalhadores são obrigatoriamente classificados de acordo com as actividades efectivamente desempenhadas.

  6. Aliás, a efectuar-se a aludida reclassificação, sempre a mesma seria nula por violação de norma imperativa, face ao disposto no art. 478.º n.º 1 alínea a) do Código do Trabalho.

  7. Com efeito, a Recorrente e o Recorrido determinaram, por acordo, as funções que o mesmo desempenharia ao serviço da Recorrente (cfr. art.º 115.º do Código do Trabalho).

  8. Ora, a concretizar-se a reclassificação prevista, por lapso, na Decisão Arbitral, conforme decidiu a douta sentença de fls., a consequência seria, necessariamente, que o Recorrido passaria a desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de “Técnico de Qualidade”, as quais nada têm que ver com as funções de controlador, sendo por isso funções que a Recorrente e o Recorrido não acordaram serem por este desenvolvidas ao serviço daquela.

  9. Sendo certo que a Recorrente nunca pretendeu que o Recorrido e os restantes trabalhadores com a anterior categoria de “controlador” desenvolvessem tal actividade nem, tão pouco, com o seu acordo, os mesmos a tal se dispuseram.

  10. Ora, resulta do documento de fls 47 a 51, o qual foi dado por reproduzido, que o Autor desempenha as seguintes funções: 1. Acompanhamento da produção: - recolhe as ordens de fabrico terminadas e boletins de trabalho; - preenche boletim de trabalho com a soma dos tempos reais de preparação e de trabalho bem como as quantidades...

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